TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802295-90.2022.8.18.0078
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EMILIA LIMA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão terminativa da apelação cível interposta por Emília Lima Rodrigues, que reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento monocrático da apelação foi correto ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e impor a condenação em danos morais e restituição em dobro.
III. Razões de decidir
O banco agravante não comprovou o repasse dos valores à agravada nem sua utilização, conforme exigência do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, bem como a Súmula nº 18 do TJPI.
A restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ilegalidade dos descontos e da constatação de má-fé.
Os danos morais restam configurados, pois a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), estando demonstrado o nexo causal e o prejuízo causado pela ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário.
O montante arbitrado em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, alinhando-se à jurisprudência do TJPI para casos similares.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prova do repasse de valores ao consumidor na contratação de empréstimo consignado autoriza a nulidade do contrato. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando demonstrada a ilegalidade dos descontos e a má-fé do fornecedor. 3. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor impõe a condenação em danos morais diante da ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa da Apelação Cível, interposta pela EMÍLIA LIMA RODRIGUES, ora Agravada, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Agravada.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, arguindo pela prescrição trienal, pela legalidade da contratação de empréstimo consignado, pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (ônus do autor. art. 373, I, do CPC), pela minoração dos danos morais, pela repetição do indébito na forma simples.
Nas contrarrazões recursais, a Agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando pela ausência de comprovação da validade do contrato discutido nos autos, uma vez que o Banco/Agravante não acostou o comprovante TED.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.
Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento monocrático da Apelação cível foi correto em declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como da condenação em danos morais e na repetição do indébito em dobro.
Sobre isso, o Agravante se insurge alegando a validade do contrato e da impossibilidade de condenação em danos morais e materiais ou minoração deles, além de requerer a repetição do indébito em sua forma simples, observando-se a prescrição trienal.
Com efeito, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Agravada, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Assim, considerando que o último desconto se deu em 01/2021 e a Ação foi ajuizada em 04/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão.
Analisando os autos, nota-se o julgamento da Apelação com provimento para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, considerando a ausência de comprovação, por parte do Banco Agravante, do repasse dos valores para Agravada, sendo aplicada a disposição da Súm. nº 18 do TJPI.
Pois bem, há de se confirmar o entendimento exarado na decisão agravada, porquanto o Agravante não comprovou o repasse dos valores em favor da Agravada ou da sua utilização, sendo esse o seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6, VIII, do CDC e justamente da disposição da supramencionada súmula deste TJPI.
Isso porque, o Banco, não fez prova de qualquer disponibilização financeira da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, uma vez que não acostou nenhum documento, somente o contrato eivado de nulidade por ausência de assinatura a rogo (consumidor é pessoa analfabeta) – art. 595 do CC.
Diante disso, conclui-se pela ausência de comprovação de que a suposta quantia fora creditada em favor da consumidora, razão pela qual se reconhece a declaração de nulidade do contrato.
No que pertine ao dever de restituição do indébito, este deve ocorrer na forma dobrada, uma vez denotada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Agravada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a constatação da má-fé e da ausência de engano justificável.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravada, gerando prejuízos ante os seus parcos rendimentos.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual.
Com isso, verifica-se que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para o caso dos autos, mostrando se razoável e proporcional, sendo, inclusive, esse o valor fixado em casos similares ao exame.
Dessa forma, ausente a comprovação da transação dos valores supostamente tomados pela Agravada, aplica-se a Súm. nº 18 deste TJPI, cabendo a repetição do indébito em dobro e pela configuração dos danos morais no caso em exame.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0802295-90.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEMILIA LIMA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2026