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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836344-34.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CDC, arts. 6º, VIII, e 3º, §2º; CPC/2015, arts. 98, §3º, 330, §2º, 332, e 373, I; CC, arts. 591 e 406; Dec. nº 22.626/33, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta (ID 26526734) por ANTONIO LUCIO DA SILVA contra sentença proferida (ID 26526733) pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAUCARD S.A., ora parte apelada. Na sentença (Id 26526733), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora, fundamentando que a capitalização mensal estava pactuada (pela diferença entre taxas mensal e anual) e que os juros remuneratórios não eram abusivos (estando dentro da margem de 1,5 vezes a média BACEN). A parte dispositiva, portanto, foi nos seguintes termos:
"DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários ao advogado do requerido, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensa de exigibilidade, de acordo com o art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com os registros necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina".
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (ID 26526734) em que arguiu, em apertada síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização diária de juros (invocando os REsp 1.388.972/SC e REsp 1.568.290/RS), pugnando pela recondução da capitalização para a forma anual. Sustentou a ausência da cédula de crédito bancário original (citando o REsp 1.277.394/SC). Requereu a descaracterização da mora e a exclusão dos encargos moratórios, pleiteando, consequentemente, a manutenção na posse do bem e a vedação de negativação de seu nome, bem como a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior. Mencionou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 332 do CPC, a necessidade de prova pericial e a aplicação da Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico. Por fim, pleiteou a inversão do ônus da prova e a reforma da sentença a fim de julgar procedente os pedidos iniciais e conceder a tutela provisória de urgência. A parte apelada, BANCO ITAUCARD S.A., apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id 27158088). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior. Em despacho posterior (id 28779807), os autos foram remetidos ao CEJUSC/2º Grau. Contudo, a audiência de mediação/conciliação restou INFRUTÍFERA (id 29588976). Após, retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3. DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão contratual, por reputar abusiva a cobrança que lhe é dirigida, em razão da capitalização dos juros e da aplicação de taxa de juros superior à média praticada no mercado, além de suscitar a ausência da cédula de crédito bancário original, a necessidade de prova pericial, a inversão do ônus da prova, e a descaracterização da mora com exclusão de encargos moratórios. Inicialmente, cumpre frisar que o caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei nº 8.078/90. O art. 6º do CDC assegura ao consumidor diversos direitos básicos. A legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante a aplicação do CDC, a revisão dos contratos bancários não se dá de forma irrestrita. Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso. 3.1 Da Taxa de Juros Remuneratórios A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios se afigura abusiva e "extorsiva". Quanto aos juros remuneratórios, cumpre esclarecer que a norma prevista no art. 192, § 3º, da CF/88 que limitava as taxas de juros reais em 12% ao ano, foi revogada pela EC n. 40/03. Outrossim, o argumento da parte autora de que os juros são limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano não procede. A Súmula Vinculante N. 07 ("A norma do parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar"), que repete a Súmula n. 648 do STF, esclarece que a exigibilidade da taxa máxima de juros reais de 12% ao ano dependia de lei complementar, a qual jamais foi editada antes da revogação do dispositivo constitucional. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.061.530-RS), sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), restou consolidada as seguintes posições:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% (um por cento) ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. Ressalte-se, por oportuno, que o pedido de revisão genérica de “cláusulas abusivas” suscitado pela parte requerente é descabido. Há a necessidade de que a parte, a qual pretende revisar a contratualidade, indique, expressamente, quais as cláusulas e cobranças que entende ilegais/abusivas, a teor do artigo 2º do Código de Processo Civil. Assim, a apreciação de alegação genérica é prejudicada em razão do que rege o enunciado nº. 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” As instituições financeiras, regidas pela Lei nº 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, sujeitando-se seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados na Lei de Usura. Conforme decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
