Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800278-77.2025.8.18.0013


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO. COBRANÇA ATÉ A EXCLUSÃO DO CONSORCIADO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO CONSCIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de consumidor visando à restituição de valores pagos em contrato de consórcio após a desistência, discutindo-se a legalidade da cobrança de taxa de administração, taxa de adesão, seguro e multa penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de taxa de administração e de adesão até a exclusão do consorciado; (ii) estabelecer se houve contratação consciente do seguro; (iii) determinar se a cobrança do seguro é devida; e (iv) definir se a multa penal pode ser exigida sem prova do efetivo prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da taxa de administração e da taxa de adesão permanece válida até a exclusão do consorciado, pois decorre da própria gestão e operação do grupo. A cobrança do seguro exige demonstração de contratação consciente e específica pelo consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A falta de prova da ciência e anuência do consumidor enseja a restituição dos valores cobrados a título de seguro. A multa penal somente pode ser exigida mediante demonstração do efetivo prejuízo decorrente da desistência, o que não foi demonstrado pela administradora do consórcio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A administradora pode cobrar taxa de administração e taxa de adesão até a exclusão do consorciado. A cobrança do seguro é indevida quando não comprovada a contratação consciente pelo consumidor. A multa penal depende da demonstração do efetivo prejuízo para ser exigida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800278-77.2025.8.18.0013 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800278-77.2025.8.18.0013
RECORRENTE: ANTONIO PENHA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO. COBRANÇA ATÉ A EXCLUSÃO DO CONSORCIADO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO CONSCIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto em ação de consumidor visando à restituição de valores pagos em contrato de consórcio após a desistência, discutindo-se a legalidade da cobrança de taxa de administração, taxa de adesão, seguro e multa penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de taxa de administração e de adesão até a exclusão do consorciado; (ii) estabelecer se houve contratação consciente do seguro; (iii) determinar se a cobrança do seguro é devida; e (iv) definir se a multa penal pode ser exigida sem prova do efetivo prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cobrança da taxa de administração e da taxa de adesão permanece válida até a exclusão do consorciado, pois decorre da própria gestão e operação do grupo.
  2. A cobrança do seguro exige demonstração de contratação consciente e específica pelo consumidor, o que não foi comprovado nos autos.
  3. A falta de prova da ciência e anuência do consumidor enseja a restituição dos valores cobrados a título de seguro.
  4. A multa penal somente pode ser exigida mediante demonstração do efetivo prejuízo decorrente da desistência, o que não foi demonstrado pela administradora do consórcio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A administradora pode cobrar taxa de administração e taxa de adesão até a exclusão do consorciado.
  2. A cobrança do seguro é indevida quando não comprovada a contratação consciente pelo consumidor.
  3. A multa penal depende da demonstração do efetivo prejuízo para ser exigida.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. (ID 27753007).

Em suas razões, o autor/recorrente aduz: A cláusula que permite a retenção de valores expressivos a título de taxa de adesão, taxa de administração, seguro e multa contratual são abusivos, pois desequilibra a relação contratual em prejuízo do consumidor. Reitera os pedidos iniciais. (ID 27753008

Contrarrazões apresentadas. (ID 27753010).

É o relatório. 


VOTO

 


O cerne da discussão posta no recurso está em verificar se a restituição do valor pago pelo autor no consórcio que ele desistiu deve ser integral ou há o direito de a administradora do consórcio reter valores sob os títulos de taxa de adesão, taxa de administração, seguro, bem como se é possível cobrar um percentual referente a cláusula penal constante no contrato.

Sobre esses pontos faz-se a análise de cada uma abaixo.

 

TARIFA DE ADESÃO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Sobre as taxas de adesão e de administração comungo do mesmo entendimento dos tribunais pátrios no sentido que elas são devidas até a exclusão do consorciado, pois foi até este momento que os serviços foram prestado, portanto não devem ser devolvidas das parcelas pagas, como se vê na ementa abaixo.

 

EMENTA:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS . RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RELATIVA AO TEMPO DE PERMANÊNCIA, NO PERCENTUAL PREVISTO NO AJUSTE. NÃO COMPROVADO DANO EFETIVO AO GRUPO. NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Parte autora que, diante da desistência do consórcio, pretende a restituição das parcelas pagas. 2. A controvérsia recursal se cinge a aferir se é devida a cobrança da taxa de administração pela duração integral do contrato ao consorciado desistente, bem como à aplicação de cláusula penal, em virtude de sua desistência. 3. Sabe-se que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixarem a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8 .177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). Tema Repetitivo 499 do STJ. 4. A administradora do consórcio tem direito à retenção da taxa de administração proporcional ao tempo de permanência do desistente no grupo, observado o percentual firmado no contrato. 5. Quanto à aplicação da cláusula penal, importa salientar que, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, sua incidência se encontra condicionada à demonstração concreta dos prejuízos causados ao grupo. 6. Desprovimento ao recurso da ré.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00128879220218190028 202400100017, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 02/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15).

 

Destarte acertada nesse ponto a sentença sobe a improcedência dos pedidos de exclusão da cobrança das taxas de adesão e de administração.

 

 

SEGURO.

 

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.

Portanto, deve ser excluído dos descontos o seguro prestamista.

 

 

CLÁUSULA PENAL

 

Sobre a cláusula penal comungo, também, do posicionamento fixado no Superior Tribunal de Justiça e nos demais tribunais pátrios no sentido de que para haver cobrança da cláusula penal, em razão de desistência do consorciado, é necessário a demonstração de que a desistência efetivamente causou prejuízo, situação não demonstrada, portanto, inválida a referida cláusula, devendo esta ser excluída dos descontos.

Nesse sentido.

 

EMENTA:

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO. NÃO DEMONSTRADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA PROPORCIONAL. CABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em aferir se, em caso de desistência de contrato de consórcio, seria cabível a aplicação de cláusula penal e a retenção da integralidade da taxa de administração, bem como qual seria o índice de correção monetária aplicável ao caso. 2. Nos casos em que há desistência do consorciado, exige-se a demonstração do prejuízo sofrido pelo grupo para incidência da cláusula penal . Precedentes. 3. De acordo com o art. 5, § 3º da Lei 11 .795/2008, a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste. Mostra-se abusiva a retenção da integralidade da taxa de administração, em caso de desistência do contrato de consórcio. Precedentes. 4. O índice de correção a ser aplicado na hipótese é o INPC e a contagem deve se dar a partir do desembolso de cada parcela. Precedentes. 5. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.

(TJ-DF 0730975-86.2023.8 .07.0001 1864743, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).

 

Assim, indevida a cobrança da cláusula penal.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, no sentido de que a devolução de os valores pagos pelo autor deve ser realizada descontando apenas proporcionalmente a taxa de administração e taxa de adesão, evitando enriquecimento ilícito da administradora do consórcio, cuja Incidência de correção monetária sobre as prestações pagas a partir dos desembolsos Súmula 35 do STJ e juros moratórios contados a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo.

Ressalte-se que o valor devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, no momento da execução; 

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800278-77.2025.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO PENHA DOS SANTOS

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

25/03/2026