Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801200-16.2021.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801200-16.2021.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BERNARDA OLIVEIRA CASTRO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à Apelação em ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais, manteve a improcedência dos pedidos e reconheceu litigância de má-fé. O embargante sustenta omissão quanto à violação ao direito de ação, à apreciação da hipossuficiência e à inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — especialmente quanto ao exame da hipossuficiência da parte e da inversão do ônus probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada enfrenta expressamente a existência de relação de consumo, reconhece a hipossuficiência da parte e fundamenta a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, inexistindo omissão a ser sanada.

  2. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já analisados, sendo inadequados para substituir recursos próprios.

  3. A alegação de omissão revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação concreta de vício que autorize o manejo dos aclaratórios.

  4. O uso dos embargos com finalidade de prequestionamento genérico não dispensa a demonstração de vício decisório e configura desvio de finalidade do recurso.

  5. Embargos manifestamente inadmissíveis podem ser rejeitados monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, dispensada a intimação da parte embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de Declaração somente são admissíveis quando demonstrado vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento genérico.

  2. A decisão que examina expressamente a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova não apresenta omissão a justificar aclaratórios.

  3. Embargos manifestamente inadmissíveis podem ser rejeitados monocraticamente com fundamento no art. 932, III, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 23.07.2025; TJMG, 1.0713.05.050761-3/003, Rel. Eduardo Mariné da Cunha; STJ, REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo.

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BERNARDA OLIVEIRA CASTRO em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0801200-16.2021.8.18.0060 - Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI], em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.


O embargante alega a existência de omissão no julgamento do acórdão ID 25506502, ao fundamento de que, seja discutida a ausência de fundamentação sobre a hipossuficiência da parte e inversão do ônus da prova.

 

A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.


Intimado, o banco apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão embargado.

 

É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas.

 

No caso em tela, da detida análise das razões recursais do embargante, verifica-se que estas não apontam qualquer obscuridade intrínseco à decisão monocrática. Ao contrário, a pretensão manifestada nos presentes embargos revela-se nitidamente voltada à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e decidida por esta Câmara Cível.

 

Nesse cenário, deve-se destacar o trecho que discute sobre a hipossuficiência da parte autora e a inversão do ônus da prova na decisão embargada:

 

“De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".”

 

 

O v. Acórdão, ao dar improvimento à Apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

 

Ocorre que, os Embargos não podem ser considerados meio hábil a impugnar a veneranda Decisão, por não existir vício a ser sanado, qual seja, omissão contradição e obscuridade. Logo, a alegação do Embargante de que existe omissão no decisum vergastado não possui qualquer respaldo, desmerecendo, pois, razão os fundamentos expostos nos embargos de declaração.

 

A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos, obstrui o regular andamento do processo, que já se encontra em fase avançada de tramitação recursal.

 

Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta.

 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos.

(TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025)

 

A este respeito, vale trazer à colação a remansosa jurisprudência, in litteris:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA. As questões levantadas pela embargante já foram superadas no acórdão, sem qualquer vício, devendo ser rejeitados os embargos de declaração. Sem que o acórdão hostilizado contenha omissão, contradição ou obscuridade, consoante o disposto no artigo 535 do CPC, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. Sendo os embargos nitidamente protelatórios, impõe-se ao recorrente multa de 1%.535CPC (107130505076130031 MG 1.0713.05.050761-3/003(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA)

 

“Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (REsp 11 465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535).”

 

Portanto, da leitura do acórdão embargado verifica-se que ele se encontra devidamente fundamentado, mostrando-se infundados os embargos, ostentando natureza meramente protelatória, tanto mais que o arrazoado, nos termos em que oferecido, demonstra nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.

 

Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe.

 

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801200-16.2021.8.18.0060 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801200-16.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDA OLIVEIRA CASTRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/12/2025