PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759857-84.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE DE SOUSA
Advogado(a): Geylanderson Gois do Nascimento (OAB/PI 21.851)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR COMPROMETIMENTO DA RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Francisco das Chagas Clemente de Sousa contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em Ação Ordinária de Promoção por Preterição c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada contra o Estado do Piauí. O juízo de origem entendeu que os documentos apresentados, em especial o contracheque com renda líquida de R$ 5.727,18, afastavam a presunção de hipossuficiência. O agravante sustentou que as custas iniciais de R$ 6.368,40 superam sua capacidade de pagamento sem prejuízo ao sustento familiar, e requereu a concessão do benefício em sede recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de pessoa física com renda fixa, diante da presunção relativa de hipossuficiência e da alegação de comprometimento da renda mensal pelo pagamento de empréstimos consignados, especialmente quando as custas processuais superam a capacidade financeira do requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a presunção de hipossuficiência derivada da declaração firmada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, mas não pode ser substituída por critérios exclusivamente objetivos como o valor da renda mensal.
4. A decisão agravada adotou critério objetivo ao indeferir o pedido de justiça gratuita, baseando-se exclusivamente na renda líquida do agravante, sem considerar a efetiva capacidade contributiva diante de outros compromissos financeiros.
5. O contracheque mais recente indica a existência de empréstimos consignados que reduziram a renda líquida do agravante para R$ 3.670,18, valor inferior às custas fixadas, de R$ 6.368,40, revelando situação concreta de insuficiência para suportar os custos do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar.
6. A concessão da justiça gratuita é instrumento de efetivação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, e deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas, conforme o disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão do benefício da justiça gratuita exige avaliação concreta da capacidade financeira do requerente, sendo inadequado o uso exclusivo de critérios objetivos, como a renda mensal bruta ou líquida.
2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, que somente pode ser afastada diante de elementos robustos nos autos que comprovem a capacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou da família.
3. O valor das custas processuais que supera a renda mensal do requerente, aliado à existência de descontos por empréstimos consignados, é suficiente para justificar a concessão da justiça gratuita.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98, §§ 2º, 3º, 5º e 6º, e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.03.2018.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 26727984), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE DE SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 78368414), que indeferiu o pedido de justiça gratuita do requerente, sob o fundamento de que o autor não comprovou hipossuficiência .
Na instância inicial, o autor ajuizou Ação Ordinária de Promoção por Preterição c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência em face do ESTADO DO PIAUÍ (Id. 26727989, págs. 03-25), atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por ocasião do recebimento da inicial, o juízo a quo deixou de conceder o benefício da justiça gratuita (Id. 26727989, págs. 311-313), determinando a intimação do requerente para comprovar a hipossuficiência alegada. Após juntada do contracheque Id. 26727989, págs. 315), que demonstrava o percebimento de renda líquida no valor R$ 5.727,18 (cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), o magistrado primevo indeferiu a benesse sob o fundamento de que os documentos afastavam a presunção de hipossuficiência (Id. 26727989, pág. 318), facultando o parcelamento do valor das custas em 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, § 6°, do CPC/2015.
O requerente, então, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, para obter o deferimento da justiça gratuita. Nas Razões do Recurso (Id. 26727984), afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem ocasionar prejuízos ao seu sustento familiar. Após, aponta que o valor das custas excede a sua renda líquida mensal, de modo que a manutenção da decisão implica em obstáculo intransponível entre o requerente e o acesso à Justiça. Em anexo, junta a documentação relativa ao processo de origem.
Em decisão liminar (Id. 26800376), com base nos artigos 932, II, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, em sede de antecipação de tutela, concedi a pretensão recursal formulada pela agravante, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 27050623). Sustenta, inicialmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, argumenta que o militar não preenche os requisitos legais para ascensão funcional, detalhando a legislação aplicável às promoções na Polícia Militar (Leis Complementares nº 17/1996, nº 68/2006, nº 8.047/2023, Lei nº 4.999/1997 e Decreto nº 16.977/2017), enfatizando a necessidade de vagas, interstícios, cursos obrigatórios e inclusão nos quadros de acesso. Sustenta, ainda, que a pretensão viola o princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário não pode substituir o mérito administrativo na definição de promoções e gestão do efetivo. Refuta também o pedido de indenização por danos morais, por inexistir violação a direito da personalidade, tratando-se de alegação meramente patrimonial. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com condenação do agravante nos ônus sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, uma vez que o recorrente teria demonstrado a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio (Id. 29822622).
Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
I.A) DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Em suas contrarrazões, preliminarmente, o ESTADO DO PIAUÍ requer o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo autor, em razão de suposta ausência de dialeticidade. Sustenta, então, que a peça recursal do recorrente fere o princípio da dialeticidade, pois não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo.
Porém, a tese dos requeridos/agravados não deve prosperar. Senão vejamos.
O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.
Art. 932, CPC/2015. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos do julgado recorrido e as razões do recurso interposto. In casu, a alegação não procede, pois a decisão atacada negou o pedido de gratuidade pleiteado na origem, havendo a parte autora/agravante atacado os fundamentos utilizados pelo juízo primevo.
Portanto, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
III. MÉRITO
No caso dos autos, pleiteia o recorrente que lhe seja deferida, liminarmente, a gratuidade da justiça. Vê-se que, na ação de primeira instância, o autor deveria pagar a título de custas processuais o montante de R$ 6.368,40 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos, in verbis:
“INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, por entender que a documentação apresentada em id. 74033451 afasta a presunção de hipossuficiência da parte autora, que aufere renda compatível com o valor a ser pago a título de custas iniciais da presente demanda.
Extrai-se da norma supra que a despeito da presunção de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, admite-se prova em contrário. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Além disso, "o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 12.9.2016).
Na mesma linha:
AgInt no REsp 1.751.047/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2019; RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016; e AgInt no AREsp 579.531/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.9.2018. REsp 1924822 / RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2021.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destaco que, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, verifica-se que a autora não demonstrou sua vulnerabilidade econômica, diante da remuneração mensal líquida que aufere.
Logo, considerando que a requerente não se desincumbiu de comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado nos autos.
Determino que seja intimada a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso entenda pertinente, FACULTO à parte a possibilidade de efetuar o pagamento mediante o parcelamento do valor total, em 10 (dez) vezes, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC.
A parte autora deverá comprovar nos autos o pagamento das demais parcelas, no prazo de 05 dias, contados do respectivo vencimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”.
Porém, ao revés dos fundamentos utilizados na decisão impugnada, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 2. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
Com efeito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3°. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
E, como vimos, a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros objetivos fixados pelo próprio julgador.
Nos autos deste juízo ad quem, estando acostados os contracheques mais recentes do agravante, observa-se que o requerente realizou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, resultando em redução substancial de sua renda mensal, que em junho de 2025 foi de R$ 3.670,18 (três mil, seiscentos e setenta reais e dezoito centavos) — Id. 26727987, pág. 06.
Segundo a legislação processualista, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. Como se observa o art 98:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso em questão, ainda que o agravante receba remuneração razoável, o elevado valor das custas processuais fixadas em R$ 6.368,40 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), na medida em que transpassam a remuneração mensal percebida, denotam que o seu pagamento poderia comprometer o sustento da requerente e de de seus dependentes, inviabilizando o acesso à justiça.
Desta forma, impõe-se reconhecer o direito da Agravante ao benefício da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, confirmando a liminar previamente concedida, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 03/02/2026
0759857-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/02/2026