Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803262-96.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803262-96.2024.8.18.0036

APELANTE: VERISSIMO FRANCISCO DE SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.932,III, CPC e SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERISSIMO FRANCISCO DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: 

(...) Do exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante do indeferimento da petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se .

Em razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, o direito à concessão da gratuidade processual. No mérito, sustenta a inexistência de contratação válida que autorizasse os descontos realizados em sua conta bancária, oriunda do benefício previdenciário. Defende a inexistência de autorização expressa para cobrança de tarifas bancárias, além da ausência de prova do repasse dos valores ao apelante. Requer a anulação da sentença e o reconhecimento da inexistência de relação contratual, com consequente condenação do banco apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que o autor não atendeu à determinação judicial de emenda da petição inicial. Sustenta que a extinção do processo sem resolução do mérito está em consonância com a jurisprudência dominante e com a Súmula nº 33 do TJ-PI, que admite a exigência de documentos adicionais diante de indícios de demandas predatórias. Requer o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se)



 O referido comando legal traduz o consagrado princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente deve, de forma clara e objetiva, atacar os fundamentos que sustentaram a decisão vergastada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

Tal exigência encontra reforço na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios e no enunciado de Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensada a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”

 

Na hipótese vertente, constata-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não atendeu ao despacho de emenda à petição inicial, mesmo após regularmente intimada. Dentre os documentos essenciais exigidos, destacou-se a necessidade da juntada do extrato bancário relativo aos meses anteriores e posteriores à contratação supostamente inexistente, o que permitiria verificar o repasse dos valores pela instituição financeira.

Contudo, em suas razões recursais, o apelante não impugna minimamente tal fundamento. Ao revés, limita-se a reafirmar sua versão dos fatos já expendida na petição inicial, reitera a alegada ausência de contratação válida e discorre sobre sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade, sem em nenhum momento justificar ou contestar a ausência de cumprimento da determinação judicial.

A omissão quanto ao ponto central da sentença inviabiliza a cognição do recurso, por ausência de dialeticidade. A jurisprudência é firme ao não admitir recursos que sequer enfrentam o motivo decisório da sentença recorrida:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973, por ausência de pressuposto de constituição válida do feito, em razão do descumprimento de decisão judicial que limitou o litisconsórcio ativo. A parte apelante sustenta que a Companhia Excelsior de Seguros é parte legítima para figurar no polo passivo e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões de fato e de direito que justifiquem a reforma pretendida. 4. A sentença recorrida extinguiu o feito com base na ausência de pressuposto processual, em virtude do descumprimento de ordem judicial decorrente da limitação do litisconsórcio ativo. 5. As razões recursais apresentadas não enfrentam esse fundamento, limitando-se a discutir a legitimidade passiva da seguradora, questão alheia ao motivo da extinção processual. 6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: 1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida afronta o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida.

(TRF-6 - AC: 00066009220124013802 MG, Relator: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Data de Julgamento: 13/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2025)

 

Além disso, não há vício que justifique a anulação da sentença, pois o indeferimento da inicial ocorreu em conformidade com o disposto no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, e com respaldo jurisprudencial expresso, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Assim, resta configurada a ausência de dialeticidade recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso, conforme preconizado no dispositivo legal citado e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

Quanto ao pedido de justiça gratuita, já deferido em primeiro grau, sua manutenção é medida de rigor, ante a ausência de impugnação com elementos concretos a infirmar a alegação de hipossuficiência.

Por outro lado, não cabe a majoração de honorários recursais, haja vista não ter sido fixada verba honorária na origem, em razão da extinção sem julgamento de mérito.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula nº 14 do TJ-PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por VERISSIMO FRANCISCO DE SOUSA, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, em razão de não ter sido fixada verba sucumbencial na origem.

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803262-96.2024.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803262-96.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VERISSIMO FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/12/2025