Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800165-24.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800165-24.2025.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO FONTENELE
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. DECISÃO TERMINATIVA QUE AFASTA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, MAS MANTÉM EXTINÇÃO DO FEITO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA NÃO FORMULADA NO DESPACHO DE EMENDA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO FRANCISCO FONTENELE em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800165-24.2025.8.18.0046, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso anteriormente interposto, para o fim específico de desconsiderar a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou procuração pública, mantendo, contudo, a extinção do feito sem resolução do mérito por descumprimento das demais determinações de emenda à inicial, notadamente quanto à juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor.

Alega o embargante que a decisão embargada, embora tenha reconhecido a desnecessidade da apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, manteve a extinção do processo com base no descumprimento de uma exigência — a juntada de comprovante de residência — que não constava do despacho de emenda à inicial proferido pelo Juízo de origem (ID 28814742).

Sustenta que, se a única exigência formal feita pelo Juízo a quo foi afastada pelo acórdão, não subsiste fundamento legal para manter a extinção do feito com base em suposto descumprimento de exigência inexistente, configurando-se, assim, manifesta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada.

Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o regular prosseguimento do feito na origem.

Devidamente intimado, o embargado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões (ID 29331997), nas quais sustenta a inexistência de qualquer contradição na decisão embargada.

É o que importa relatar.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

Os Embargos de Declaração visam sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente sob o fundamento de contradição.

O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, proposta por pessoa idosa e analfabeta, com pedido de indenização por danos morais e materiais, além da repetição de indébito, em face de descontos indevidos por suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido.

A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, por suposto descumprimento da determinação de emenda à inicial, baseada em suspeita de demanda predatória, conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ e Nota Técnica nº 06 do CIJEPI.

O acórdão embargado, ao analisar a apelação, reconheceu expressamente que a exigência da procuração com firma reconhecida ou pública não era válida, por ser desproporcional, desnecessária e incompatível com os princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas. Apesar disso, manteve a extinção do processo com base na ausência de juntada de comprovante de residência, afirmando que se trataria de outra exigência constante do despacho de origem.

O embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão colegiada, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a única exigência formal determinada no despacho de emenda (ID 28121045) foi a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de parte analfabeta — o que, por sinal, foi devidamente reconhecido como indevido na própria decisão embargada.

Com razão o embargante.

Confrontando os argumentos do embargante com o conteúdo do acórdão, constata-se que o despacho de emenda à inicial (ID 28121045) não exigiu a juntada de comprovante de residência. A única exigência feita foi a apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, hipótese afastada pelo próprio acórdão:

“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e assim afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”

Desse modo, a fundamentação da decisão embargada reconhece a desnecessidade da única exigência imposta, mas o dispositivo mantém a sanção de extinção com base em descumprimento de uma determinação inexistente nos autos.

De fato, conforme se observa, há contradição entre os fundamentos e o resultado do acórdão. Essa incongruência compromete a coerência interna do julgado e prejudica a própria lógica processual, além de violar os princípios do contraditório e da boa-fé.

Além disso, a leitura atenta do despacho de origem confirma que não houve imposição expressa de juntada de comprovante de residência, sendo tal elemento introduzido apenas na fundamentação posterior do acórdão. Assim, ao imputar ao autor o descumprimento de obrigação inexistente, incorreu o julgado em contradição relevante, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.

Portanto, verifica-se a existência de vício material que justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reformando-se o resultado anteriormente proclamado.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, reformando o dispositivo da decisão embargada e, em consequência, DAR PROVIMENTO TOTAL à Apelação Cível, para ANULAR a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com instrução e julgamento do mérito da demanda.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800165-24.2025.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800165-24.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO FONTENELE

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/12/2025