TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827666-98.2021.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGACAO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: JULIO CHRISTIAN LAURE
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 120 DO CTB E O INSTITUTO CIVIL DA RENÚNCIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS E PENALIDADES À DATA DA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer proposta por Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos de Irrigação Ltda. em face do DETRAN – PI, com o fim de obter o reconhecimento da renúncia da propriedade de veículo automotor e a exclusão do nome da autora do registro, além da cessação da responsabilidade por tributos e penalidades posteriores à comunicação do ato de renúncia. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a baixa do registro e dos débitos posteriores à comunicação e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00. O DETRAN – PI interpôs Apelação, sustentando que a legislação de trânsito exige registro do veículo em nome de um titular e que o art. 120 do CTB não prevê renúncia sem transferência. Pleiteou a reforma integral da sentença e a exclusão da condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em exame: (i) definir se a renúncia de propriedade de veículo automotor, formalizada por escritura pública e comunicada ao órgão executivo de trânsito, autoriza a exclusão do registro e a cessação da responsabilidade do titular; (ii) verificar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade da renúncia e limitou os efeitos tributários e sancionatórios à data da comunicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Civil reconhece a renúncia como forma autônoma de perda da propriedade, sendo dispensada a indicação de novo adquirente e configura ato unilateral do titular.
4. O art. 120 do CTB impõe o registro do veículo no domicílio do proprietário, mas permite a compatibilização com o instituto da renúncia, mediante interpretação sistemática e coerente com as normas civis.
5. Segundo o art. 134 do CTB, a responsabilidade do proprietário por penalidades e tributos permanece até a comunicação do fato ao órgão competente. A comunicação da renúncia ao DETRAN delimita o termo final dessa responsabilidade.
6. A manutenção do nome do renunciante no registro de veículo que já não integra seu patrimônio contraria a coerência do sistema jurídico e cria obrigações sem fundamento dominial.
7. O TJTO, na Apelação Cível nº 0016005-12.2019.827.0000, Rel. Juíza Célia Regina Regis, j. 02.08.2019, firmou entendimento de que a renúncia formal extingue a propriedade e cessa a responsabilidade tributária a partir da sua comunicação, sendo aplicado o art. 134 do CTB para as penalidades de trânsito.
8. O magistrado de primeiro grau observou o regime jurídico aplicável, reconheceu a eficácia da renúncia e limitou seus efeitos temporais, razão pela qual a sentença merece ser confirmada integralmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A renúncia formal da propriedade de veículo automotor, comunicada ao órgão de trânsito, constitui forma legítima de perda da propriedade, ainda que sem transferência a novo titular.
2. A responsabilidade do renunciante por tributos e penalidades relativas ao veículo cessa na data da comunicação formal ao DETRAN.
3. A interpretação dos arts. 120 e 134 do CTB deve harmonizar o sistema de registro com o direito civil de propriedade, reconhecendo a renúncia como causa válida de extinção do domínio.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 1.275, II, e 1.281; CTB, arts. 120 e 134; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0016005-12.2019.827.0000, Rel. Juíza Célia Regina Regis, j. 02.08.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DETRAN – PI – Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos de Irrigação Ltda. O objetivo da Ação consistiu em obter o reconhecimento da renúncia de propriedade do veículo automotor e a exclusão do nome da autora do respectivo registro, afastando-se a responsabilidade por débitos tributários e penalidades vinculadas ao automóvel.
Na sentença de primeiro grau, o MM. Juiz acolheu integralmente a pretensão inicial, na qual determinou a retirada do nome da autora do registro do veículo Fiat/Uno Mille EP, ano 1996, placa LVI-4593, RENAVAM 00651223652, e a baixa dos débitos posteriores à comunicação do ato de renúncia, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Juízo também impôs ao DETRAN – PI o ressarcimento das custas adiantadas e o pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00.
Inconformado, o DETRAN – PI interpôs recurso de Apelação ID 24931252, no qual sustenta que a legislação de trânsito impõe a obrigatoriedade de registro de todo veículo em nome de um proprietário e que não há previsão expressa de renúncia de propriedade de automóvel sem a correspondente transferência a novo titular, conforme o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro. Defende que a autora deveria ter comprovado a perda da posse e da propriedade, visto que o veículo continua vinculado ao seu nome no sistema do órgão executivo de trânsito. Afirma que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que apenas prova robusta em sentido contrário poderia afastá-la.
Argumenta que a exclusão pura e simples do registro do veículo sem a identificação de novo proprietário contraria o sistema jurídico, pois todo automóvel precisa de titular devidamente registrado, e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que rejeitam a renúncia de propriedade de veículo automotor sem observância dos procedimentos legais de transferência.
Em complemento, requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios, uma vez que a verba fixada por equidade em R$ 2.000,00 não se mostra adequada diante do reduzido valor da causa, de apenas R$ 1.000,00.
Ao final, o apelante pleiteia o provimento do recurso, com a reforma total da sentença, sendo julgado improcedente o pedido inicial e afastada a condenação ao pagamento de honorários.
A Empresa Apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
O recurso foi recebido no duplo efeito, conforme Decisão ID 26245047.
O representante do Ministério Público Superior, em Manifestação ID 27721123, deixou de opinar sobre o mérito por entender que inexiste interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.
2. Mérito
Cinge-se a controvérsia a decidir se a renúncia à propriedade de veículo automotor, formalizada por escritura pública e comunicada ao órgão executivo de trânsito, autoriza a exclusão do registro em nome do renunciante e a cessação de sua responsabilidade por débitos e penalidades a partir da comunicação. Em outras palavras, examina-se a compatibilidade entre o regime registral previsto no art. 120 do CTB e a perda da propriedade decorrente da renúncia, com a definição do termo inicial de efeitos à luz do art. 134 do CTB.
