Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801816-44.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801816-44.2022.8.18.0031
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
REQUERENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADELMIR LIMA DE SOUSA contra decisão proferida no âmbito da 1ª Turma Recursal, nos autos da ação de indenização por danos morais, que não conheceu do Recurso Inominado anteriormente apresentado pelo agravante, diante da ausência de comprovação do preparo recursal, reconhecendo, assim, a deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.

Relatados, decido.

No presente feito, o agravante pretende atacar decisão que declarou a deserção de seu Recurso Inominado, diante do inadimplemento do parcelamento do preparo, fato incontroverso nos autos.

Ainda que se admita a frustração da parte com o resultado processual, tal insurgência não autoriza a criação de via recursal não prevista, sendo certo que o agravo de instrumento não constitui meio idôneo para impugnar decisões interlocutórias ou terminativas no microssistema dos Juizados.

Eventual inconformismo deve ser exercido por meio das vias recursais legalmente estabelecidas, sob pena de afronta a Lei nº 9.099/95.

Cumpre destacar, que no âmbito dos Juizados Especiais, vigora disciplina processual própria, fundada nos princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e economia processual, sendo as hipóteses recursais de natureza taxativa.

Consoante disciplina a Lei nº 9.099/95, não há previsão legal que ampare a interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A propósito, o Enunciado nº 15 do FONAJE, aprovado no XIII Encontro Nacional do Fórum Nacional dos Juízes Estaduais (Campo Grande/MS, junho/2003), dispõe de forma expressa: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.”

O entendimento consolidado das Turmas Recursais e Tribunais pátrios é firme no sentido de que o agravo de instrumento constitui recurso incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de afronta ao microssistema da Lei nº 9.099/95 e à lógica da irrecorribilidade das interlocutórias. Cite-se:


EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n . 15 do FONAJE)".(TJ-MG - AGT: 28205166820228130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95 - NÃO CONHECIMENTO. Ante o silêncio da Lei 9.099/95, é incabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis contemplam a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tal matéria. A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos à unanimidade, não conhecer do recurso. Custas pelo agravante. Sem honorários . VOTO A Lei nº 9.099/95 adotou um dos consectários do princípio da oralidade que é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Sobre a matéria, confira-se: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo." (Enunciado do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XIII Encontro Nacional - Campo Grande - MS - junho/2003) . Ainda: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". (Enunciado Cível nº 15 do FONAJE). A antiga Primeira Turma de Recursos de SC assim já se pronunciava: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE . NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento n. 4000116-33.2015.8.24 .9001, da Capital, rel. Juiz Davidson Jahn Mello, j. 04-02-2016). A Lei 9 .099/95 prevê somente como recursos para as decisões proferidas sob seu rito aqueles constantes nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, os embargos de declaração e o recurso inominado.(TJ-SC - AI: 00001676720198249003 Xanxerê 0000167-67.2019 .8.24.9003, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 26/02/2020, Terceira Turma Recursal)

Pelo exposto, com fundamento no Enunciado 15 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente recurso.

Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se.

 

JUIZ PAULO ROBERTO BARROS

     Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801816-44.2022.8.18.0031 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801816-44.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ADELMIR LIMA DE SOUSA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

11/12/2025