Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0007005-05.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIAM O FATO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. FOTOGRAMAS COM CARACTERÍSTICAS GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE SEM LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina que impronunciou Carlos André da Silva, denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV), tendo como vítima Edglebson da Cunha Santos, fato ocorrido em 08.10.2019, no Centro de Teresina/PI, reconhecida a materialidade delitiva por laudo cadavérico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é suficiente para caracterizar indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, ou se a ausência de elementos individualizadores impõe a manutenção da impronúncia prevista no art. 414 do CPP. III. Razões de decidir 3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se admitindo a redução do padrão probatório a meras conjecturas, sob pena de transformar o Tribunal do Júri em espaço de julgamento fundado em hipóteses desvinculadas das provas produzidas sob contraditório, conforme arts. 413 e 414 do CPP. 4. A simples presença do acusado ao lado da vítima instantes antes do fato, desacompanhada de qualquer relato direto sobre a agressão ou de outros elementos corroboradores, não constitui indício suficiente de autoria, pois o direito penal não admite presunções derivadas de mera proximidade física, especialmente quando os próprios depoimentos deixam claro que ninguém viu o ato agressivo e que inexistem testemunhos capazes de vincular o acusado ao golpe fatal. 5. As características físicas extraídas dos fotogramas — indivíduo magro, de pele morena, altura aproximada de 1,80m e leve elevação na região do ombro — são genéricas, comuns a ampla parcela da população e incapazes de individualizar o agente com segurança, não havendo laudo técnico que vincule as imagens ao acusado nem elementos singularizantes (como marcas corporais ou outros traços específicos). 6. A orientação jurisprudencial contemporânea afasta a utilização do in dubio pro societate como “pseudonorma” para suprir a ausência de indícios mínimos de autoria na fase de pronúncia, impondo respeito aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV e LVII). IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Manutenção da sentença que impronunciou o acusado Carlos André da Silva, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia por crime doloso contra a vida exige indícios mínimos de autoria produzidos sob contraditório judicial, sendo inadmissível fundá-la exclusivamente em testemunhos que não presenciaram o fato, em elementos informativos inquisitoriais e em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. 2. A ausência de elementos individualizadores aptos a vincular o acusado ao evento impede o envio do feito ao Tribunal do Júri e impõe a manutenção da impronúncia, sendo incabível a utilização do in dubio pro societate como substituto do padrão probatório mínimo exigido pelo art. 413 do CPP.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007005-05.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007005-05.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: CARLOS ANDRE DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIAM O FATO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. FOTOGRAMAS COM CARACTERÍSTICAS GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE SEM LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina que impronunciou Carlos André da Silva, denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV), tendo como vítima Edglebson da Cunha Santos, fato ocorrido em 08.10.2019, no Centro de Teresina/PI, reconhecida a materialidade delitiva por laudo cadavérico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é suficiente para caracterizar indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, ou se a ausência de elementos individualizadores impõe a manutenção da impronúncia prevista no art. 414 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se admitindo a redução do padrão probatório a meras conjecturas, sob pena de transformar o Tribunal do Júri em espaço de julgamento fundado em hipóteses desvinculadas das provas produzidas sob contraditório, conforme arts. 413 e 414 do CPP.

4. A simples presença do acusado ao lado da vítima instantes antes do fato, desacompanhada de qualquer relato direto sobre a agressão ou de outros elementos corroboradores, não constitui indício suficiente de autoria, pois o direito penal não admite presunções derivadas de mera proximidade física, especialmente quando os próprios depoimentos deixam claro que ninguém viu o ato agressivo e que inexistem testemunhos capazes de vincular o acusado ao golpe fatal.

5. As características físicas extraídas dos fotogramas — indivíduo magro, de pele morena, altura aproximada de 1,80m e leve elevação na região do ombro — são genéricas, comuns a ampla parcela da população e incapazes de individualizar o agente com segurança, não havendo laudo técnico que vincule as imagens ao acusado nem elementos singularizantes (como marcas corporais ou outros traços específicos).

