Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765280-25.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0765280-25.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: BRUNO FIALHO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada Regiane Machado Souza Chaves, OAB/PI 8073, em benefício de Bruno Fialho da Silva, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA), no bojo do processo nº 0800895-41.2025.8.18.0044, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI.

Aponta-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti/PI.

O paciente se encontra preso preventivamente desde 26/8/2025.

A impetrante sustenta, em síntese: a) ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa; b) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares; d) atipicidade da conduta quanto à associação para o tráfico e corrupção de menores, pela inexistência de estabilidade e permanência, e pela relação amorosa entre o paciente (21 anos) e a menor (17 anos).

Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura, com o relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.

Colaciona documentos aos autos (id 29263306 ao 29264868).

A liminar foi indeferida (id. 29278666) e foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (id. 29440561).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela perda superveniente do objeto, (id.29802635).

É o sucinto relatório. DECIDO.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Tendo em vista informações prestadas pela autoridade coatora verificou-se que foi concedida a revogação da prisão preventiva anteriormente imposta ao acusado, (id.87156895 - alvará de soltura dos autos de origem). 

Assim, o paciente foi posto em liberdade na data de 29.11.2025, em razão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico, pelo prazo de 60 dias, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

 

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 

Dessa forma, com a revogação da prisão preventiva, conforme informado nos autos, resta configurada a perda do objeto do habeas corpus, uma vez que cessou o suposto constrangimento ilegal anteriormente apontado.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)

 

Com a retirada do fundamento que sustentava a prisão, não há mais lesão ou ameaça à liberdade, o que acarreta a perda superveniente do objeto, já que o habeas corpus visava exclusivamente à revoga 

Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator 




(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765280-25.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0765280-25.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

BRUNO FIALHO DA SILVA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI

Publicação

11/12/2025