Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801588-90.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801588-90.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: AURENY ALZIRA DE SOUZA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DESCONTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, sendo primeiro apelante BANCO BRADESCO S/A; e, segundo apelante AURENY ALZIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da  Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, tendo como primeiro recorrido, AURENY ALZIRA DE SOUSA; e, segundo recorrido BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.


A parte autora, alega que possui conta bancária junto à instituição financeira requerida, utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos previdenciários. Relata que, sem qualquer autorização ou conhecimento, começaram a ser realizados descontos mensais em sua conta a título de "anuidade de cartão de crédito". Aduz que nunca solicitou cartão de crédito ao banco, tampouco contratou qualquer serviço que justificasse tais cobranças. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


Sobreveio sentença de parcial procedência (Id 24543613), reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao cartão de crédito, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de danos morais no valor correspondente ao quíntuplo da quantia indevidamente cobrada. O valor da condenação por danos morais foram estipulados ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora (R$ 327,00 X 5 = R$ 1.635,00), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).


BANCO BRADESCO S/A, interpôs o primeiro recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no Id 24543614.


Custas recolhidas – Id 24543616.


AURENY ALZIRA DE SOUSA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, requer o conhecimento e improvimento, diante as alegações inseridas no Id 24543620.


AURENY ALZIRA DE SOUSA, interpôs o segundo recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no Id 24543614.


BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao segundo recurso de apelação, deixando o prazo transcorrer integralmente.


Sem parecer Ministerial.


É o Relatório.


Decido


A MM Juíza Convocada – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):


I – ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.


II – PRELIMINAR


BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais (ID 24543614), suscitou a seguinte preliminar:


II.1 – Ausência de Interesse de Agir – Id 24543614.


Alega o banco que não restou caracterizada a resistência à pretensão da parte autora, não havendo interesse processual em virtude da inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial.


Por outro lado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é descabida a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda judicial, bastando a necessidade e utilidade da via jurisdicional. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).


Assim, afasta-se a preliminar vindicada.


III – DO MÉRITO


Sustenta a parte autora que possui conta bancária junto à instituição financeira requerida, utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos previdenciários. Relata que, sem qualquer autorização ou conhecimento, começaram a ser realizados descontos mensais em sua conta a título de “anuidade de cartão de crédito”.

 

Alega o banco apelante que teria ocorrido a prescrição total do direito da autora, ao argumento de que os descontos teriam iniciado no ano de 2019.

Está evidente nos autos, que a relação jurídica controvertida possui natureza de trato sucessivo, eis que os débitos questionados ocorreram de forma mensal, em continuidade. Nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, e não sobre o fundo de direito. Inteligência do art. 27 do CDC. (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020).

Por outro modo, está cristalino que a autora é pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente, e que jamais contratou cartão de crédito junto ao banco, impende reconhecer a ilicitude das cobranças a título de anuidade, perpetradas sem manifestação de vontade, configuração clássica de ato abusivo e de fornecimento de serviço não solicitado, vedado pelo art. 39, III, do CDC, e reconhecido pelo STJ na Súmula 532.

O dano moral, nestes casos, decorre in re ipsa, não demandando comprovação de prejuízo concreto, especialmente quando atinge verba alimentar de pessoa em situação de vulnerabilidade.


A súmula 26 deste Tribunal de Justiça, estabelece que:


Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


No presente feito, o autor demonstrou inequivocamente a existência de descontos não reconhecidos em seu benefício previdenciário, fato que basta para deslocar o ônus probatório ao banco, que não se desincumbiu de apresentar o instrumento contratual legítimo, assinado, referente, anuidade de cartão de crédito.


O STJ já decidiu em reiteradas oportunidades que o reconhecimento da vontade genérica do consumidor não suprime o dever da instituição de apresentar prova da contratação específica, clara e formalizada, sob pena de nulidade.


IV – DA MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

No âmbito do Direito Civil, a responsabilidade civil decorre do dever legal de não causar dano a outrem, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil. Essa responsabilidade se estrutura sobre três elementos fundamentais: o dano (prejuízo), o ato ilícito (contrário à lei ou ao contrato) e o nexo causal entre ambos.

No caso em exame, reconhece-se o dano sofrido pelo consumidor em virtude de descontos indevidos originados de anuidade de cartão de crédito, o que configura ato ilícito e gera obrigação de indenizar. O nexo de causalidade se estabelece de forma clara entre o prejuízo e a conduta negligente do fornecedor.

A ordem jurídica protege não apenas os bens patrimoniais, mas também os atributos da personalidade humana, sendo legítimo o direito à integridade moral. O dano moral, portanto, manifesta-se por abalos psíquicos e constrangimentos, e sua ocorrência é evidente diante da submissão do consumidor a práticas abusivas da empresa.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reafirma a vulnerabilidade do consumidor, exigindo o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Segundo entendimento do STJ (REsp 1.794.991), a proteção consumerista visa à harmonia e equilíbrio, e não a supremacia de uma das partes.

Nesse sentido, incumbe à instituição financeira o dever de adotar práticas diligentes e cautelosas, a fim de evitar a imposição de obrigações indevidas ao consumidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito ou prática abusiva.

A indenização por dano moral, nesse contexto, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bastando para reparar adequadamente os prejuízos experimentados, nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, do Código Civil. Logo, salutar sua manutenção.


V – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.


O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)

Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.

Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.


VI – DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO PRIMEIRO APELANTE (BANCO). E, NO MÉRITO, CONHEÇO DOS RECURSOS, E PELO DESPROVIMENTO DE AMBOS, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus fundamentos.


Sem majoração de honorários recursais, porquanto já fixados no patamar máximo legal (20%) nos termos do art. 85, § 2º do CPC.


Advirto que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.


Cumpra-se.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801588-90.2024.8.18.0066 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801588-90.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AURENY ALZIRA DE SOUZA

Publicação

14/12/2025