Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801172-19.2021.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801172-19.2021.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BENEDITO JOSE FRANCISCO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 

Tratam-se de novos Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, nos quais contende com BENEDITO JOSE FRANCISCO, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que julgou os embargos opostos pela instituição financeira (id.26326759).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao arbitramento e à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, bem como acerca da incidência dos juros de mora sobre tal condenação.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar. Decido.

Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante quanto ao vício alegado, posto que se constata que a decisão recorrida limitou-se a sanar os pontos efetivamente apontados como viciados pelo embargante nos embargos anteriores. Observa-se, contudo, que a alegação de omissão quanto ao arbitramento dos danos morais e à fixação dos juros moratórios não foi suscitada na petição dos embargos de declaração (id.23102537), tratando-se, portanto, de inovação recursal. Assim, inexistindo tal questionamento à época, não há falar em omissão na decisão ora impugnada.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801172-19.2021.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801172-19.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

BENEDITO JOSE FRANCISCO

Publicação

11/12/2025