Acórdão de 2º Grau

Roubo 0846720-45.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA AUTORIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA POR SIMULAÇÃO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL COMO VETOR NEGATIVO. REGIME ABERTO ESTABELECIDO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por FILIPE ALVES CARDOSO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0846720-45.2024.8.18.0140), que o condenou a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto, em razão da prática do delito constante no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão trazidas pelo apelante onde requer: a) A absolvição com fulcro no art. 386, VII do CPP; b) A desclassificação do crime de roubo (Art. 157 CP) para o crime de furto (Art. 155 CP); c) A readequação da dosimetria da pena com o decote da qualificadora da conduta social; d) A fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º “c” do Código Penal; e) O afastamento da indenização a título de danos, ante a ausência de comprovação do valor moral comprometido, e por ser o acusado hipossuficiente. III. Razões de decidir 3. A suposta irregularidade no reconhecimento na fase inquisitorial não tem o condão de anular a prova produzida em juízo, especialmente quando confirmada sob o crivo do contraditório e corroborada por depoimentos da vítima e de policiais. 4. A narrativa firme e coerente da vítima, confirmada em três momentos distintos e acompanhada de demais elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação. 5. A simulação de porte de arma configura grave ameaça, nos termos da jurisprudência do STJ, autorizando o enquadramento como roubo ao invés de furto simples. 6. A valoração negativa da conduta social, baseada exclusivamente em ação penal em curso, é inválida, por violar a Súmula 444 do STJ e o princípio da presunção de inocência, impondo o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. 7. Diante da pena fixada no mínimo legal, da ausência de reincidência e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. 8. A fixação de indenização mínima em R$1.000,00 (mil reais) se mostra adequada, ante o requerimento expresso do Ministério Público em alegações finais e os danos morais presumidos em razão da grave ameaça. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta social, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, e fixar o regime inicial ABERTO, em razão da inexistência de reincidência e da observância do art. 33, § 2º, “c”, do Código Pena. Mantida a reparação mínima de R$1.000,00 (mil reais). Consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846720-45.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846720-45.2024.8.18.0140

APELANTE: FILIPE ALVES CARDOSO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA AUTORIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA POR SIMULAÇÃO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL COMO VETOR NEGATIVO. REGIME ABERTO ESTABELECIDO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por FILIPE ALVES CARDOSO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0846720-45.2024.8.18.0140), que o condenou a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto, em razão da prática do delito constante no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.

II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão trazidas pelo apelante onde requer: a) A absolvição com fulcro no art. 386, VII do CPP; b) A desclassificação do crime de roubo (Art. 157 CP) para o crime de furto (Art. 155 CP); c) A readequação da dosimetria da pena com o decote da qualificadora da conduta social; d) A fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º “c” do Código Penal; e) O afastamento da indenização a título de danos, ante a ausência de comprovação do valor moral comprometido, e por ser o acusado hipossuficiente.

III. Razões de decidir
3. A suposta irregularidade no reconhecimento na fase inquisitorial não tem o condão de anular a prova produzida em juízo, especialmente quando confirmada sob o crivo do contraditório e corroborada por depoimentos da vítima e de policiais.
4. A narrativa firme e coerente da vítima, confirmada em três momentos distintos e acompanhada de demais elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação.
5. A simulação de porte de arma configura grave ameaça, nos termos da jurisprudência do STJ, autorizando o enquadramento como roubo ao invés de furto simples.
6. A valoração negativa da conduta social, baseada exclusivamente em ação penal em curso, é inválida, por violar a Súmula 444 do STJ e o princípio da presunção de inocência, impondo o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.

7. Diante da pena fixada no mínimo legal, da ausência de reincidência e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP.
8. A fixação de indenização mínima em R$1.000,00 (mil reais) se mostra adequada, ante o requerimento expresso do Ministério Público em alegações finais e os danos morais presumidos em razão da grave ameaça.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta social, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, e fixar o regime inicial ABERTO, em razão da inexistência de reincidência e da observância do art. 33, § 2º, “c”, do Código Pena. Mantida a reparação mínima de R$1.000,00 (mil reais). Consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por FILIPE ALVES CARDOSO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0846720-45.2024.8.18.0140).

A denúncia presente em ID n. 28508760,  assim dispôs acerca dos fatos:

 “No dia 28 de setembro de 2024, por volta de 09h00min, no estabelecimento comercial Mercadinho JL, o denunciado Filipe Alves Cardoso, alcunha “Lorim”, mediante grave ameaça, subtraiu coisa alheia móvel.

Segundo a vítima Hilda Regina da Silva Magalhães, encontrava-se no estabelecimento quando chegou o denunciado, com a mão na cintura, dando a entender que seria uma arma de fogo, e ordenou que ela ficasse parada. Em seguida, arrebentou o caixa e subtraiu aproximadamente R$300,00 (trezentos reais), empreendendo fuga logo após (l. 28 de ID 64283352).

