
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0765280-25.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: BRUNO FIALHO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada Regiane Machado Souza Chaves, OAB/PI 8073, em benefício de Bruno Fialho da Silva, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA), no bojo do processo nº 0800895-41.2025.8.18.0044, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI.
Aponta-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti/PI.
O paciente se encontra preso preventivamente desde 26/8/2025.
A impetrante sustenta, em síntese: a) ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa; b) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares; d) atipicidade da conduta quanto à associação para o tráfico e corrupção de menores, pela inexistência de estabilidade e permanência, e pela relação amorosa entre o paciente (21 anos) e a menor (17 anos).
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura, com o relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Colaciona documentos aos autos (id 29263306 ao 29264868).
A liminar foi indeferida (id. 29278666) e foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (id. 29440561).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela perda superveniente do objeto, (id.29802635).
É o sucinto relatório. DECIDO.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista informações prestadas pela autoridade coatora verificou-se que foi concedida a revogação da prisão preventiva anteriormente imposta ao acusado, (id.87156895 - alvará de soltura dos autos de origem).
Assim, o paciente foi posto em liberdade na data de 29.11.2025, em razão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico, pelo prazo de 60 dias, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Dessa forma, com a revogação da prisão preventiva, conforme informado nos autos, resta configurada a perda do objeto do habeas corpus, uma vez que cessou o suposto constrangimento ilegal anteriormente apontado.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)
Com a retirada do fundamento que sustentava a prisão, não há mais lesão ou ameaça à liberdade, o que acarreta a perda superveniente do objeto, já que o habeas corpus visava exclusivamente à revoga
Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0765280-25.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorBRUNO FIALHO DA SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI
Publicação11/12/2025