TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849959-28.2022.8.18.0140
APELANTE: EUGENIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais. Pessoa analfabeta. Ausência de assinatura a rogo. Nulidade do contrato. Restituição em dobro. Indenização mantida. Desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário firmado em nome da autora, pessoa analfabeta, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais.
2. Fato relevante. A autora negou a contratação do empréstimo consignado. O banco apresentou instrumento contratual sem assinatura a rogo. Os valores foram creditados em conta da autora.
3. Decisões anteriores. O juízo de origem acolheu parcialmente embargos de declaração para determinar a compensação dos valores efetivamente recebidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se há falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e pela alegação de litigância predatória;
(ii) saber se há prescrição da pretensão deduzida em demanda envolvendo empréstimo consignado; e
(iii) saber se são devidos a repetição em dobro do indébito e os danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O interesse de agir está presente. A lei não exige o exaurimento da via administrativa. A padronização de petições não configura, por si, litigância predatória.
6. A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC incide nas relações de consumo bancárias. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial ocorre na data da última parcela descontada. O contrato estava ativo na data do ajuizamento, afastando a prescrição.
7. A contratação realizada por pessoa analfabeta deve observar o art. 595 do CC. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato, conforme as Súmulas 30 e 37 do TJPI.
8. Comprovada a cobrança fundada em contrato nulo, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e entendimento do STJ de que não se exige comprovação de má-fé.
9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral. O valor fixado na origem é adequado e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A inexistência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em demandas consumeristas. 2. Em empréstimos consignados, o prazo prescricional quinquenal inicia-se na data da última parcela descontada. 3. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por dano moral.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 27 e 42, p.u.; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EUGENIA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora Apelada.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do contrato discutido e condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, além de danos morais. Em seguida, acolhendo os embargos de declaração interpostos pela instituição financeira, determinou a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora, id nº 25324938.
Nas suas razões recursais, o Apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, preliminarmente, a prescrição trienal e a falta de interesse de agir, questionando, ainda, a ausência de juntada de extratos e a falta de determinação de emenda à inicial por indícios de litigância predatória. No mérito, defendeu o não cabimento de indenização.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 27361137.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível o ajuizamento da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual não merece acolhimento.
Ainda, o Apelante defende a necessidade de juntada de extratos bancários por parte da autora e questiona a falta de determinação de emenda em razão de indícios de litigância predatória.
De fato, pode o magistrado, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, no entanto, tal situação não foi verificada nos autos, motivo pelo qual não foi determinada emenda à inicial.
Ressalte-se que, embora possa existir padronização das petições, não se pode considerar que a demanda é predatória somente por isso, tampouco extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, devendo-se verificar a verossimilhança com as teses levantadas e as especificidades do caso concreto.
Ademais, como mais adiante se verá, além de tratar-se de hipótese de inversão do ônus da prova, a juntada de extratos bancários por parte da Apelada revelou-se despicienda diante da prova produzida pelo Apelante.
II – PRESCRIÇÃO
Ainda, o Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre o primeiro desconto e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC.
Cumpre esclarecer que, tratando-se o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante à Apelada.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Na hipótese, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que, conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 25324701, o contrato impugnado iniciou em agosto de 2019 e encontrava-se ativo na data de ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Desse modo, passo à análise do mérito recursal.
III - MÉRITO
Na hipótese, tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta, restou devidamente comprovada a invalidade da contratação realizada, conforme reconhecido pelo Juízo de origem.
De fato, os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a transferência dos valores para conta de titularidade da Apelada, o que corrobora com a desnecessidade de determinação de juntada de extratos bancários à Apelada, não restou comprovada sua anuência, haja vista que o instrumento contratual juntado aos autos não contém assinatura à rogo.
Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelada pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:
Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, comporta ao Banco proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato nulo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte recorrida, conforme reconhecido em sentença.
A propósito da modulação dos efeitos estabelecida pelo e. STJ, no julgamento da questão da repetição em dobro no EARESP 676.608/RS, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à parte Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, em dobro, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da cobrança do empréstimo.
Nesse ponto, tratando-se de responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado na origem, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus termos. Custas de lei.
MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0849959-28.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEUGENIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2026