"Agravo regimental- Recurso especial. Contrato bancário. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade. Não-comprovação". "1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ". "2. Agravo regimental desprovido" (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 810622/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 14.12.06, DJ. 23.04.07, p. 263).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas. No caso concreto, o contrato em questão traz expressamente pactuada a taxa de 2,79% ao mês (39,12% ao ano). Conforme a sentença de primeiro grau (id. 26526733), a média de juros do Banco Central do Brasil para operações similares à época da contratação era de 2,15% a.m. (29,05% a.a.). Ao confrontar a taxa contratada (39,12% a.a.) com a média de mercado (29,05% a.a.), verifica-se que aquela não exacerba o patamar de uma vez e meia a média (29,05% a.a. * 1,5 = 43,575% a.a.), limite este frequentemente utilizado como balizador para configuração de abusividade exorbitante. A alegação do apelante de que a média BACEN seria de 13,65% a.a. para o período e tipo de operação em questão não encontra respaldo nos dados oficiais, os quais se mostram adequados e em consonância com a metodologia de análise desta Corte. Não há, portanto, como cogitar vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato. 3.2 Da Capitalização dos Juros Com relação à prática de capitalização de juros, tem-se que o contrato de financiamento de veículo foi celebrado em janeiro de 2023, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 (posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36/2001). Esta legislação passou a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie. De conformidade com a Súmula nº 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau constatou que a taxa de juros efetiva do mês (2,79%) é diferente de 1/12 da taxa anual (39,12%), sendo que esta última é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, conforme a Súmula 541/STJ, permite concluir que a capitalização mensal foi expressamente pactuada, sendo, portanto, legal. O pleito do apelante de reconduzir a capitalização para a forma anual mostra-se descabido, uma vez que a capitalização mensal restou devidamente pactuada. O apelante, por sua vez, alega a ocorrência de capitalização diária de juros sem pactuação expressa ou informação adequada, invocando os REsp 1.388.972/SC e REsp 1.568.290/RS. Contudo, o apelante não logrou êxito em demonstrar a efetiva incidência de capitalização diária no contrato que gerasse abusividade. A sentença analisou a capitalização mensal e a considerou regular com base na Súmula 541/STJ. A mera alegação de capitalização diária, desacompanhada de prova robusta de sua ocorrência e de sua abusividade concreta, não tem o condão de infirmar a conclusão da sentença. Os precedentes invocados pelo apelante exigem clareza na pactuação e na informação, mas no caso dos autos, não houve demonstração cabal de que a capitalização diária tenha sido efetivamente aplicada de forma abusiva ou sem a devida informação, ou que a capitalização mensal, esta sim aferida pela Súmula 541/STJ, seja ilegal. Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas. Logo, o requerente teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas mensais e iguais, bem como dos encargos decorrentes do inadimplemento. Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização. Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002). 3.3 Da Comissão de Permanência e Outros Encargos O apelante pleiteia a exclusão dos encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida. A Súmula n. 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. No entanto, nada impede que durante o período de inadimplência seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central e desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa, sempre limitada à taxa prevista no contrato. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: Direito civil e processual civil. Contratos bancários. Agravo no recurso especial. Taxa de juros remuneratórios. Limitação. Comissão de permanência. Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (...). É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes (...). Agravo no recurso especial não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008).
No período de mora, há previsão de incidência de comissão de permanência à taxa do contrato ou de mercado, juros moratórios de 12% ao ano, e multa de 2%, encargos lícitos cuja cumulação reputa-se admissível (Súmulas 294 e 296 do STJ). 3.4 Da Ausência de Cédula de Crédito Bancário Original O apelante suscita a ausência da cédula de crédito bancário original nos autos como impedimento ao prosseguimento da demanda, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça como o REsp 1.277.394/SC. Contudo, cumpre registrar que não se vislumbrou qualquer irregularidade ou adulteração em relação à cédula de crédito que instruiu a demanda, nem há alegação do apelante nesse sentido, a fim de justificar a apresentação de sua via original. Principalmente diante da disposição contida no art. 425, inc. VI, do Código de Processo Civil, que estabelece que as reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Em ações revisionais, o objetivo principal é a análise das cláusulas contratuais, e a cópia do contrato, devidamente juntada aos autos e não impugnada em sua veracidade ou autenticidade, é suficiente para a análise do mérito e para a defesa dos direitos do consumidor, não havendo prejuízo processual demonstrado pela ausência do original. Precedentes que exigem a via original são, em regra, aplicáveis a ações executivas ou de busca e apreensão que visam a execução do título, onde a cartularidade e a circulação do documento são essenciais para aferir a legitimidade ativa e evitar dupla cobrança. Tal situação não se confunde com o presente caso, onde a demanda é de natureza revisional. 3.5 Da Necessidade de Prova Pericial O apelante alega a necessidade de prova pericial para demonstrar as supostas abusividades. Entretanto, em despacho (id 26526729), foi oportunizado às partes a especificação de provas, e a parte autora se manteve inerte. É cediço que o magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, possui a prerrogativa de analisar e deferir apenas as provas que entender necessárias para o deslinde da demanda. Desta forma, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante ou desnecessária para a formação de seu convencimento. No caso dos autos, limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. A documentação acostada ao processo, notadamente o contrato (id 26526722 e 26526723), forneceu elementos hábeis para a convicção do juízo de primeiro grau e para a análise desta Corte Recursal. O ônus da prova (Art. 373, I, do CPC) de demonstrar a efetiva abusividade recaía sobre o apelante, o qual não se desincumbiu a contento, inclusive pela inércia em requerer a prova pericial no momento processual oportuno. Em outras palavras, cabia à parte autora demonstrar a efetiva cobrança abusiva dos juros remuneratórios cobrados pelo banco, bem como de que tais encargos extrapolam a taxa média do mercado financeiro aplicado aos contratos da espécie, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15. 3.6 Da Inversão do Ônus da Prova O apelante pleiteia a inversão do ônus da prova. Ainda que a relação seja consumerista, a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, requerendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. O Tribunal de Justiça do Piauí sumulou este entendimento:
