Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801608-43.2022.8.18.0069


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA “GASTOS C CRED”. AUSÊNCIA PROVAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA contra sentença que concedeu parcial provimento para determinar o cancelamento dos descontos sem a devida contratação, condenando na repetição do indébito em sua forma simples e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na cobrança de tarifa de “gastos c cred” sem provas da contratação formal e sem prévia informação ao consumidor; e (ii) saber se tal conduta gera o dever de indenizar por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir Relação de consumo caracterizada, conforme Súmula nº 297/STJ. Instituições financeiras estão sujeitas ao CDC. Banco não apresentou contrato que autorizasse os descontos, tampouco comprovou a utilização do cartão pela consumidora, descumprindo o dever de informação (CDC, art. 52). Descontos em benefício previdenciário sem autorização violam a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, configurando má-fé e ensejando a restituição em dobro (CDC, art. 42, p.u.). Descontos mensais indevidos em verba alimentar caracterizam dano moral indenizável. Fixação do quantum em R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios: inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1076/STJ. IV. Dispositivo e tese Primeira apelação desprovida. Segunda apelação provida para condenar o banco na repetição do indébito em sua forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora (art. 406, § 1º, CC), conforme Súmula nº 54/STJ. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias sem contrato válido e sem prévia anuência do consumidor é indevida, impondo-se a restituição em dobro. 2. Descontos mensais e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801608-43.2022.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801608-43.2022.8.18.0069

APELANTE: MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA “GASTOS C CRED”. AUSÊNCIA PROVAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA contra sentença que concedeu parcial provimento para determinar o cancelamento dos descontos sem a devida contratação, condenando na repetição do indébito em sua forma simples e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) saber se houve ilegalidade na cobrança de tarifa de “gastos c cred” sem provas da contratação formal e sem prévia informação ao consumidor; e
    (ii) saber se tal conduta gera o dever de indenizar por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados.

III. Razões de decidir

  1. Relação de consumo caracterizada, conforme Súmula nº 297/STJ. Instituições financeiras estão sujeitas ao CDC.

  2. Banco não apresentou contrato que autorizasse os descontos, tampouco comprovou a utilização do cartão pela consumidora, descumprindo o dever de informação (CDC, art. 52).

  3. Descontos em benefício previdenciário sem autorização violam a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, configurando má-fé e ensejando a restituição em dobro (CDC, art. 42, p.u.).

  4. Descontos mensais indevidos em verba alimentar caracterizam dano moral indenizável. Fixação do quantum em R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  5. Honorários advocatícios: inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1076/STJ.

IV. Dispositivo e tese

  1. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação provida para condenar o banco na repetição do indébito em sua forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora (art. 406, § 1º, CC), conforme Súmula nº 54/STJ.

Tese de julgamento:
“1. A cobrança de tarifas bancárias sem contrato válido e sem prévia anuência do consumidor é indevida, impondo-se a restituição em dobro.
2. Descontos mensais e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação Cível, e DOU PROVIMENTO à 2ª Apelação para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para CONDENAR o BANCO/2º APELADO na repetição do indébito em sua forma dobrada e em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante contra o BANCO BRADESCO S/A/1º Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 23916549), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar o cancelamento das taxas cobradas sem a devida prova da contratação, bem como condenar o Banco/1º Apelante à restituição dos valores indevidamente descontados, em sua forma simples, todavia julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais, o Banco/1º Apelante aduz, em suma, ausência de pressupostos de responsabilidade objetiva, inexistência de defeito na prestação de serviço, não havendo que se falar em danos materiais e morais.

Nas suas razões recursais, a 2ª Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo tão somente a reforma parcial da decisão para os fins de condenar o Apelado em indenização por danos morais, bem como a fixação dos honorários por equidade.

Intimada, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 23916560, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.

Intimado, o 2º Apelado apresentou suas Contrarrazões em id. 23916562, pugnando pelo desprovimento da 2ª Apelação.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 25868847.

Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 27593709).


VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 25868847.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO


A controvérsia cinge-se na aferição de configuração, ou não, de ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada GASTOS C CRED”, referente a cobrança de taxas sobre gastos de cartão de crédito pelo BANCO BRADESCO S/A/1º Apelante, ocasião em que aApelada alega que não realizou a contratação, nem fora informado, previamente, acerca deste cartão de crédito para justificar o desconto da tarifa em apreço.

Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante.

No caso, restou incontroversa a inexistência de relação contratual referente à tarifa bancária GASTOS C CRED, tendo em vista que o Banco/1º Apelante deixou de acostar o instrumento contratual de contratação de cartão de crédito que autorizasse o desconto referente a tarifa objeto da lide, e tampouco se desincumbiu de comprovar que a 1ª Apelada utilizava o cartão nesta modalidade, uma vez que sequer acosta as faturas que demonstrem a realização de compras.

Desse modo, impõe-se o direito à repetição do indébito à 2ª Apelante, em sua forma DOBRADA, uma vez que Banco/2º Apelado não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve a comprovação de utilização do cartão de crédito, violando, assim, o art. 52 do CDC.

Além disso, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil.

Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários da 2ª Apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.

Nessa vereda, acrescenta-se a necessidade de restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Esse também é o entendimento dimanado do STJ, abaixo transcrito:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).” - grifos nossos.


Dessa forma, cumpre ao 2º Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à 2ª Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Desse modo, verifico que a 2ª Apelante acosta extrato bancário comprovando a realização de descontos, assim, entendo que o montante deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do 1º Recorrente.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais deve ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação Cível, e DOU PROVIMENTO à 2ª Apelação para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para CONDENAR o BANCO/2º APELADO na repetição do indébito em sua forma dobrada e em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


 

Detalhes

Processo

0801608-43.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/02/2026