Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800925-17.2019.8.18.0067


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. TEMA 551 DO STF. VERBAS INDEVIDAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO (ART. 55 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800925-17.2019.8.18.0067 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800925-17.2019.8.18.0067
REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACURUCA, MUNICÍPIO DE PIRACURUCA

APELADO: JOSIELE DE SOUSA MELO GOMES
Advogado(s) do reclamado: ELIANE FONTENELE DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.  RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. TEMA 551 DO STF. VERBAS INDEVIDAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO (ART. 55 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

 

 

VOTO

 

   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A controvérsia recursal se limita à análise da legalidade da condenação imposta ao Município de Piracuruca ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e honorários advocatícios.

Da análise dos autos, constata-se que a autora foi contratada por meio de processo seletivo simplificado, mediante vínculo temporário destinado a atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 

O contrato firmado não prevê o pagamento das verbas ora pleiteadas, tampouco existem elementos aptos a demonstrar desvirtuamento da contratação, tal como sucessivas prorrogações ou renovações que extrapolam a finalidade excepcional do ajuste.

Nesse contexto, no que diz respeito às verbas de natureza remuneratória (férias proporcionais, terço constitucional e 13º salário proporcional), razão assiste ao recorrente.

 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral, firmou orientação vinculante no sentido de que: 


Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Grifos nossos.


Logo, não havendo previsão em contrato quanto à percepção de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, tampouco o seu desvirtuamento ou mesmo a comprovação de expressa previsão em lei local, não há que se falar em deferimento das verbas pleiteadas. 

Neste sentido, destaca-se a jurisprudência: 


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO EM PERÍODO DE PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE BURLA À REGRA DA OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Demanda proposta em razão de contratação temporária de motorista de ambulância, com prorrogação do vínculo em período de emergência sanitária (Pandemia). Pretensão de quitação de férias, gratificação natalina e adicionais (noturno e insalubridade). Improcedência do pedido. 2. Contratação por tempo determinado que, de acordo com a lei, deve ser limitada ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, segundo disposto no art . 37, IX, da Constituição Federal. 3. Vínculo jurídico-administrativo que seguiu o regime próprio (Lei Municipal nº 667/13), dado que a contratação se prorrogou uma única vez, coincidindo com a deflagração da pandemia. 4. Regular prorrogação excepcional do contrato temporário, considerando a atribuição de motorista de ambulância vinculada ao atendimento do estado emergencial inaugurado com a Pandemia de Coronavírus (Lei nº 13.979/20, art. 3º-J, XXVI). 5. Inaplicabilidade das regras celetistas sem desvirtuamento da contratação temporária, em burla à regra do concurso público, segundo pacificado no Leading Case que deu origem ao Tema 551 do STF. Precedentes deste Tribunal nesse sentido. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00001635920218190027, Relator.: Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 02/04/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/04/2025)”. Sem grifos no original.


Ademais, é sabido que  no âmbito dos Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau não é cabível, nos termos da primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). 

Neste sentido, a jurisprudência é uníssona: 


“RECURSO INOMINADO Nº 0004675-89.2017.8.11 .0046. ORIGEM: VARA ÚNICA DE COMODORO. RECORRENTES: MUNICIPIO DE COMODORO e ESTADO DE MATO GROSSO. Recorridos: MUNICIPIO DE COMODORO, ESTADO DE MATO GROSSO e OSVANIR EUGENIO DA SILVA . Data do Julgamento: 26/08/2022. E M E N T A RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - NECESSIDADE COMPROVADA - COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL - PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VIABILIDADE - HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS EM GRAU RECURSAL - RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROVIDO E DO MUNICIPIO IMPROVIDO. 1- Não há que se afastar a responsabilidade dos reclamados, pois se obrigam solidariamente pelo fornecimento dos medicamentos e materiais requeridos, necessários à garantia da saúde da parte reclamante, conforme regra expressa na Constituição Federal no artigo 196 . 2- Como é cediço, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regidos por procedimento diferenciado, estabelecido na Lei Nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95. 3- Nesse sistema, conforme disposto no art . 55 da Lei 9.099/95, não incidem honorários sucumbenciais em primeiro grau. Os honorários sucumbenciais são devidos apenas em grau recursal, se vencido o recorrente. 4- Recursos conhecidos . Recurso do Estado de Mato Grosso provido e do Município improvido.(TJ-MT 00046758920178110046 MT, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/08/2022)”. Grifos nossos.

Dessa forma, ao submeter a demanda ao regimento do sistema dos juizados, é indevida a fixação de honorários advocatícios. 

Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação quanto ao pagamento de férias, terço constitucional, 13º salário proporcional e pagamento de honorários advocatícios. 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para: 

a) julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial referente ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;

b) julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial referente ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional.

c) excluir o pagamento de honorários advocatícios fixado em primeiro grau.

No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos e fundamentos jurídicos. 

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Fabrício Paulo Cysne de Novaes

Juiz de Direito Substituto da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800925-17.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACURUCA

Réu

JOSIELE DE SOUSA MELO GOMES

Publicação

04/03/2026