
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801488-67.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Ausência de Interesse Processual]
APELANTE: EVA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
A r. sentença (ID 29836352) foi proferida após a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, juntando aos autos os documentos exigidos em despacho anterior. A autora, embora regularmente intimada, apresentou manifestação nos autos sem cumprir integralmente a determinação judicial, alegando a desnecessidade dos documentos solicitados, a saber:
Comprovante de reclamação administrativa prévia junto à instituição bancária demandada;
Procuração atualizada (com menos de seis meses da propositura da ação);
Comprovante de residência em nome da parte autora;
Extratos bancários referentes ao período dos descontos alegadamente indevidos.
Diante do não atendimento à determinação judicial, foi indeferida a petição inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, haja vista a concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 29836353), em que sustenta, em síntese, que a decisão de indeferimento da inicial se pautou em formalismo excessivo, configurando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), bem como aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
O feito foi devidamente instruído. Considerando a natureza da causa e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, é pessoa idosa e alfabetizada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Nesse sentido, a conduta do juízo a quo em exigir: (i)comprovante de endereço em seu nome ou comprovação de residência com o titular do comprovante; (ii) comprovante de requerimento administrativo de tentativa de solução prévia; (iii) procuração atualizada (emitida até 6 meses antes da propositura) e (iv) extratos bancários, ao contrário das alegações da parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, os quais, conforme o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, constituem ônus atribuído ao autor da ação (ID. 27136913).
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
No que se refere à determinação de juntada de procuração atualizada, o autor apresentou (ID 29836345) procuração datada de 6 de junho de 2025, sendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 5 de julho de 2025. Nesse contexto, entendo que a procuração apresentada atende aos requisitos legais, uma vez que seu prazo de validade, de um (1) ano, foi respeitado.
Noutra senda, verifica-se que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, conforme consta no ID 29836341.
À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não pode se sobrepor ao princípio do acesso à Justiça, reconhece-se a desnecessidade de apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea "a", e VIII, do Código de Processo Civil, tão somente para afastar a necessidade de apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados, mantendo-se os demais termos da r. sentença proferida.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801488-67.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/12/2025