
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0821450-19.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ESPEDITO DOS SANTOS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA OU MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Espedito dos Santos Santana contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0821450-19.2024.8.18.0140), ajuizada em face do Banco do Brasil, na qual o autor alega descontos indevidos decorrentes de contrato consignado que afirma desconhecer. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de litispendência, sem prévia intimação para manifestação ou saneamento.
Há uma questão central em discussão:
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência, mas sem oportunizar à parte autora prévia manifestação ou emenda, viola os princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal (arts. 10 e 321 do CPC), ensejando sua anulação.
A sentença que extingue o processo com base em litispendência sem conceder prévia oportunidade para manifestação viola o art. 10 do CPC, que proíbe decisão surpresa e assegura às partes o direito de se pronunciarem sobre fundamentos relevantes.
O juiz deve observar o art. 321 do CPC, que impõe a concessão de prazo para emenda ou saneamento quando identificar vícios ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
A aplicação das Súmulas 33 e 34 do TJPI exige que, diante de suspeita de demanda predatória ou eventual irregularidade em procuração, seja oportunizada a regularização da inicial, não cabendo a extinção imediata do processo sem tal chance.
A jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP) estabelece que decisões que surpreendem as partes com fundamentos não debatidos previamente configuram nulidade por violação ao devido processo legal e ao contraditório substancial.
O Tribunal de Justiça do Piauí reconhece, de forma reiterada, que a ausência de oportunidade para manifestação ou produção de provas acarreta error in procedendo, impondo a anulação da sentença (TJPI, Apelação nº 0800434-57.2023.8.18.0103).
A sentença recorrida incorre em nulidade absoluta ao impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo o retorno dos autos à origem para regular saneamento e prosseguimento.
Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento:
A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por litispendência, sem prévia intimação para manifestação ou emenda, viola os arts. 10 e 321 do CPC, configurando decisão surpresa e nulidade absoluta.
Identificada a ausência de contraditório prévio, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular saneamento e prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 321 e 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/05/2023; TJPI, ApC nº 0800434-57.2023.8.18.0103, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 26/02/2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPEDITO DOS SANTOS SANTANA para anular a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0821450-19.2024.8.18.0140 - 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária alegando resumidamente, ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo que afirma desconhecer. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o Banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.
Na SENTENÇA, o d. Magistrado singular, julgou:
“Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito e determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.’’
A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na caracterização de litispendência, sem, contudo, conceder prazo para emenda ou saneamento dos vícios apontados.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, que a sentença é nula por violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da não surpresa (Art. 10 do CPC), uma vez que não lhe foi oportunizada a manifestação sobre os fundamentos que levaram à extinção do feito. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.
O banco apelado apresentou CONTRARRAZÕES, defendendo a manutenção da sentença, reiterando os argumentos de litispendência e ausência de comprovação do direito da autora.
Recebido o recurso em ambos efeitos.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Conheço os recursos, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de "litigância predatória" e supostas irregularidades na procuração, sem prévia intimação para saneamento.
1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA (Arts. 10 e 321 do CPC)
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial. Em consonância com este preceito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 10, consagra o princípio da não surpresa, vedando ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No caso em análise, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, fundamentou sua decisão em aspectos de litispendência. Contudo, conforme alegado pelo apelante, não foi concedido prazo para que a parte autora pudesse se manifestar sobre tais fundamentos antes da prolação da sentença terminativa.
O Art. 321 do CPC é claro ao estabelecer o dever do juiz de oportunizar a emenda da petição inicial:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
A inobservância deste dispositivo configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, tornando a decisão nula.
Este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, inclusive por meio de súmulas que orientam o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva ou irregularidades em procurações. A Súmula 33 do TJPI expressamente valida a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória, mas, crucialmente, remete ao Art. 321 do Código de Processo Civil. Isso significa que, mesmo diante de tais suspeitas, a via processual adequada é a concessão de prazo para emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito sem essa oportunidade.
Ainda, a Súmula 34 do TJPI oferece uma via processual alternativa para o saneamento de dúvidas sobre a validade do mandato em casos de suspeita de demanda predatória: a designação de uma audiência para ratificação. A opção do juízo de primeiro grau pela extinção direta, sem recorrer a esta medida que poderia ter sanado a suposta irregularidade do mandato, reforça a violação ao devido processo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a nulidade de decisões que surpreendem as partes com fundamentos não debatidos previamente, violando o Art. 10 do CPC:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
Este entendimento é corroborado pelo TJPI, em virtude da ausência de oportunidade de saneamento ou manifestação das partes, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - Apelação Cível: 0800434-57.2023.8.18.0103, Relator.: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/02/2025)
A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem conceder à parte autora a oportunidade de sanar os vícios apontados ou de se manifestar sobre os fundamentos da extinção, violou flagrantemente o Art. 10 e o Art. 321 do CPC, bem como as súmulas e o entendimento dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.
Diante da nulidade processual insanável, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido saneamento e prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau, determinando o RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que seja oportunizada à parte autora a manifestação sobre a alegação de litispendencia, nos termos do Art. 321 do CPC, e o regular prosseguimento do feito para que o réu apresente contestação.
Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0821450-19.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESPEDITO DOS SANTOS SANTANA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/12/2025