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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801123-51.2023.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DEMANDA EM SÉRIE. DIRETRIZES FIXADAS PELA RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801123-51.2023.8.18.0152 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, na qual a parte autora, ora recorrente, alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, não reconhecendo os descontos sofridos em seu benefício, sendo estes indevidos.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência da juntada de documentos essenciais para o processo, in verbis: “Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. “ Razões da recorrente, alegando, em suma, que os documentos essenciais são aqueles necessários para comprovação dos pressupostos processuais, de modo que o pedido para juntada de extratos bancários e outros diversos documentos dificultariam o acesso à justiça; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, diante do não atendimento das determinações judiciais destinadas ao saneamento da demanda, providência que, a meu sentir, deve ser integralmente mantida. Consoante se extrai dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para promover diligências mínimas e indispensáveis à verificação da regularidade da demanda, especialmente quanto à autenticidade, legitimidade e consistência dos elementos apresentados, permanecendo, contudo, inerte, mesmo após oportunizada a regularização. Tal proceder encontra respaldo não apenas na legislação processual aplicável aos Juizados Especiais, mas também nas diretrizes recentes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente na Recomendação nº 159/2024, que orienta os magistrados a adotarem medidas preventivas e saneadoras com vistas a coibir demandas temerárias, padronizadas ou desprovidas de elementos mínimos de confiabilidade, assegurando a integridade do sistema de justiça e a boa-fé processual. Nesse contexto, o indeferimento da inicial mostra-se medida adequada e proporcional, sobretudo diante da ausência de colaboração da parte autora, em afronta aos deveres de cooperação e lealdade processual, princípios que também regem o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0801123-51.2023.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO ACELINO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/03/2026