Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0845969-92.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0845969-92.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: IRACEMA ALVARES LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO IMPROVIDO.

 

Em exame apelação interposta por Banco Bradesco S/A, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de rescisão contratual c/c repetição do indébito e danos morais e tutela antecipada liminar, aqui versada, contra ele interposta por Iracema Alvares Lima, ora apelada.

          A sentença (id. 28200002) consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e condenando o banco apelante a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Condenou o réu, ainda, a pagar as custas e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, a parte ré/apelante alega, em síntese, a regularidade da contratação, defendendo a inexistência de ato ilícito passível de indenização. Pede, caso não excluídos os danos morais e materiais, a diminuição do quantum de cada reparação, com a devida compensação de valores. Reclama, mais, a incidência de juros e correção monetária na forma indicada.

Requer, assim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença, nos moldes requeridos, aproveitando o ensejo para prequestionar a matéria que indica.

Nas contrarrazões, refuta os demais argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da  recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido.

 

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso propriamente dito.

De início afasta-se a impugnação à gratuidade de justiça, por falta de fundamentação. Ora, não obstante os argumentos da parte apelada, ela nada traz de concreto capaz de ensejar a quebra da presunção de hipossuficiência que beneficia a pessoa física que assim a declare, respaldada na lei processual. Suficientes tais considerações, portanto, para afastar-se a dita questão prévia ao mérito.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.

          A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 28199971 e 28199969). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.

Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

          Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

     

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), aplicando-se a súmula 35 do TJPI.

Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).

Como visto, o valor fixado em sentença, a título de danos morais, já se mostra dentro dos parâmetros usuais adotados por esta egrégia Corte.

Assim, o caso dos autos não comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.

Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.

Neste ponto, a sentença já estipula os termos iniciais e tais incidências em conformidade com o retromencionado cenário.

Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 35 da Súmula do TJPI.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845969-92.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0845969-92.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

IRACEMA ALVARES LIMA

Publicação

11/12/2025