
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0855126-89.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual se discutem descontos mensais em conta bancária decorrentes de empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito cuja contratação é negada pela autora. O banco requerido não apresentou o suposto contrato nem comprovante de transferência de valores.
Há três questões em discussão:
(i) definir se a ausência de juntada do contrato e do comprovante de transferência implica reconhecimento da nulidade da contratação;
(ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados;
(iii) determinar se o banco deve responder por danos morais na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Reconhece-se a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado segundo o qual instituições financeiras submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva.
A ausência de apresentação do contrato impugnado e do comprovante de transferência impede o reconhecimento da regularidade da contratação, conduzindo à declaração de sua nulidade.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ, pois tais eventos configuram fortuito interno.
A cobrança fundada em contrato inexistente ou não comprovado constitui ato ilícito, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, consideradas as parcelas não atingidas pela prescrição.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a esfera moral da consumidora, configurando dano moral indenizável.
A fixação da indenização deve observar proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e compensatório, sendo adequado o montante fixado em R$ 5.000,00.
Recurso provido.
Teses de julgamento:
A instituição financeira deve provar a regularidade da contratação quando o consumidor nega a existência do negócio, e a ausência de contrato e de comprovante de transferência implica nulidade do empréstimo consignado.
A cobrança decorrente de contrato inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, por configurar cobrança indevida.
O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação não comprovada configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº0855126-89.2023.8.18.0140- 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), contra BANCO PAN S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos de sua conta bancária referente a empréstimo consignado de cartão de crédito, o qual desconhece.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança. Não juntou cópia do suposto contrato impugnado e nem comprovante de transferência de valor em favor da parte autora.
Na sentença, o d. Magistrado a quo singular julgou IMPROCEDENTE a ação.
Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação, alegando a invalidade contratual, bem como solicitando a devolução em dobro dos valores descontados até o momento assim como a majoração por danos morais.
Devidamente intimada a parte ré interpôs contrarrazões ao recurso de apelação.
É o relatório.Decido.
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a empréstimo consignado de cartão de crédito que a parte alega não ter realizado.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora, sob o pretexto de empréstimo consignado de cartão de crédito.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco requerido não juntou cópia do suposto contrato nem do comprovante de transferência (TED), motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que não declarou a inexistência do contrato.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, uma vez que não foi apresentado nos autos, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte requerida ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição.
Neste ponto, deve ser reformada a sentença no que tange à declaração da nulidade contratual, tendo em vista que não foi anexado o contrato, bem como o comprovante de transferência que ateste o depósito na conta em que a parte autora recebe seu benefício.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece ser reformada a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
Quanto ao valor da condenação referente aos danos morais, deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a fixação do quantum referente a condenação em danos morais, devendo ser reformada a sentença.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de majoração da indenização pleiteado pela parte autora em sua Apelação, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração a ausência do contrato e do comprovante que ateste a transferência para a conta do beneficiário, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para reformar a sentença, a fim de declarar a nulidade contratual, condenar ao banco á restituição em dobro dos valores descontados até ao momento e condenar o mesmo no montante de cinco mil reais (R$5.000,00) em danos morais.
CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0855126-89.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/12/2025