Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801620-29.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801620-29.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

Ementa: Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização. Existência de contrato válido e transferência comprovada. Ausência de ilícito. Improcedência mantida. Desprovimento.

I. CASO EM EXAME

 1.     Apelação cível proposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato celebrado entre as partes.

 2.     Fato relevante. A autora negou a contratação de empréstimo bancário, alegando inexistência de manifestação de vontade e de transferência válida. O banco apresentou instrumento contratual assinado e comprovante de crédito.

 3.     Decisão anterior. O juízo de origem reconheceu a autenticidade da contratação e dos valores recebidos, concluindo pela inexistência de ato ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.     Há duas questões em discussão:

 (i) saber se a autora comprovou irregularidade na contratação; e

 (ii) saber se há responsabilidade civil do banco para fins de repetição do indébito e indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5.     A concessão da gratuidade é mantida, pois a parte comprovou hipossuficiência e o banco não apresentou prova em sentido contrário.

6.     A relação jurídica é de consumo. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, mas o banco apresentou contrato assinado e documentos pessoais da contratante.

7.     O crédito foi depositado na conta da autora, conforme extrato bancário juntado. A autora não produziu prova capaz de invalidar o contrato ou demonstrar fraude.

8.     A existência de instrumento contratual assinado e a demonstração da transferência bancária confirmam a contratação. Ausente prova de irregularidade, não há ato ilícito nem dano moral.

9.     Inviável a repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10.     Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Havendo contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado, mantém-se a validade da contratação. 2. Ausente irregularidade na contratação, não há responsabilidade civil do fornecedor nem cabimento de repetição do indébito ou indenização.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 98, 373 e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos  - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, ajuizada pela Apelante em face de BANCO FICSA S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação em razão da ausência de comprovação da transferência válido e de contrato válido.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28090094.

É o relatório. DECIDO. 

De início, afasto a preliminar suscitada pelo Apelado de impugnação à concessão da Justiça gratuita, haja vista que a Apelante logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelado de juntar aos autos elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito reconhecido na origem.

Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28090094, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados aos autos, que o Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Na hipótese, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 26232511), com a assinatura da Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação.

De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, consoante extrato bancário juntado em ID nº 26232514.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. 

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801620-29.2024.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801620-29.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

15/12/2025