Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800722-64.2023.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE RESERVA EM PLATAFORMA AIRBNB SEM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que a condenou a restituir à autora o valor de R$ 1.196,47, relativo a reserva de hospedagem cancelada sem justificativa e sem devolução, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, mantendo-se ainda a concessão da justiça gratuita. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para reformar a sentença que reconheceu a responsabilidade da plataforma pela ausência de reembolso após cancelamento imotivado da reserva e determinou o pagamento de danos morais. O conjunto probatório evidencia que a reserva da acomodação foi efetivamente cancelada sem justificativa prévia e sem restituição do valor pago, caracterizando falha na prestação do serviço. A ausência de reembolso integral configura dano material, impondo a restituição do valor pago, conforme determinado pela sentença. O cancelamento imotivado de reserva já paga, aliado à falta de devolução dos valores, ultrapassa o mero aborrecimento e autoriza a compensação por danos morais. A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800722-64.2023.8.18.0051 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800722-64.2023.8.18.0051
RECORRENTE: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RECORRIDO: MARIA VERONICIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RONALDO GUIMARAES, RAPHAELA AGERACI BARBARA DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE RESERVA EM PLATAFORMA AIRBNB SEM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

  1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que a condenou a restituir à autora o valor de R$ 1.196,47, relativo a reserva de hospedagem cancelada sem justificativa e sem devolução, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, mantendo-se ainda a concessão da justiça gratuita.
  2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para reformar a sentença que reconheceu a responsabilidade da plataforma pela ausência de reembolso após cancelamento imotivado da reserva e determinou o pagamento de danos morais.
  3. O conjunto probatório evidencia que a reserva da acomodação foi efetivamente cancelada sem justificativa prévia e sem restituição do valor pago, caracterizando falha na prestação do serviço.
  4. A ausência de reembolso integral configura dano material, impondo a restituição do valor pago, conforme determinado pela sentença.
  5. O cancelamento imotivado de reserva já paga, aliado à falta de devolução dos valores, ultrapassa o mero aborrecimento e autoriza a compensação por danos morais.
  6. A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800722-64.2023.8.18.0051
RECORRENTE: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A

RECORRIDO: MARIA VERONICIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: RAPHAELA AGERACI BARBARA DOS SANTOS - GO44499, RONALDO GUIMARAES - GO42758

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação na qual a parte autora, ora recorrida, alega ter realizado a reserva de uma acomodação pela plataforma Airbnb. No entanto, posteriormente, sua reserva teria sido cancelada sem motivos prévios e não lhe foi reembolsado o valor pelo qual pagou para a acomodação. Pleiteou ao final, a condenação do réu ao reembolso dos valores, bem como o pagamento de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:


Ex positis, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: CONCEDER o benefício da justiça gratuita à parte autora. CONDENAR a ré à restituição integral do valor pago pela autora, qual seja, R$ 1.196,47. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, devendo incidir ainda os juros de mora, os quais devem ser calculados em 1% ao mês a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil). CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, devendo incidir os juros de mora os quais devem ser calculados em 1% ao mês a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil).”


Razões da recorrente, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente todos os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

   Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

   Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

  Quanto à fixação de honorários, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegado de ofício pelo julgador a qualquer momento e não configurando reformatio in pejus.

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido".

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).


  Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e afasto a condenação em honorários imposta no primeiro grau.

  Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

    Teresina-PI,  data e assinatura registradas no sistema.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1

 

  

 

 

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

 

 


 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800722-64.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA

Réu

MARIA VERONICIA DA SILVA

Publicação

08/03/2026