Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800706-47.2022.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSPEÇÃO UNILATERAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por consumidor beneficiário da Tarifa Social de Energia Elétrica, em face da concessionária de energia elétrica, diante da cobrança excessiva nas faturas de março, abril e maio de 2019, no valor total superior a R$25.000,00, alegando ausência de compatibilidade com o histórico de consumo e consequente inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de consumo de energia elétrica pela concessionária no período impugnado; (ii) estabelecer se a perícia técnica realizada unilateralmente é apta a justificar a legalidade da cobrança; (iii) determinar se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes gerou direito à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A perícia técnica apresentada pela ré é unilateral e desprovida de comprovação de participação ou ciência do consumidor, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 591, § 4º. 5. A ré não apresentou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou qualquer prova de comunicação prévia da inspeção ao autor, tampouco demonstrou alteração no padrão de consumo ou uso de equipamentos que justificassem o aumento no valor da fatura. 6. O histórico de consumo anterior e posterior ao período impugnado demonstra padrão significativamente inferior ao cobrado nos meses de março a maio de 2019, reforçando a presunção de erro no faturamento. 7. A falha na prestação do serviço é evidenciada pela cobrança desproporcional sem justificativa técnica idônea, configurando defeito do serviço nos termos do art. 14 do CDC. 8. A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, fundada em débito decorrente de cobrança indevida, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A ausência de pagamento das faturas impugnadas impede o acolhimento do pedido de repetição do indébito, ante a inexistência de pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo de energia elétrica baseada em perícia técnica unilateral, sem ciência ou participação do consumidor, é inválida e não afasta a presunção de falha na prestação do serviço. 2. A divergência significativa entre o consumo faturado e o histórico habitual, não justificada pela concessionária, configura cobrança indevida. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fundada em débito inexistente, gera dano moral in re ipsa, cabendo indenização. 4. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados exige a efetiva comprovação de pagamento pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 187, 932, III, e 933; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 355, I; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 255 a 257, 321, 323 e 591, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.026.841/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.10.2017; TJPI, Ap. Cív. nº 2017.0001.001739-5, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 01.12.2020; TJES, Ap. Cív. nº 0000011-42.2019.8.08.0009, rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 04.08.2023; TJ-RO, Ap. Cív., rel. Des. Sansão Saldanha; TJ-MG, Ap. Cív., rel. Des. Bitencourt Marcondes; TJRJ, Ap. Cív. nº 0026371-86.2020.8.19.0004, rel. Des. Wilson do Nascimento Reis. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800706-47.2022.8.18.0051 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800706-47.2022.8.18.0051
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EDIVAN RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN RODRIGUES DA SILVA
APELADO: DAVID RIBEIRO DE ANDRADE NETO
Advogado(s) do reclamado: GEORGE VELOZO MUNIZ, LEONARDO CARVALHO COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSPEÇÃO UNILATERAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por consumidor beneficiário da Tarifa Social de Energia Elétrica, em face da concessionária de energia elétrica, diante da cobrança excessiva nas faturas de março, abril e maio de 2019, no valor total superior a R$25.000,00, alegando ausência de compatibilidade com o histórico de consumo e consequente inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de consumo de energia elétrica pela concessionária no período impugnado; (ii) estabelecer se a perícia técnica realizada unilateralmente é apta a justificar a legalidade da cobrança; (iii) determinar se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes gerou direito à indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4. A perícia técnica apresentada pela ré é unilateral e desprovida de comprovação de participação ou ciência do consumidor, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 591, § 4º.

5. A ré não apresentou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou qualquer prova de comunicação prévia da inspeção ao autor, tampouco demonstrou alteração no padrão de consumo ou uso de equipamentos que justificassem o aumento no valor da fatura.

6. O histórico de consumo anterior e posterior ao período impugnado demonstra padrão significativamente inferior ao cobrado nos meses de março a maio de 2019, reforçando a presunção de erro no faturamento.

7. A falha na prestação do serviço é evidenciada pela cobrança desproporcional sem justificativa técnica idônea, configurando defeito do serviço nos termos do art. 14 do CDC.

8. A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, fundada em débito decorrente de cobrança indevida, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ.

9. A ausência de pagamento das faturas impugnadas impede o acolhimento do pedido de repetição do indébito, ante a inexistência de pagamento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Pedido parcialmente procedente.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de consumo de energia elétrica baseada em perícia técnica unilateral, sem ciência ou participação do consumidor, é inválida e não afasta a presunção de falha na prestação do serviço.

2. A divergência significativa entre o consumo faturado e o histórico habitual, não justificada pela concessionária, configura cobrança indevida.

3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fundada em débito inexistente, gera dano moral in re ipsa, cabendo indenização.

4. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados exige a efetiva comprovação de pagamento pelo consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 187, 932, III, e 933; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 355, I; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 255 a 257, 321, 323 e 591, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.026.841/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.10.2017; TJPI, Ap. Cív. nº 2017.0001.001739-5, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 01.12.2020; TJES, Ap. Cív. nº 0000011-42.2019.8.08.0009, rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 04.08.2023; TJ-RO, Ap. Cív., rel. Des. Sansão Saldanha; TJ-MG, Ap. Cív., rel. Des. Bitencourt Marcondes; TJRJ, Ap. Cív. nº 0026371-86.2020.8.19.0004, rel. Des. Wilson do Nascimento Reis.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que a parte autora, David Ribeiro de Andrade Neto, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que, apesar de ser consumidor beneficiário da tarifa social de energia elétrica, foi surpreendido com cobranças exorbitantes relativas aos meses de março, abril e maio de 2019, em valores que superaram R$25.000,00. Alega que, mesmo após solicitação de vistoria, não obteve solução administrativa, sendo posteriormente surpreendido com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual pleiteia a exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 17287812) que, resumidamente, decidiu por:

“Ex-positis, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para:

a) RATIFICAR a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.

b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, devendo incidir os juros de mora os quais devem ser calculados em 1% ao mês a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil).

c)  Nos moldes do art. 300 e ss do CPC, DETERMINAR a imediata exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes SERASA, que fora incluído estritamente em face da inadimplência do débito constante em fatura discutida nestes autos (Id nº. 28393521), sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), em caso de descumprimento desta ordem.     

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que a parte autora não chegou a pagar as faturas cobradas a maior, não havendo que se falar em devolução de valores.”

Inconformada com a sentença proferida, a requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente recurso (ID 17287814), alegando, em síntese, que o procedimento de inspeção do medidor seguiu os ditames legais e regulamentares, que o laudo pericial comprovou a inexistência de irregularidades e que não houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar danos morais. Defende a legitimidade da cobrança e da negativação, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 17287970), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais em razão da cobrança indevida e da indevida negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em razão de cobranças excessivas de energia elétrica. O autor alega que as faturas de março a maio/2019 destoam totalmente de seu consumo médio e que sua negativação decorreu de cobrança indevida. O réu contesta afirmando regularidade na medição e inexistência de falha no serviço. 

Foi possível extrair dos autos que a inspeção ocorreu de forma unilateral, sem observância ao contraditório, e que houve erro no faturamento, impondo-se o recálculo e a compensação pelos danos morais.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.  

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800706-47.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DAVID RIBEIRO DE ANDRADE NETO

Publicação

21/03/2026