Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0802629-18.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por consumidor em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado em suposta queda ocorrida nas dependências do supermercado Assaí, pertencente à empresa ré, Sendas Distribuidora S/A. O autor alegou falha na prestação do serviço, com ausência de segurança adequada ao consumidor. A sentença reconheceu a ausência de prova do nexo de causalidade entre a queda e eventual conduta omissiva do estabelecimento, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada responsabilidade civil objetiva do supermercado por suposta lesão sofrida pelo consumidor em razão de queda no interior do estabelecimento, a justificar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços exige a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A existência de ficha médica e fotografias da lesão, embora evidenciem o dano, não são suficientes para demonstrar a origem do acidente, tampouco eventual falha na prestação do serviço pela empresa ré. 5. A ausência de provas capazes de evidenciar que a queda foi provocada por condições inadequadas atribuíveis ao estabelecimento inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva. 6. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão da Turma Recursal está de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de motivação ou nulidade, conforme jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor depende da comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano alegado. 2. A ausência de elementos probatórios que demonstrem a origem do acidente impede a responsabilização do estabelecimento comercial. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não caracteriza ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802629-18.2024.8.18.0123 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802629-18.2024.8.18.0123
RECORRENTE: JANILSON DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO FAGGIANI DIB, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por consumidor em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado em suposta queda ocorrida nas dependências do supermercado Assaí, pertencente à empresa ré, Sendas Distribuidora S/A. O autor alegou falha na prestação do serviço, com ausência de segurança adequada ao consumidor. A sentença reconheceu a ausência de prova do nexo de causalidade entre a queda e eventual conduta omissiva do estabelecimento, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se restou configurada responsabilidade civil objetiva do supermercado por suposta lesão sofrida pelo consumidor em razão de queda no interior do estabelecimento, a justificar a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços exige a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 14 do CDC.

4.   A existência de ficha médica e fotografias da lesão, embora evidenciem o dano, não são suficientes para demonstrar a origem do acidente, tampouco eventual falha na prestação do serviço pela empresa ré.

5.   A ausência de provas capazes de evidenciar que a queda foi provocada por condições inadequadas atribuíveis ao estabelecimento inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva.

6.   A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão da Turma Recursal está de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de motivação ou nulidade, conforme jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A responsabilidade civil objetiva do fornecedor depende da comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano alegado.

2.   A ausência de elementos probatórios que demonstrem a origem do acidente impede a responsabilização do estabelecimento comercial.

3.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não caracteriza ausência de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por JANILSON DE JESUS SILVA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, ter sofrido lesão física no interior do supermercado Assaí, estabelecimento pertencente à recorrida, circunstância que lhe teria causado dor, constrangimento e necessidade de atendimento médico, conforme documentos anexados (ficha de atendimento hospitalar, fotografias da lesão e local do ocorrido). Aduziu tratar-se de falha na prestação do serviço, por ausência de segurança adequada ao consumidor. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré, Sendas Distribuidora S/A, apresentou contestação alegando, em síntese, inexistência de ato ilícito, afirmando que não houve falha na prestação do serviço e que não restou comprovado o nexo causal entre suposta conduta do estabelecimento e o dano alegado. Sustentou tratar-se de caso fortuito, sem responsabilidade da empresa, e que o autor não demonstrou abalo moral indenizável. Requereu a total improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Competia ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que sua queda ocorreu por conta de uma falha da ré na manutenção e sinalização do piso. Contudo, apesar de ter apresentado ficha de atendimento médico e fotografia da lesão, tais documentos apenas comprovam a existência da lesão, mas não são suficientes para demonstrar que a queda foi causada por um piso molhado ou outra condição inadequada atribuída à ré. Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.” 

Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que ficaram demonstradas a falha na prestação do serviço, a dinâmica do acidente e a necessidade de atendimento médico, de modo que deveria ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, com arbitramento de indenização por danos morais. Requereu a reforma da sentença. 

Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de ilícito. 

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802629-18.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

JANILSON DE JESUS SILVA

Réu

SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Publicação

25/02/2026