
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800037-57.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JACIRA MARIA DE MENESES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO APRESENTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA.
Em exame apelação interposta por Banco Bradesco S/A, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com suspensão de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de medida liminar, aqui versada, proposta em seu desfavor por Jacira Maria de Meneses, parte ora apelada.
A sentença (id. 28106297, decisão em embargos a complementando em id. 28106305) consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o réu a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados em desfavor da parte apelante, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00, e condenação do réu/apelante a pagar as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a instituição financeira apelante, em síntese, defende a regularidade da contratação, arguindo que todos os elementos probatórios quanto ao negócio jurídico foram satisfatoriamente carreados aos autos, pelo que entende incorreto o desfecho dado à lide.
Alternativamente, caso não revertida a anulação do negócio jurídico, pede a diminuição dos valores objeto de condenação, por entender não razoáveis os termos firmados na sentença.
Em suas contrarrazões, a parte autora defende o acerto da sentença e pede, portanto, o não provimento do recurso. Aproveita o ensejo para pedir a majoração da indenização a título de danos morais.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, para se passar à decisão.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar a matéria recursal propriamente dita.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (id. 28106275) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, não há prova da transferência de valores em favor da autora.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela parte apelada consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.
Ressalte-se que não merecem ser conhecidos os pleitos apresentados pela apelada em sede de contrarrazões por não ser essa a via adequada para a apresentação de pleitos quanto à reforma do julgado. A parte autora deveria ter ajuizado o seu próprio recurso, para veicular tal intento.
Ante o exposto, conheço do recurso e, com fundamento no art. 932, IV a, do CDC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte ré, para minorar o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do parcial provimento do apelo do réu, tudo conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800037-57.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RéuJACIRA MARIA DE MENESES
Publicação11/12/2025