![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812833-41.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. COBRANÇA EM 2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA EXCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
* Tese de julgamento:* “1. A exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 depende apenas da observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da LC nº 190/2022. 2. A LC nº 190/2022 não criou nem majorou tributo, dispensando a observância da anterioridade anual. 3. Leis estaduais anteriores à LC nº 190/2022 são compatíveis com sua aplicação, desde que respeitado o prazo de 90 dias de vacatio legis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CTN, art. 166; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2022; STF, RE 1287019 (Tema 1.093), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, Súmulas 269 e 271.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ORTHO CLINICAL DIAGNOSTICS DO BRASIL PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança preventivo impetrado em face de ato do ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ. Na inicial, a Impetrante, pessoa jurídica que vende mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Piauí, pediu a concessão de segurança para afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) durante todo o ano de 2022. Sustentou que a exação violaria os princípios da anterioridade tributária após a edição da LC nº 190/2022 e, subsidiariamente, que o DIFAL não poderia ser exigido antes de decorridos 90 dias da publicação da referida lei complementar, nos termos do art. 3º. Requereu, ainda, liminar para impedir a apreensão de mercadorias em barreiras fiscais como forma de coagir o pagamento do DIFAL e informou ter realizado depósitos relacionados ao tributo discutido. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para: (i) reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher o ICMS-DIFAL entre 01/01/2022 e 05/04/2022, em razão da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da LC nº 190/2022; e (ii) consignar que eventual restituição de valores pagos indevidamente deve ser buscada na via administrativa ou em ação própria, em face das Súmulas 269 e 271 do STF e das exigências do art. 166 do CTN. Afastou honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Inconformada, a Impetrante (Apelante) defende, em síntese, que: Ao final, pede a reforma integral da sentença para que se conceda a segurança e se afaste a exigência do DIFAL durante todo o exercício de 2022 (ou, ao menos, até a edição de nova lei local posterior à LC nº 190/2022), bem como para ver reconhecido o direito de não sofrer sanções e de reaver ou compensar os valores pagos no período, respeitada a prescrição quinquenal. O ESTADO DO PIAUÍ, a SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SEFAZ-PI e o ESTADO apresentaram contrarrazões. Sustentam, em preliminar, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, sob o argumento de que o objetivo inicial seria apenas suspender a cobrança até a regulamentação complementar, o que teria ocorrido com a LC nº 190/2022. No mérito, defendem a validade da cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022, pois a LC nº 190/2022 não teria instituído ou majorado tributo, limitando-se a disciplinar a repartição das receitas. Assim, bastaria respeitar a vacatio legis de 90 dias, sem aplicação das anterioridades anual e nonagesimal previstas na Constituição. Pedem o desprovimento do recurso. O Ministério Público de primeiro grau deixou de intervir por ausência de interesse público específico. Em segundo grau, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, pela manutenção da sentença e pela aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, no sentido de que os Estados podem cobrar o ICMS-DIFAL noventa dias após a publicação da LC nº 190/2022, já no exercício de 2022, sem necessidade de observar a anterioridade anual. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal, bem como à presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal. Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso. Antes de adentrar o mérito, analisarei a preliminar suscitada em contrarrazões.
2. Da Preliminar de Perda Superveniente de Objeto
Os Apelados suscitam a perda superveniente do objeto, sob alegativa de que Impetrante teria buscado apenas suspender a cobrança até a edição da lei complementar, o que se teria concretizado com a LC nº 190/2022, de modo que não haveria mais interesse no exame do mérito. A arguição não convence. A Impetrante pretendeu afastar a cobrança do DIFAL durante todo o ano de 2022, inclusive após a entrada em vigor da lei complementar, além de obter proteção contra atos de fiscalização e eventual restituição do indébito. A própria sentença enfrentou o mérito e reconheceu o direito da Impetrante de não recolher o DIFAL entre 1/01/2022 e 5/04/2022. A Apelação devolve a esta Corte justamente a discussão acerca da extensão da segurança e sobre os efeitos da LC nº 190/2022 na cobrança do tributo durante o ano de 2022. O interesse processual permanece, portanto. Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto.
