TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758373-34.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI
EMBARGADO: LEILA MARIA DA COSTA GOMES
Advogado(s) do reclamado: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente pelo Município de Água Branca – PI, e que, em obiter dictum, afastou alegações de excesso de execução, prescrição parcial e nulidade da liquidação. O pedido recursal busca o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de embargos de declaração tem finalidade estrita e somente admite o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito, conforme orientação consolidada do STJ (EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR).
4. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt na ExeMS 4151/DF).
5. O acórdão embargado apresentou fundamento autônomo e suficiente para a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença — a intempestividade — afastando a existência de qualquer contradição interna.
6. Os fundamentos adicionais relativos à inexistência de excesso de execução, à impossibilidade de reconhecimento da prescrição parcial e à regularidade da liquidação foram apresentados apenas em obiter dictum e não configuram omissão a ser sanada.
7. A ausência de vícios enumerados no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, que visam indevidamente reabrir discussão sobre o mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material demonstrados de forma objetiva.
2. A existência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão — como a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença — afasta alegação de contradição ou omissão.
3. O julgador cumpre seu dever constitucional de fundamentação quando apresenta razões suficientes para a solução da lide, não sendo exigida a análise individualizada de todos os argumentos das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 535, caput e §3º; 509, §2º; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4151/DF, 3ª Seção, j. 26.10.2022, DJe 03.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de janeiro de 2026, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758373-34.2025.8.18.0000 interposto pelo ora embargante contra LEILA MARIA DA COSTA GOMES, ora embargada. Segue o teor da ementa do julgado combatido (Id. 28250765):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Água Branca – PI, contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, reconhecendo a preclusão temporal e homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A decisão agravada também afastou as alegações de nulidade por ausência de liquidação formal, excesso de execução, prescrição parcial e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público foi intempestiva; (ii) verificar a regularidade da liquidação por simples cálculo aritmético; (iii) examinar a existência de excesso de execução ou prescrição parcial; e (iv) apurar eventual desproporcionalidade nos valores executados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada após o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 535, caput, do CPC, configurando preclusão temporal e inviabilizando o conhecimento da defesa, conforme § 3º do mesmo dispositivo.
4. A intimação da Fazenda Pública ocorreu de forma regular, sendo inequívoca a fluência do prazo legal.
5. A liquidação por simples cálculo aritmético é cabível quando os critérios estão claramente fixados no título executivo, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, como no caso dos autos, em que a sentença determinou o pagamento de verbas com incidência de correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança.
6. A memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial observou os parâmetros da sentença, discriminou detalhadamente os valores e respeitou o contraditório, com intimação das partes.
7. Não há excesso de execução, pois o agravante não apresentou planilha própria nem indicou erro material nos cálculos homologados.
8. A alegação de prescrição parcial carece de elementos mínimos, não havendo identificação dos períodos prescritos nem prova de sua inclusão nos valores executados.
9. A suposta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não encontra respaldo fático, sendo invocada de forma genérica e dissociada dos elementos dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença inviabiliza seu conhecimento, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
2. A liquidação por simples cálculo aritmético é válida quando a sentença fixa critérios objetivos e o contraditório é assegurado.
3. Alegações de excesso de execução e prescrição devem ser minimamente instruídas, sob pena de rejeição liminar.
4. A invocação genérica de princípios constitucionais não afasta a presunção de legalidade dos cálculos homologados que observam fielmente o título executivo.
Em suas razões (Id. 29070490), o embargante alega a existência de contradição interna no julgado, ao consignar que “a análise da intempestividade constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada”, mas, logo em seguida, passara a examinar o mérito da impugnação, discutindo excesso de execução, prescrição e liquidação. Diz que o acórdão padece de omissão, ao não enfrentar as questões atinentes ao “excesso de execução” e à “prescrição quinquenal”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeitos infringentes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o presente recurso tem o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Ademais, importante ressaltar que “o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide” (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
É importante destacar, ainda, a inexistência de contradição interna no julgado. O acórdão apenas consignou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi oposta pelo ora embargante intempestivamente, constituindo “fundamento suficiente e autônomo para a manutenção da decisão, diante da preclusão consumada”; e, em obiter dictum, apenas acrescentando, em reforço, fundamentos para fins de manutenção da decisão agravada, afastou as teses de excesso de execução e da prescrição parcial do crédito exequendo, do que se conclui, ainda, pela absoluta ausência de omissão no julgado. Veja-se (Id. 28701791):
A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Água Branca – PI, com fundamento na sua intempestividade, nos termos do art. 535, caput, do CPC. Trata-se de fundamento suficiente e autônomo para a manutenção da decisão, diante da preclusão consumada.
Ressalta-se que a intimação da Fazenda Pública ocorreu de forma regular, conforme consta nos autos, sendo inequívoca a fluência do prazo legal de 30 (trinta) dias para apresentação da impugnação. A não observância desse prazo legal inviabiliza o conhecimento da defesa, nos exatos termos do §3º do mesmo artigo 535 do CPC, que dispõe sobre o prosseguimento do feito quando não apresentada impugnação no prazo legal.
Superada a análise da intempestividade, e por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se ao exame da regularidade da homologação dos cálculos e dos demais fundamentos suscitados no agravo.
A sentença exequenda, com trânsito em julgado, condenou o ente público ao pagamento de férias, terço constitucional e gratificação natalina de determinados períodos, determinando expressamente que o montante fosse apurado em liquidação de sentença, com a incidência de encargos legais (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme a remuneração da caderneta de poupança).
O cumprimento dessa ordem judicial foi realizado com a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, após apresentação de valores pela exequente. As partes foram intimadas para manifestação, em observância ao contraditório. A decisão agravada acolheu os cálculos do setor técnico, sob o fundamento de que:
Observam fielmente os critérios fixados no título executivo;
Utilizam os índices corretos de correção monetária e juros legais;
Apresentam discriminação detalhada das verbas devidas, permitindo a verificação de exatidão dos valores;
Refletem a extensão da condenação imposta, sem extrapolar os limites objetivos do julgado.
O recurso sustenta que não teria havido liquidação formal da sentença, o que configuraria nulidade por cerceamento de defesa. Tal argumento não merece acolhida.
Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada, a liquidação por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, é cabível quando a apuração dos valores devidos depende apenas de aplicação de critérios objetivos constantes do título executivo, como no caso dos autos. A elaboração de memória de cálculo pela Contadoria Judicial, com intimação das partes para manifestação, supre integralmente os requisitos legais da fase de liquidação, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
No tocante à alegação de excesso de execução, o agravante não apresenta planilha própria nem documentos demonstrativos de erro material nos cálculos homologados. Da mesma forma, a tese de prescrição parcial carece de instrução mínima, pois não há indicação clara e objetiva dos períodos que estariam prescritos, nem demonstração de que tais valores foram efetivamente incluídos nos cálculos homologados.
Por fim, quanto à suposta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, trata-se de alegação genérica, dissociada de elementos concretos que demonstrem descompasso entre o valor executado e os limites legais e constitucionais da obrigação imposta ao ente público. Ao contrário, a decisão agravada observou os comandos sentenciais, adotou critérios legais e respeitou o contraditório, não havendo qualquer indicativo de violação aos princípios mencionados.
DISPOSTIVO
Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada.
É como voto. - grifou-se.
Por conseguinte, devidamente examinada a matéria e suficientemente fundamentado o acórdão hostilizado, tenho que o recurso não merece acolhimento.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 03/02/2026
0758373-34.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão
AutorMUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI
RéuLEILA MARIA DA COSTA GOMES
Publicação03/02/2026