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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800278-77.2025.8.18.0013 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO. COBRANÇA ATÉ A EXCLUSÃO DO CONSORCIADO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO CONSCIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. (ID 27753007). Em suas razões, o autor/recorrente aduz: A cláusula que permite a retenção de valores expressivos a título de taxa de adesão, taxa de administração, seguro e multa contratual são abusivos, pois desequilibra a relação contratual em prejuízo do consumidor. Reitera os pedidos iniciais. (ID 27753008 Contrarrazões apresentadas. (ID 27753010). É o relatório. VOTO
O cerne da discussão posta no recurso está em verificar se a restituição do valor pago pelo autor no consórcio que ele desistiu deve ser integral ou há o direito de a administradora do consórcio reter valores sob os títulos de taxa de adesão, taxa de administração, seguro, bem como se é possível cobrar um percentual referente a cláusula penal constante no contrato. Sobre esses pontos faz-se a análise de cada uma abaixo.
TARIFA DE ADESÃO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Sobre as taxas de adesão e de administração comungo do mesmo entendimento dos tribunais pátrios no sentido que elas são devidas até a exclusão do consorciado, pois foi até este momento que os serviços foram prestado, portanto não devem ser devolvidas das parcelas pagas, como se vê na ementa abaixo.
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS . RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RELATIVA AO TEMPO DE PERMANÊNCIA, NO PERCENTUAL PREVISTO NO AJUSTE. NÃO COMPROVADO DANO EFETIVO AO GRUPO. NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Parte autora que, diante da desistência do consórcio, pretende a restituição das parcelas pagas. 2. A controvérsia recursal se cinge a aferir se é devida a cobrança da taxa de administração pela duração integral do contrato ao consorciado desistente, bem como à aplicação de cláusula penal, em virtude de sua desistência. 3. Sabe-se que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixarem a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8 .177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). Tema Repetitivo 499 do STJ. 4. A administradora do consórcio tem direito à retenção da taxa de administração proporcional ao tempo de permanência do desistente no grupo, observado o percentual firmado no contrato. 5. Quanto à aplicação da cláusula penal, importa salientar que, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, sua incidência se encontra condicionada à demonstração concreta dos prejuízos causados ao grupo. 6. Desprovimento ao recurso da ré. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00128879220218190028 202400100017, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 02/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15).
Destarte acertada nesse ponto a sentença sobe a improcedência dos pedidos de exclusão da cobrança das taxas de adesão e de administração.
SEGURO.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário. No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira. Portanto, deve ser excluído dos descontos o seguro prestamista.
CLÁUSULA PENAL
Sobre a cláusula penal comungo, também, do posicionamento fixado no Superior Tribunal de Justiça e nos demais tribunais pátrios no sentido de que para haver cobrança da cláusula penal, em razão de desistência do consorciado, é necessário a demonstração de que a desistência efetivamente causou prejuízo, situação não demonstrada, portanto, inválida a referida cláusula, devendo esta ser excluída dos descontos. Nesse sentido.
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO. NÃO DEMONSTRADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA PROPORCIONAL. CABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em aferir se, em caso de desistência de contrato de consórcio, seria cabível a aplicação de cláusula penal e a retenção da integralidade da taxa de administração, bem como qual seria o índice de correção monetária aplicável ao caso. 2. Nos casos em que há desistência do consorciado, exige-se a demonstração do prejuízo sofrido pelo grupo para incidência da cláusula penal . Precedentes. 3. De acordo com o art. 5, § 3º da Lei 11 .795/2008, a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste. Mostra-se abusiva a retenção da integralidade da taxa de administração, em caso de desistência do contrato de consórcio. Precedentes. 4. O índice de correção a ser aplicado na hipótese é o INPC e a contagem deve se dar a partir do desembolso de cada parcela. Precedentes. 5. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 0730975-86.2023.8 .07.0001 1864743, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).
Assim, indevida a cobrança da cláusula penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, no sentido de que a devolução de os valores pagos pelo autor deve ser realizada descontando apenas proporcionalmente a taxa de administração e taxa de adesão, evitando enriquecimento ilícito da administradora do consórcio, cuja Incidência de correção monetária sobre as prestações pagas a partir dos desembolsos Súmula 35 do STJ e juros moratórios contados a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo. Ressalte-se que o valor devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, no momento da execução; Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800278-77.2025.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO PENHA DOS SANTOS
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação25/03/2026