Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804259-70.2024.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ASSINADO E REPASSE DE VALORES COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804259-70.2024.8.18.0039 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804259-70.2024.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: MARIA DOS MILAGRES GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ASSINADO E REPASSE DE VALORES COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804259-70.2024.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RECORRIDO: MARIA DOS MILAGRES GOMES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO - PI22175-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A parte autora alega que não contratou de forma consciente um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado tradicional. Sustenta que não foi devidamente informada acerca da natureza do produto financeiro oferecido, o que a levou a erro quanto às condições do contrato, resultando na imposição de encargos mais onerosos e na ausência de um prazo determinado para a quitação da dívida.

            No entanto, o banco réu apresentou documentos que comprovam a contratação válida do cartão de crédito consignado, incluindo o contrato com assinatura da parte autora, a transferência do valor contratado para sua conta, termo de aceite e os áudios de contratação, demonstrando a efetiva adesão ao negócio jurídico.

Assim, resta incontroversa a manifestação de vontade da parte autora e, por conseguinte, a higidez formal do consentimento prestado.

            Nesse diapasão, cite-se julgado do C. STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial”.  (AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Grifo nosso.

 

            Por esse motivo se mostra desarrazoado o comportamento atual da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo réu, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem imposição de ônus de sucumbência ao banco réu.

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804259-70.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DOS MILAGRES GOMES DO NASCIMENTO

Publicação

26/02/2026