
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756410-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: NOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA, GALIB BRASIL LTDA
AGRAVADO: HENRYSATH SPE LTDA
O recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória lançada nos autos da Ação Declaratória nº 0824652-72.2022.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que: deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora (HENRYSATH SPE LTDA); determinou a inclusão dos adquirentes signatários do TAC no polo passivo da demanda; e concedeu tutela cautelar para indisponibilizar o imóvel matriculado sob o nº 24.407 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI.
A decisão monocrática indeferiu o pleito liminar das agravantes, ao fundamento de que restaram demonstrados nos autos o inadimplemento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com os adquirentes, bem como a razoabilidade da medida de indisponibilidade como meio de assegurar o resultado útil da demanda, não estando presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC.
Insatisfeitas, as agravantes opuseram pedido de reconsideração (ID nº 17579127), que foi recebido como Agravo Interno, com determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, conforme decisão lançada sob ID nº 17615199.
A parte agravada HENRYSATH SPE LTDA apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 18712999), reiterando os fundamentos da decisão agravada e pugnando por sua manutenção.
O feito foi devidamente incluído em sessão virtual de julgamento (ID nº 24274311), sendo posteriormente formulada manifestação pela parte que ajuizou o agravo interno (ID nº 24487315), alegando que o imóvel objeto da ordem de indisponibilidade encontra-se hipotecado à Caixa Econômica Federal – CEF, o que atrairia, segundo defende, a competência da Justiça Federal.
Ato contínuo, foi juntado vídeo de sustentação oral (ID nº 24487326).
A despeito da inclusão em pauta (ID nº 26301989), o Ministério Público de 2º Grau manifestou-se nos autos (ID nº 26534066), requerendo a retirada do processo de pauta e sua remessa ao órgão Ministerial para emissão de parecer, em razão da alegação superveniente sobre o descumprimento do TAC e eventual competência da Justiça Federal.
O Relator deferiu a remessa dos autos ao Ministério Público de 1º grau para manifestação, conforme decisão constante no ID nº 27391067.
O Parquet de 1º grau, por meio de parecer técnico (ID nº 26590163), opinou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, caso se confirme a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal; e alternativamente, no mérito, pela revogação da medida liminar de indisponibilidade, em razão da ausência de interesse jurídico da agravada sobre bem gravado por hipoteca vinculada à CEF.
Através de ID n° 29600856 foi determinado o envio de ofício a Caixa Econômica Federal a fim de atestar se a instituição possuí interesse no feito.
Manifestação da Caixa Econômica Federal sob o ID n° 29957572 informando a existência de interesse jurídico direto na presente lide.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve decisão de mérito sobre o Agravo Interno, o qual permanece pendente de julgamento e pronto para inclusão em pauta colegiada.
É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia submetida ao crivo desta Corte envolve medida de indisponibilidade judicial incidente sobre imóvel que, conforme certidão de matrícula anexa, encontra-se gravado com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal – CEF (ID n°24487316, pgs. 9 a 11), para garantia de operação de crédito destinada à construção do empreendimento Noblesse Erla Rocha, objeto do presente litígio.
A hipoteca é direito real de garantia, e a CEF, na condição de credora hipotecária e empresa pública federal, possui interesse jurídico direto e atual sobre o bem atingido pela decisão, ainda que não figure formalmente como parte na relação processual.
Conforme jurisprudência pacificada, bem como em consonância com o parecer do Ministério Público, a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria de interesse jurídico direto da União ou de suas entidades:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. HIPOTECA EM FAVOR DA CEF. INTERESSE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, merece ser prestigiada a decisão que determinou a indisponibilidade do imóvel, uma vez que se trata de medida acauteladora, ante a possibilidade de declaração de nulidade da arrematação. (TRF-4 - AG: 19717 PR 2009.04 .00.019717-0, Relator.: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 11/05/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/05/2010)
Além disso, a discussão afeta contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com utilização de recursos públicos, o que reforça o deslocamento da competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Não bastasse, o Ministério Público Estadual, no parecer técnico ID nº 26590163, ratifica que a constrição recai sobre bem hipotecado à CEF e pugna pela revogação da liminar e remessa dos autos à Justiça Federal, tratando-se de reconhecimento de matéria de ordem pública e de competência absoluta, passível de ser declarada ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por fim, através da manifestação ID n° 29957572 da própria Caixa Econômica Federal restou demonstrado diretamente o interesse da instituição sobre a lide.
Com estes fundamentos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ, o que faço com arrimo nos arts. 64, §1º; 66, §1º, e 113, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ademais, considerando a incompetência desta relatoria, determino ainda que os efeitos da decisão ID n° 17564202 tenha seus efeitos suspensos, e que o feito passe por uma nova análise no âmbito da Justiça Federal.
Publique-se. Cumpra-se. Oficie-se à origem, com urgência, para as providências cabíveis.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0756410-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorNOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA
RéuHENRYSATH SPE LTDA
Publicação16/12/2025