3. Do mérito
A controvérsia consiste em saber se a Apelante tem direito a afastar a cobrança do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022 (ou até a edição de nova lei local posterior à LC nº 190/2022), nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado do Piauí, sob alegação de violação às anterioridades anual e nonagesimal. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.093 da repercussão geral, reconheceu a necessidade de lei complementar para disciplinar a cobrança da diferença de alíquotas nas operações com consumidor final não contribuinte e declarou a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015, com modulação de efeitos. Em seguida, foi editada a LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, cujo art. 3º previu vacatio legis de 90 dias. Nas ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra a LC nº 190/2022 (como a ADI 7078), o STF firmou entendimento – mencionado pela própria Apelante – de que a lei complementar não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição de receitas entre os entes federados. Dessa premissa decorre a conclusão de que não incide a anterioridade anual, mas apenas a anterioridade nonagesimal prevista na própria LC nº 190/2022. A sentença de primeiro grau, alinhada com os precedentes das Cortes Superiores e desta Corte Estadual, concluiu que: (a) a LC nº 190/2022 passou a produzir efeitos noventa dias após sua publicação, isto é, a partir de abril de 2022; (b) é inaplicável ao caso a anterioridade anual, porque não houve criação nem majoração de tributo; e (c) a impetrante tem direito à não exigência do DIFAL apenas no período de 1/1/2022 a 5/4/2022. A Apelante pretende ampliar a segurança para todo o exercício de 2022, ao argumentando que a Lei Estadual nº 7.706/2021 seria inválida como fundamento de cobrança após a LC nº 190/2022 e que os Estados precisariam editar nova lei local, observando cumulativamente as anterioridades anual e nonagesimal. Entendo que a sentença não merece reparo. O STF, ao examinar a LC nº 190/2022, afirmou que a norma não criou novo tributo nem majorou o ICMS. Limitou-se a estabelecer regras de repartição e operacionalização da cobrança do DIFAL, cuja possibilidade já constava da Constituição e vinha sendo exercida pelos Estados. Por essa razão, o Tribunal afastou a exigência da anterioridade anual e limitou-se a exigir o respeito ao prazo de 90 dias previsto no art. 3º da LC nº 190/2022. O juízo de origem apenas aplicou esse entendimento ao caso concreto: reconheceu a incidência da anterioridade nonagesimal e fixou como indevido o DIFAL apenas no período de 1/1/2022 a 5/4/2022. A tese recursal, que pretende exigir as anterioridades anual e nonagesimal tanto para a LC nº 190/2022 quanto para a lei estadual, contraria diretamente a orientação do Supremo Tribunal Federal. Como se trata de entendimento firmado em controle de constitucionalidade, cabe a esta Corte segui-lo. A apelante alega também que a Lei Estadual nº 7.706/2021 se tornaria inválida ou ineficaz a partir de 2022 por ter sido editada antes da LC nº 190/2022, de modo que não poderia sustentar a cobrança do DIFAL após a edição da lei complementar. Apoia-se, para isso, no Tema 1.093 e na modulação de efeitos. Após a edição da LC nº 190/2022, contudo, o quadro muda. Suprida a lacuna de normas gerais, as leis estaduais que já tratavam da matéria passam a ser lidas em harmonia com a nova lei complementar, desde que compatíveis com ela. Além disso, o precedente do Supremo que enfrentou diretamente a LC nº 190/2022 rejeitou a exigência de nova lei estadual para a cobrança do DIFAL no mesmo exercício, condicionando a exigibilidade do tributo apenas ao decurso do prazo nonagesimal. O argumento de que isso violaria o pacto federativo, por supostamente “beneficiar” Estados que não editaram novas leis, é insustentável. O critério adotado pelo STF foi o de uniformizar o início de exigibilidade do DIFAL, vinculando-o à publicação da LC nº 190/2022 e à vacatio de 90 dias. A Corte não exigiu uma nova rodada legislativa em cada ente federado. A Apelante traz ainda julgados de outros Tribunais estaduais que, em momento anterior ou sob outra compreensão, reconheceram a necessidade de observar simultaneamente as anterioridades anual e nonagesimal para a cobrança do DIFAL no exercício de 2022. Essas decisões, porém, não afastam a obrigação desta Corte de seguir o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando formado em repercussão geral e controle concentrado de constitucionalidade. Em caso de divergência, prevalece o que decidiu o STF. No âmbito deste Tribunal, a orientação predominante – que adoto – é no sentido de que o DIFAL é indevido apenas no período anterior ao término da vacatio nonagesimal da LC nº 190/2022, mantendo-se a exigência a partir de abril de 2022, em consonância com os julgados das Cortes Superiores. Quanto aos efeitos patrimoniais, o mandado de segurança não se presta a ordenar a restituição de valores recolhidos no passado, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. Eventual direito à repetição de indébito deve ser buscada em ação própria ou na via administrativa, em observância ao art. 166 do CTN, como já assinalado na sentença. Portanto, diante dos fatos e dos fundamentos expostos, inexiste reparo na sentença.
4. Do dispositivo
Posto isso, conheço da Apelação Cível, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não recolher o ICMS-DIFAL somente no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, observadas as limitações próprias do mandado de segurança quanto aos efeitos patrimoniais. Quanto à sucumbência, inexiste honorários advocatícios a majorar em grau recursal, por se tratar de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 106 do STJ, permanecendo a disciplina fixada na origem. Ressalto que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, com a manutenção da sentença e a aplicação da tese firmada pelo STF sobre a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL noventa dias após a publicação da LC nº 190/2022, entendimento que acompanho. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
|
|
0812833-41.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorORTHO CLINICAL DIAGNOSTICS DO BRASIL PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
RéuILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/02/2026