6. A orientação jurisprudencial contemporânea afasta a utilização do in dubio pro societate como “pseudonorma” para suprir a ausência de indícios mínimos de autoria na fase de pronúncia, impondo respeito aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV e LVII).

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Manutenção da sentença que impronunciou o acusado Carlos André da Silva, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior.

 

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia por crime doloso contra a vida exige indícios mínimos de autoria produzidos sob contraditório judicial, sendo inadmissível fundá-la exclusivamente em testemunhos que não presenciaram o fato, em elementos informativos inquisitoriais e em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. 2. A ausência de elementos individualizadores aptos a vincular o acusado ao evento impede o envio do feito ao Tribunal do Júri e impõe a manutenção da impronúncia, sendo incabível a utilização do in dubio pro societate como substituto do padrão probatório mínimo exigido pelo art. 413 do CPP.”


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.

 O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Carlos André da Silva, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, tendo como vítima Edglebson da Cunha Santos; narrou a denúncia que em 08 de outubro de 2019, por volta das 18h30min, no cruzamento das Ruas Riachuelo e Lisandro Nogueira, Centro desta Capital, o denunciado teria ceifado a vida da vítima mediante golpe de arma branca, surpreendendo-a no momento em que estava sentada, impossibilitando qualquer reação defensiva, conforme laudo cadavérico constante dos autos e demais elementos colhidos na investigação, inclusive depoimentos e autos de reconhecimento; tais informações constam expressamente da sentença de primeiro grau (Id 28567792).

Após regular instrução, com colheita dos depoimentos das testemunhas Valdimir da Silva Ramos e Gilson de Carvalho Andrade, sendo o interrogatório do acusado prejudicado por não ter sido localizado, sobreveio sentença (Id 28567792) que julgou o feito pela impronúncia de Carlos André da Silva.

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, apresentando suas razões de apelação (Id 28567799), sustentando: que a decisão de impronúncia violou os parâmetros do art. 413 do CPP; que havia materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia; que os depoimentos testemunhais confirmaram a presença do réu ao lado da vítima no momento dos fatos; que o reconhecimento existente deveria ser valorado como elemento indiciário; e que o conjunto técnico-pericial reforçava a dinâmica narrada na acusação; requereu, desse modo, a reforma da sentença para que o acusado fosse pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em contrarrazões (Id 28567801), a Defensoria Pública pugnou pela manutenção da sentença de impronúncia; argumentou que o reconhecimento fotográfico era nulo por ter sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem apresentação de outras fotografias similares e sem posterior ratificação judicial; sustentou que as testemunhas não viram o momento da agressão e não atribuíram ao acusado a prática do crime; asseverou que inexistia lastro probatório mínimo capaz de sustentar um juízo de admissibilidade da acusação; defendeu que a pronúncia não poderia se fundamentar em presunções ou conjecturas, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência.

O Ministério Público Superior, por meio de parecer (Id 29070975), manifestou-se pelo provimento do recurso; afirmou que havia, nos autos, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o que tornava prematura a impronúncia; destacou que os depoimentos, aliados aos reconhecimentos e às provas técnicas, constituíam suporte mínimo necessário para pronunciar o acusado nos termos do art. 413 do CPP; concluiu pela necessidade de reforma da sentença para que Carlos André da Silva fosse submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

É o relatório

Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal consiste em analisar se o acervo probatório é suficiente para justificar a pronúncia do recorrido.

A materialidade delitiva encontra-se incontroversa, uma vez que o laudo cadavérico relatado na sentença descreve que a vítima Edglebson da Cunha Santos sofreu choque hipovolêmico hemorrágico decorrente de secção da veia subclávia esquerda. O ponto central do recurso diz respeito exclusivamente à autoria do fato; é nesse ponto que reside a controvérsia e, também, a razão pela qual a sentença concluiu pela impronúncia.

