Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0756410-25.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756410-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: NOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA, GALIB BRASIL LTDA
AGRAVADO: HENRYSATH SPE LTDA


JuLIA Explica


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM FAVOR DA CEF. INTERESSE JURÍDICO DIRETO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. REMESSA DETERMINADA.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por NOBLESS ERLA ROCHA SPE LTDA e CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR LTDA contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento oposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Teresina/PI. A decisão agravada havia mantido a determinação de indisponibilidade de imóvel objeto de litígio envolvendo descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta. Durante o trâmite do recurso, constatou-se que o imóvel encontra-se hipotecado à Caixa Econômica Federal – CEF, tendo a instituição manifestado interesse jurídico na lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal sobre o imóvel objeto de medida cautelar de indisponibilidade atrai a competência da Justiça Federal, ante o reconhecimento de interesse jurídico direto de empresa pública federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A hipoteca constitui direito real de garantia, e a Caixa Econômica Federal, enquanto credora hipotecária, possui interesse jurídico direto sobre o bem atingido pela medida de indisponibilidade, conforme jurisprudência pacífica.

4. A atuação da CEF na condição de instituição financeira pública federal atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sobretudo quando há vinculação a financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

5. O Ministério Público manifestou-se expressamente pela incompetência da Justiça Estadual e pela necessidade de remessa à Justiça Federal, diante da natureza da lide e da gravidade da constrição sobre bem garantido por hipoteca em favor da CEF.

6. A própria Caixa Econômica Federal confirmou o interesse jurídico direto no feito, ratificando a necessidade de deslocamento da competência.

7. A competência absoluta da Justiça Federal pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo nulos os atos decisórios proferidos por juízo absolutamente incompetente.

8. Impõe-se, portanto, a declaração de incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a causa, com a consequente remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Piauí.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Incompetência declarada. Autos remetidos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí.

Tese de julgamento:

1. A existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal sobre bem objeto de medida judicial acauteladora configura interesse jurídico direto e atrai a competência da Justiça Federal.

2. A competência absoluta da Justiça Federal pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.

3. A participação indireta de instituição financeira federal, na qualidade de credora hipotecária, é suficiente para justificar o deslocamento de competência à Justiça Federal, sobretudo quando se trata de contratos vinculados ao SFH.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §1º; 66, §1º; 113, §2º.


Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Ag nº 19717/PR, Rel. Des. Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª Turma, j. 11.05.2010; STJ, AgRg no Ag 355.822, Rel. Min. Humberto Martins.



DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por NOBLESS ERLA ROCHA SPE LTDA e CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR LTDA, tempestivamente protocolado sob ID nº 17579127, contra a decisão monocrática de ID nº 17564202, proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0756410-25.2024.8.18.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelas ora recorrentes.


O recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória lançada nos autos da Ação Declaratória nº 0824652-72.2022.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que: deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora (HENRYSATH SPE LTDA); determinou a inclusão dos adquirentes signatários do TAC no polo passivo da demanda; e concedeu tutela cautelar para indisponibilizar o imóvel matriculado sob o nº 24.407 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI.


A decisão monocrática indeferiu o pleito liminar das agravantes, ao fundamento de que restaram demonstrados nos autos o inadimplemento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com os adquirentes, bem como a razoabilidade da medida de indisponibilidade como meio de assegurar o resultado útil da demanda, não estando presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC.


Insatisfeitas, as agravantes opuseram pedido de reconsideração (ID nº 17579127), que foi recebido como Agravo Interno, com determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, conforme decisão lançada sob ID nº 17615199.


A parte agravada HENRYSATH SPE LTDA apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 18712999), reiterando os fundamentos da decisão agravada e pugnando por sua manutenção.


O feito foi devidamente incluído em sessão virtual de julgamento (ID nº 24274311), sendo posteriormente formulada manifestação pela parte que ajuizou o agravo interno (ID nº 24487315), alegando que o imóvel objeto da ordem de indisponibilidade encontra-se hipotecado à Caixa Econômica Federal – CEF, o que atrairia, segundo defende, a competência da Justiça Federal.

Ato contínuo, foi juntado vídeo de sustentação oral (ID nº 24487326).


A despeito da inclusão em pauta (ID nº 26301989), o Ministério Público de 2º Grau manifestou-se nos autos (ID nº 26534066), requerendo a retirada do processo de pauta e sua remessa ao órgão Ministerial para emissão de parecer, em razão da alegação superveniente sobre o descumprimento do TAC e eventual competência da Justiça Federal.


O Relator deferiu a remessa dos autos ao Ministério Público de 1º grau para manifestação, conforme decisão constante no ID nº 27391067.


O Parquet de 1º grau, por meio de parecer técnico (ID nº 26590163), opinou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, caso se confirme a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal; e alternativamente, no mérito, pela revogação da medida liminar de indisponibilidade, em razão da ausência de interesse jurídico da agravada sobre bem gravado por hipoteca vinculada à CEF.


Através de ID n° 29600856 foi determinado o envio de ofício a Caixa Econômica Federal a fim de atestar se a instituição possuí interesse no feito.


Manifestação da Caixa Econômica Federal sob o ID n° 29957572 informando a existência de interesse jurídico direto na presente lide.


Ressalte-se que, até o presente momento, não houve decisão de mérito sobre o Agravo Interno, o qual permanece pendente de julgamento e pronto para inclusão em pauta colegiada.


É o que importa relatar.


Decido.


2. FUNDAMENTO


A controvérsia submetida ao crivo desta Corte envolve medida de indisponibilidade judicial incidente sobre imóvel que, conforme certidão de matrícula anexa, encontra-se gravado com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal – CEF (ID n°24487316, pgs. 9 a 11), para garantia de operação de crédito destinada à construção do empreendimento Noblesse Erla Rocha, objeto do presente litígio.


A hipoteca é direito real de garantia, e a CEF, na condição de credora hipotecária e empresa pública federal, possui interesse jurídico direto e atual sobre o bem atingido pela decisão, ainda que não figure formalmente como parte na relação processual.


Conforme jurisprudência pacificada, bem como em consonância com o parecer do Ministério Público, a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria de interesse jurídico direto da União ou de suas entidades:


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. HIPOTECA EM FAVOR DA CEF. INTERESSE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, merece ser prestigiada a decisão que determinou a indisponibilidade do imóvel, uma vez que se trata de medida acauteladora, ante a possibilidade de declaração de nulidade da arrematação. (TRF-4 - AG: 19717 PR 2009.04 .00.019717-0, Relator.: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 11/05/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/05/2010)



Além disso, a discussão afeta contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com utilização de recursos públicos, o que reforça o deslocamento da competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.


Não bastasse, o Ministério Público Estadual, no parecer técnico ID nº 26590163, ratifica que a constrição recai sobre bem hipotecado à CEF e pugna pela revogação da liminar e remessa dos autos à Justiça Federal, tratando-se de reconhecimento de matéria de ordem pública e de competência absoluta, passível de ser declarada ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.


Por fim, através da manifestação ID n° 29957572 da própria Caixa Econômica Federal restou demonstrado diretamente o interesse da instituição sobre a lide.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ, o que faço com arrimo nos arts. 64, §1º; 66, §1º, e 113, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.


Ademais, considerando a incompetência desta relatoria, determino ainda que os efeitos da decisão ID n° 17564202 tenha seus efeitos suspensos, e que o feito passe por uma nova análise no âmbito da Justiça Federal. 


Publique-se. Cumpra-se. Oficie-se à origem, com urgência, para as providências cabíveis.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756410-25.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0756410-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

NOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA

Réu

HENRYSATH SPE LTDA

Publicação

16/12/2025