SÚMULA 26 - TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, esta só é realizada quando há plausibilidade e verossimilhança do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, o apelante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações de abusividade dos juros e capitalização para justificar a inversão do ônus da prova de forma a compelir o banco a comprovar o não abuso. Conforme já dito no tópico anterior, o apelante não apresentou elementos suficientes para a comprovação de fato constitutivo do direito que alega possuir, na forma do art. 373, I, CPC. 3.7 Da Descaracterização da Mora e da Manutenção da Posse do Bem O apelante pleiteia a descaracterização da mora e, consequentemente, a exclusão dos encargos moratórios, a manutenção na posse do bem e a vedação de negativação de seu nome, bem como a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior. A simples propositura de ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme entendimento sumulado do STJ:
SÚMULA Nº 380 DO STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."
Conforme a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a retirada do nome de cadastros de inadimplentes e a descaracterização da mora não se dão mais meramente pelo ajuizamento da ação, mas sim pelo cumprimento de três requisitos cumulativamente:
a) Ajuizamento de ação pelo devedor discutindo o débito; b) Fundamentação que tenha base em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, desde que configurado ainda o fumus boni iuris; c) Se a discussão for apenas parcial, o valor incontroverso deve ser pago ou depositado em caução.
No presente caso, considerando que não foi demonstrada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na capitalização (mensal) praticadas no contrato, não há que se falar em descaracterização da mora do apelante. Não foi configurado o fumus boni iuris com base em jurisprudência consolidada que ampare suas alegações de abusividade. Destaca-se ainda que, em primeiro grau, não houve pagamento ou depósito do valor incontroverso. Conforme a sentença de primeiro grau, apesar da decisão para recolhimento das parcelas incontroversas no tempo e modo contratados, o apelante informou que não havia parcelas a serem pagas e requereu o prosseguimento do feito, descumprindo a exigência contida no art. 285-B do CPC/1973 (equivalente ao art. 330, §§2º e 3º, do CPC/2015). Assim, permanecem hígidos os pressupostos para a constituição em mora, bem como as consequências daí advindas, devendo ser mantida a sentença também neste ponto. Por consequência, restam improcedentes os pedidos de manutenção na posse do veículo e de vedação de inclusão/manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Uma vez afastada a alegada abusividade e não descaracterizada a mora, não há valores a serem restituídos, seja de forma simples ou em dobro, refutando-se o pleito do apelante nesse sentido. 3.8 Dos Demais Argumentos do Apelante Quanto à Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, invocada pelo apelante, embora reconheça sua relevância, esta Corte alinha-se ao entendimento de que os parâmetros de abusividade em contratos bancários são amplamente balizados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tal jurisprudência já sopesa o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor, e o caso concreto não evidencia uma quebra da base objetiva que demande intervenção judicial para além desses parâmetros já pacificados. Em relação a inconstitucionalidade do art. 332 , do CPC/15 , o mencionado dispositivo prevê que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o Juiz independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: a) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e d) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Como se vê, o dispositivo legal é expresso no sentido de que, na hipótese de enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça e/ou de Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o Juiz, independentemente da citação do réu, pode julgar liminarmente improcedente o pedido inicial. Assim, não há mácula alguma se a sentença respeitar o regramento legal estabelecido pelo CPC/15 para a utilização da chamada improcedência liminar do pedido. Não há neste caso, negativa de prestação jurisdicional, pois a ação foi julgada, embora em descompasso com o interesse do autor/apelante. Por fim, inexistindo abusividade dos encargos e sendo mantida a sentença de improcedência, os demais pleitos do Apelante perdem seu fundamento e são, portanto, indeferidos. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença da magistrada de origem. Desta forma, majoro o ônus sucumbencial em 5% (cinco por cento), de modo que o total dos honorários advocatícios passa a ser 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda-se com o arquivamento. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0836344-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorANTONIO LUCIO DA SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação27/02/2026