A sentença (Id 28567792) analisou minuciosamente os depoimentos das testemunhas Valdimir da Silva Ramos e Gilson de Carvalho Andrade. Destacou que Valdimir afirmou não conhecer vítima ou acusado; declarou que estava com a cabeça baixa quando percebeu movimentação e, ao olhar, apenas viu a vítima caída; explicou que não viu qualquer agressão e que ninguém lhe disse quem seria o autor. A sentença também ressaltou que Gilson afirmou que se encontrava conversando com colegas em um bar próximo, que apenas notou a vítima caída e sangrando após ser alertado por terceiros, e que não viu o momento em que a agressão ocorreu. Gilson reconheceu o acusado apenas como a pessoa que estava próxima à vítima instantes antes, mas afirmou expressamente não ter presenciado o golpe e não ter visto quem desferiu eventual agressão. Com base nesses pontos, o magistrado concluiu que os testemunhos não estabelecem vínculo mínimo entre o acusado e o ato agressivo; a sentença afirma de forma clara que “não há provas suficientes para pronunciar o acusado”.

Acerca do limiar entre a pronúncia e a impronúncia, destacam-se os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal:

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

A decisão de pronúncia não exige certeza, mas exige, sim, um mínimo de consistência no que tange aos indícios de autoria; esse patamar probatório, embora inferior ao da condenação, não pode ser reduzido a meras conjecturas, sob pena de transformar o Tribunal do Júri em espaço de julgamento fundado em hipóteses desvinculadas do que foi apurado em juízo. No presente caso, a prova produzida sob contraditório revela que nenhuma testemunha presenciou a agressão; tanto Valdimir quanto Gilson deixaram registrado que não viram o golpe e que nada sabem sobre quem o desferiu; esse dado, por si só, impede a formação de indícios mínimos exigidos pela lei.

Nas razões recursais (Id 28567799), o Ministério Público insiste em que a soma dos depoimentos e das provas coletadas na fase investigativa permitiria concluir que o réu estava com a vítima momentos antes do crime e que, segundo afirma, as imagens teriam possibilitado um reconhecimento seguro. Esse ponto merece análise detida, pois constitui um dos principais pilares da pretensão recursal.

O argumento de que a presença do acusado próximo à vítima formaria indício suficiente de autoria não encontra suporte fático consistente. A sentença registrou claramente que Gilson não viu o acusado desferir qualquer golpe; viu apenas que ele estava na companhia da vítima em momento anterior indefinido. A proximidade física, isoladamente e sem qualquer outro elemento corroborador, não é indício apto a sustentar a pronúncia; o direito penal não admite presunções derivadas de mera presença, sobretudo diante de testemunhos que expressamente declaram não ter visto a agressão.

Nesse sentido, destaco que “não é cabível a pronúncia fundada, tão somente, em depoimentos de ‘ouvir dizer’, sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo” (REsp 1924562/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021).

No mesmo sentido, relevante acentuar que a compreensão do Superior Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento de nossa Suprema Corte, no sentido de que “elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada. A submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime doloso contra a vida e eventual conexo- notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin) excesso acusatório”. (STJ; AgRg-AREsp 2.583.236; Proc. 2024/0074346-5; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 10/09/2024; DJE 13/09/2024).

Em idêntica orientação:

“(…) 1. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois ausente prova direta e submetida ao contraditório a posicionar o acusado como mandante do crime, sendo sua impronúncia medida que se impõe. (…)”. (AgRg no HC n. 829.439/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.).

O recurso ministerial afirma que a análise dos fotogramas do crime teria evidenciado características físicas compatíveis com o réu — indivíduo magro, de pele morena, estatura aproximada de 1,80m e leve elevação na região do ombro — e que tais características teriam sido confirmadas por testemunhas e cotejadas com fotografias do acusado, o que permitiria seu reconhecimento como autor da agressão. No entanto, essa construção não encontra respaldo no acervo probatório judicializado.

Nenhuma testemunha afirmou, em juízo, que reconheceu o acusado por meio das imagens. Valdimir declarou que não viu nada; Gilson, embora tenha reconhecido o réu como a pessoa que estava próxima à vítima, afirmou claramente que não viu o golpe e não identificou o agressor. O reconhecimento atribuído às imagens, portanto, não decorreu do testemunho judicial e tampouco foi objeto de laudo técnico que pudesse estabelecer correlação individualizada entre os fotogramas e o acusado.

