Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0763739-54.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL (ART. 99, § 2º, CPC). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de execução por quantia certa, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça e se o juízo de origem deveria ter oportunizado à parte a juntada de documentos adicionais antes do indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual assegura a gratuidade da justiça à parte que demonstra insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, consoante art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante provas concretas. 5. Antes de indeferir o benefício, o magistrado deve oportunizar a complementação documental, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC, o que não ocorreu no caso. 6. Os documentos juntados, especialmente a declaração de imposto de renda, revelam condição financeira compatível com a concessão do benefício, dado que a renda demonstrada é insuficiente para suportar as custas sem prejuízo da subsistência. 7. A negativa imotivada ou precipitada da gratuidade configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 8. Deve ser confirmada a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo e determinou ao juízo de origem que oportunize a apresentação de documentos complementares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante elementos concretos que infirmem sua credibilidade. 2. O magistrado deve, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, oportunizar ao requerente a apresentação de documentos complementares, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 3. A negativa injustificada do benefício viola o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763739-54.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763739-54.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: KARINE DA SILVA MELLO RAMOS

Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA

AGRAVADO: ISADORA RAYANNI FERNANDES VASCONCELOS

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL (ART. 99, § 2º, CPC). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de execução por quantia certa, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça e se o juízo de origem deveria ter oportunizado à parte a juntada de documentos adicionais antes do indeferimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação processual assegura a gratuidade da justiça à parte que demonstra insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC.

4. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, consoante art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante provas concretas.

5. Antes de indeferir o benefício, o magistrado deve oportunizar a complementação documental, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC, o que não ocorreu no caso.

6. Os documentos juntados, especialmente a declaração de imposto de renda, revelam condição financeira compatível com a concessão do benefício, dado que a renda demonstrada é insuficiente para suportar as custas sem prejuízo da subsistência.

7. A negativa imotivada ou precipitada da gratuidade configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

8. Deve ser confirmada a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo e determinou ao juízo de origem que oportunize a apresentação de documentos complementares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante elementos concretos que infirmem sua credibilidade.

2. O magistrado deve, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, oportunizar ao requerente a apresentação de documentos complementares, conforme art. 99, § 2º, do CPC.

3. A negativa injustificada do benefício viola o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.

 


 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 


 

 

 

 

 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KARINE DA SILVA MELLO RAMOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Proc. de origem n.º 0827613-78.2025.8.18.0140) ajuizado pela parte agravante em face de ISADORA RAYANNE FERNANDES VASCONCELOS, ora agravada.

Em decisão Id 82987823 (Proc. de origem) o juízo indeferiu a gratuidade:

A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita.  

Não obstante, entendo que a documentação acostada aos autos mostra-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que, há comprovação de que a autora demonstra fonte de renda que torne seu ativo suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.

Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 

Assim, na forma do art. 290 do CPC, determino a intimação da autora, através do procurador, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 


Em suas razões recursais (Id 28560475), a agravante sustenta, em síntese: (i) que apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que goza de presunção relativa de veracidade; (ii) que, antes de indeferir o pedido, o juízo a quo deveria tê-la intimado para produzir outros documentos capazes de demonstrar a real condição de pobreza, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) que é jovem advogada, com início recente de carreira (desde 2023), e apresentou declaração de imposto de renda com rendimento anual de R$ 28.021,24, o que corresponderia à média mensal de R$ 2.335,00; (iv) que esse valor não excede o parâmetro de três salários-mínimos estabelecido pela Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, sendo suficiente para presumir sua hipossuficiência; e (v) que há risco de dano grave de difícil reparação, caso se mantenha a exigência de pagamento imediato das custas, com comprometimento de seu sustento e de sua família. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça.

A decisão monocrática concedeu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e determinou que o juízo de primeiro grau oportunize à parte autora, ora agravante, a juntada de novos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.



 

 


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preparo recursal não recolhido por versar a causa sobre gratuidade da justiça.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

  

MÉRITO DO RECURSO


A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em analisar o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao agravante.

O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, salvo comprovação em contrário.

Na espécie, o agravante juntou aos autos documentos, como declaração de imposto de renda, que evidenciam sua hipossuficiência econômica. A análise dos elementos probatórios demonstra que a renda do agravante é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria e de sua família.

Cabe ressaltar que a justiça gratuita é um direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurando acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário àqueles que não dispõem de condições financeiras.

A decisão agravada, ao condicionar a continuidade da ação ao recolhimento das custas, impõe a agravante barreira que inviabiliza o exercício do seu direito constitucional de acesso à justiça. Assim, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça, entendo que deve ser mantida a decisão ID 28630354 que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso e determinou que o juízo de primeiro grau oportunize à parte autora, ora agravante, a juntada de novos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando integralmente os termos da decisão monocrática.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0763739-54.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

KARINE DA SILVA MELLO RAMOS

Réu

ISADORA RAYANNI FERNANDES VASCONCELOS

Publicação

17/02/2026