Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801707-85.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801707-85.2023.8.18.0066
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao manter a improcedência da Apelação em demanda sobre inexistência de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a regularidade do negócio jurídico e aplicou multa por litigância de má-fé. O embargante sustenta omissão/contradição quanto à fundamentação que justificou a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de fundamentar a aplicação da multa por litigância de má-fé ou se incorreu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado expõe de forma clara e completa as razões para a configuração da litigância de má-fé, incluindo a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal, com fundamento no art. 80, II e III, do CPC.

  2. A leitura integral do julgado demonstra que a fundamentação relativa à multa aplicada está expressamente delineada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.

  3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame das razões que levaram à condenação por má-fé processual, sendo inadequados para modificar o resultado do julgamento ou para reavaliar provas.

  4. A invocação de prequestionamento sem indicação de vício decisório configura uso indevido dos embargos e caracteriza sua natureza meramente protelatória.

  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos manifestamente inadmissíveis podem ser rejeitados monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, dispensada a apresentação de contrarrazões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A fundamentação da multa por litigância de má-fé, quando expressa no acórdão, afasta a alegação de omissão apta a embasar embargos de declaração.

  2. Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir mérito nem para afastar condenação por má-fé processual.

  3. Embargos manejados com finalidade meramente protelatória ou de prequestionamento genérico podem ser rejeitados monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 77, I, 80, II e III, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 23.07.2025; TJMG, 1.0713.05.050761-3/003, Rel. Eduardo Mariné da Cunha; STJ, REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo.

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0801707-85.2023.8.18.0066 - Vara Única da Comarca de Pio IX - PI], em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.


O embargante alega a existência de omissão no julgamento do acórdão ID 27892623, ao fundamento de que, o acórdão padece de omissão/contradição quanto à fundamentação que ensejou a condenação do Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa.

 

A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Intimado, o banco não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas.

 

No caso em tela, da detida análise das razões recursais do embargante, verifica-se que estas não apontam qualquer obscuridade intrínseco à decisão monocrática. Ao contrário, a pretensão manifestada nos presentes embargos revela-se nitidamente voltada à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e decidida por esta Câmara Cível.

 

Nesse cenário, cabe destacar o trecho do acórdão embargado que discute sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé:

 

"Registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. 

 

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. 

 

Sobre a matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil: 

Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." 

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

(…)

Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores. 

 

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.”


 

O v. Acórdão, ao dar improvimento à Apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

 

Ocorre que, os Embargos não podem ser considerados meio hábil a impugnar a veneranda Decisão, por não existir vício a ser sanado, qual seja, omissão contradição e obscuridade. Logo, a alegação do Embargante de que existe omissão no decisum vergastado não possui qualquer respaldo, desmerecendo, pois, razão os fundamentos expostos nos embargos de declaração.

 

A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos, obstrui o regular andamento do processo, que já se encontra em fase avançada de tramitação recursal.

 

Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta.

 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos.

(TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025)

 

A este respeito, vale trazer à colação a remansosa jurisprudência, in litteris:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA. As questões levantadas pela embargante já foram superadas no acórdão, sem qualquer vício, devendo ser rejeitados os embargos de declaração. Sem que o acórdão hostilizado contenha omissão, contradição ou obscuridade, consoante o disposto no artigo 535 do CPC, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. Sendo os embargos nitidamente protelatórios, impõe-se ao recorrente multa de 1%.535CPC (107130505076130031 MG 1.0713.05.050761-3/003(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA)

 

“Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (REsp 11 465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535).”

 

Portanto, da leitura do acórdão embargado verifica-se que ele se encontra devidamente fundamentado, mostrando-se infundados os embargos, ostentando natureza meramente protelatória, tanto mais que o arrazoado, nos termos em que oferecido, demonstra nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.

 

Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe.

 

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801707-85.2023.8.18.0066 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801707-85.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/12/2025