O sistema jurídico brasileiro prestigia a função do registro público para fins de segurança e o direito de propriedade segundo o Código Civil, que admite formas de perda da propriedade por ato do titular, entre elas a renúncia, instituto unilateral que prescinde da indicação de adquirente. No âmbito do direito administrativo sancionador de trânsito, o art. 120 do CTB impõe o registro do veículo no domicílio do proprietário, sem, contudo, afastar a possibilidade de perda do domínio por renúncia. A responsabilidade do antigo titular, por sua vez, submete-se ao art. 134 do CTB, que fixa a responsabilidade pelas penalidades e tributos até a comunicação ao órgão competente.
No caso concreto, a Apelada formalizou escritura pública de renúncia e comunicou o ato ao DETRAN – PI, buscou a exclusão do seu nome do cadastro do veículo e a desvinculação de débitos posteriores ao protocolo da comunicação.
O Apelante invoca, como óbice, o art. 120 do CTB, que, entretanto, não lhe assiste razão. O dispositivo exige que o veículo seja registrado perante o órgão executivo de trânsito, mas não veda a perda da propriedade por renúncia, instituto próprio do direito civil. A interpretação sistemática conduz ao reconhecimento do direito potestativo do titular à renúncia, com lançamento do fato jurídico no cadastro, sem que se confunda com transferência, que está sim condicionada à identificação de adquirente.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECONHECIMENTO DA RENÚNCIA SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE SEUS EFEITOS SOBRE RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS E PENALIDADES ATRELADAS AO BEM – INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO. PESSOA QUE NÃO MAIS DETÉM RELAÇÃO FÁTICA DE DOMÍNIO SOBRE O BEM HÁ MUITO TEMPO – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO À ÉPOCA – IRRELEVÂNCIA – DEMANDA QUE SE REFERE À RENÚNCIA COMO FORMA AUTÔNOMA DA PERDA DA PROPRIEDADE E CLAMA A PRONÚNCIA DE SEUS EFEITOS A PARTIR DELA – SENTENÇA QUE APRECIA O PEDIDO COMO SE O AUTOR BUSCASSE O RECONHECIMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. EXTRA PETITA. NULIDADE – TEORIA DA CAUSA MADURA – EFETIVADA A RENÚNCIA – PERDA DA PROPRIEDADE VERIFICADA – EFEITOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DA RENÚNCIA. EFEITOS RELATIVOS ÀS PENALIDADES DE TRÂNSITO A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA CASSADA – APELO PROVIDO – DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. 1. Tendo a autora manejado ação em que busca a declaração da perda da propriedade de bem móvel por meio da renúncia e a pronúncia de seus efeitos a partir de então, revela-se extra petita a sentença que julga improcedente a demanda por entender que esta não provou devidamente a alienação do bem em data anterior, tampouco fez a devida comunicação ao órgão de trânsito.(…). 4. Se a perda da propriedade é ditada pela lei civil, e não pelo Código de Trânsito Brasileiro, e aquela lei diz que a renúncia sobre bem móvel é suficiente para a perda da propriedade desse bem, a renúncia formal é ato perfeito a evidenciar que, a partir dessa manifestação, o renunciante não mais é proprietário do veículo automotor objeto da renúncia. 5. A insuficiência normativa das leis de trânsito não pode, ao ser incapaz de regrar todas as situações da vida real, impor a alguém, ad infinitum, uma relação de propriedade formal dissociada da realidade fática, sob pena de regularizar situações jurídicas inexistentes na prática, revelando a disfunção do ordenamento jurídico. 6. Tendo o autor formalizado a renúncia, a partir daquele ato não é mais proprietário do bem, pelo que não pode, daí para frente, figurar como responsável por tributo relativo ao veículo, respeitado, todavia, o fato gerador ocorrido anteriormente (art. 76, VI, da Lei 1.287/01). 7. Embora a perda da propriedade tenha ocorrido em 24/1/2018, para efeito de penalidades de trânsito relacionadas ao veículo, deve-se observar a mens legis do art. 134 do CTB e considerar que a comunicação se deu somente com a citação da parte requerida, de modo que somente as penalidades a partir dessa data não podem mais ser impostas ao renunciante. 8. Sentença cassada de ofício. 9. Apelo conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Tocantins – Apelação Cível nº 0016005-12.2019.827.0000). Relatora: Juíza Célia Regina Regis. Julgado em 02/08/2019).
A solução preserva a segurança jurídica do sistema registral e observa o art. 134 do CTB quanto ao termo inicial dos efeitos: a responsabilidade do renunciante alcança os débitos e penalidades até a data da comunicação, momento a partir do qual incumbe ao Estado ajustar o cadastro, evitando a perpetuação de obrigações sem lastro dominial. Precedente extraído do próprio agravo do feito assenta essa orientação e reforça a legitimidade da exclusão do nome do renunciante do CRLV, com efeitos a partir do protocolo da comunicação.
Conclui-se, portanto, que a sentença se alinhou à normativa do CTB e ao regime civil da propriedade, ao determinar a exclusão do nome da autora do registro do veículo e limitar a responsabilidade aos fatos anteriores à comunicação.
A jurisprudência dos tribunais converge nesse sentido ao admitir a renúncia como causa legítima de perda da propriedade e a fixação dos efeitos, quanto a responsabilidades de trânsito, a partir da comunicação formal ao órgão competente, com lançamento no cadastro e sem exigência de indicação prévia de adquirente.
Verifica-se, portanto, que a sentença proferida observou fielmente a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
3. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em sua integralidade.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0827666-98.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuNETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGACAO LTDA.
Publicação10/02/2026