A alegação ministerial também incorre em outro problema: as supostas “características físicas” extraídas dos fotogramas (corpo magro, pele morena, altura estimada) são genéricas e incapazes de individualizar alguém com segurança. São atributos amplamente encontrados na população masculina adulta, sobretudo em contexto urbano. Sem elementos singularizantes, como tatuagens, marcas corporais específicas, padrões de marcha, vestuário identificável ou perícia antropométrica, tais referências não são suficientes para formar indício de autoria.

O Juízo sentenciante, ao analisar as provas, não atribuiu qualquer relevância identificatória às imagens, limitando-se a registrar que as testemunhas não presenciaram o ato agressivo e que não havia prova mínima de autoria. Se os fotogramas tivessem efetivamente valor probatório robusto, teriam sido mencionados como elemento de sustentação da pronúncia. Não o foram, porque as imagens não permitem identificar o agressor nem confirmar que o indivíduo nelas retratado seja o réu.

O argumento de que as testemunhas teriam corroborado as características físicas supostamente extraídas dos fotogramas não corresponde ao conteúdo dos depoimentos. Nenhuma delas afirmou que reconheceu o agente a partir de imagens ou traços físicos observáveis nelas. Como bem pontuou a Defesa em suas contrarrazões (Id 28567801), “as únicas testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas ao afirmar que não presenciaram o momento da agressão”. Isso impede qualquer reconstrução segura do fato a partir de inferências indiretas.

Mesmo que se admitisse que as imagens sugerem alguma compatibilidade física entre o réu e o indivíduo nelas retratado, compatibilidade não é indício de autoria. Compatibilidade é um ponto de partida para investigação, não um critério constitucionalmente admissível para encaminhar alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri. A pronúncia exige probabilidade fundada e não mera possibilidade abstrata. A ausência de individualização precisa impede a formação desse juízo.

A tentativa de sustentar a pronúncia com base em tal conjunto probatório esbarra no necessário respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência. Não é possível submeter alguém ao julgamento popular quando o próprio conjunto de provas produzidas em juízo revela incerteza absoluta sobre quem foi o autor do golpe fatal. A dúvida aqui não é dúvida razoável; é ausência completa de indícios individualizadores.

Diante desse cenário, o argumento do Ministério Público não pode prosperar. Os fotogramas não têm força probatória suficiente para sustentar a pronúncia; as testemunhas não presenciaram a agressão; não houve reconhecimento seguro; e o conjunto probatório não atinge o grau mínimo de probabilidade exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal. A sentença, portanto, agiu com correção ao aplicar o artigo 414 do mesmo diploma legal.

É oportuno destacar que a orientação tradicional que admitia a aplicação do chamado in dubio pro societate na fase de pronúncia tem sido significativamente revisitada pelas Cortes Superiores. O entendimento contemporâneo, à luz da presunção de inocência, do devido processo legal e do próprio regime normativo dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, afasta a utilização dessa construção — frequentemente qualificada como uma “pseudonorma” — sempre que o conjunto probatório não atinge um patamar mínimo de probabilidade que legitime o envio do réu ao Tribunal do Júri. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de modo categórico, que não se admite pronúncia fundada em mera conjectura ou possibilidade abstrata, sendo indispensável um lastro indiciário concreto apto a superar a incerteza que, em situações como a presente, permanece prevalecente.

No caso concreto, o quadro probatório revela apenas que réu e vítima foram vistos próximos momentos antes, mas ninguém viu o golpe, ninguém descreveu comportamento agressivo, ninguém confirmou qualquer ação típica. A dúvida é absoluta, como corretamente afirmou o juízo de origem. Não se trata de dúvida que autorize a submissão ao Tribunal do Júri; trata-se de completa ausência de indícios aptos a justificar o prosseguimento da ação penal na segunda fase.

Por todas essas razões, conclui-se que o decisum deve ser mantido, ressalvando-se que, conforme o parágrafo único do art. 414, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.   

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de impronúncia, em desacordo com o Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0007005-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS ANDRE DA SILVA

Publicação

19/02/2026