Os policiais militares João Alves Pereira Neto e Kayo Deyvid Reis Almada (l. 22 e 25 de ID 64283352), foram acionados por Manoel Moreira Magalhães, companheiro da vítima, que relatou o ocorrido e descreveu o indivíduo. Assim, empreenderam diligências e conseguiram acesso às câmeras de vigilância de outro estabelecimento próximo, identificando o denunciado. Assim, abordaram o denunciado e o levaram para a Delegacia de Polícia, onde a vítima o reconheceu como autor do delito.

As provas acostadas aos autos comprovam o relato exposto, em especial os vídeos de ID’s 64536568, 64536571, e o termo de reconhecimento de pessoa em fls. 30-31 de ID 64283352.

Em interrogatório de l. 35 de ID 64283352, o denunciado Filipe Alves Cardoso, alcunha “Lorim” confessa a prática do delito, afirmando que não utilizou arma de fogo, tendo apenas simulado que portava uma para intimidar a vítima.

Ex positis, o Ministério Público Estadual requer o recebimento da presente denúncia em face do denunciado Filipe Alves Cardoso, alcunha “Lorim”, por ter incorrido no delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, seguindo-se à citação para apresentação de defesa preliminar, seguindo-se o rito adequado, praticando-se, enim, os demais atos processuais necessários até final condenação, tudo com conhecimento deste órgão ministerial.

Requer, ainda, seja o acusado condenado ao pagamento de indenização mínima, a título

de reparação pelos prejuízos sofridos, a ser fixado nos termos do artigo 387, IV, do CPP.”



Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 28508799) que julgou o mérito da presente ação para condenar Filipe Alves Cardoso como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto.

Irresignado, FILIPE ALVES CARDOSO apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 28508809), requerendo: a. A absolvição com fulcro no art. 386, VII do CPP; b. A desclassificação do crime de roubo (Art. 157 CP) para o crime de furto (Art. 155 CP); c. A readequação da dosimetria da pena com o decote da qualificadora da conduta social; d. A fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º “c” do Código Penal; e. O afastamento da indenização a título de danos, ante a ausência de comprovação do valor moral comprometido, e por ser o acusado hipossuficiente.

O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID n. 28508813), onde requer que seja julgado IMPROVIDO o Recurso de Apelação, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos, eis que proferida em consonância com as provas produzidas e em obediência aos ditames da Lei.

O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID n. 29289623), opinando pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, se manifestar pelo PROVIMENTO PARCIAL do Apelo interposto, tão somente para neutralizar o vetor “conduta social” maculada sem fundamentação idônea, e para que seja fixado do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º “c” do Código Penal, ante o preenchimento dos requisitos.

É o relatório.

Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta.

 


VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, uma vez que a apelação foi interposta no prazo legal, por parte legítima, com interesse e possibilidade jurídica do pedido, conheço do recurso.

DO MÉRITO

1. Da Alegada Insuficiência Probatória. Aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo

A defesa sustenta inexistirem elementos probatórios seguros capazes de sustentar a condenação, razão pela qual pugna pela absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, irregularidade no reconhecimento realizado na fase policial, circunstância que, em sua ótica, comprometeria a higidez da prova colhida.

A irresignação, contudo, não merece guarida.

O conjunto probatório, examinado de forma minuciosa, demonstra, de maneira inequívoca, a autoria e a materialidade do delito imputado ao recorrente. A narrativa apresentada pela vítima ao longo de todo o processo foi clara e harmônica, tendo sido ratificada tanto na fase inquisitorial quanto em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme aduzido na sentença abaixo:

A defesa pugna pela absolvição do réu em razão de irregularidade no reconhecimento na delegacia de polícia. Embora tal argumento seja levantado como fundamentação material, entendo que se trata de questão que deve ser abordada em sede preliminar. A defesa informa que houve irregularidade na identificação do réu, uma vez que afirma que as imagens mostradas às vítimas não foram de indivíduos semelhantes ao acusado.

Ainda que haja alguma razão na alegação da defesa, uma vez que a vítima Hilda Regina da Silva Magalhães afirma que foram apresentadas apenas a fotografia de duas pessoas, a irregularidade no reconhecimento na fase policial não tem condão de anular o processo por inteiro, ainda mais quando os demais elementos dos autos suprem essa irregularidade. Além disso, a vítima afirmou que a pessoa apresentada nas fotos seria o réu. E mais, a ofendida reconheceu o acusado em sede de audiência de instrução, afirmando, categoricamente, tratar-se do autor do fato, reconheceu, ainda, no momento da prisão e descreveu detalhadamente as vestimentas do acusado durante a prática do delito.

(...)

No caso dos autos, a possível irregularidade e prejuízo que pudessem ter sido gerados, quando do reconhecimento do réu, foram supridos pelos depoimentos das testemunhas e da vítima em juízo, que confirmou as características do acusado, tendo, ainda, reconhecido o requerido na audiência de instrução e julgamento.”

Inicialmente, quanto ao reconhecimento efetuado na fase investigativa, é certo que o procedimento previsto no art. 226 do CPP possui natureza recomendatória, não configurando nulidade a sua inobservância, sobretudo quando o ato é posteriormente confirmado sob o crivo do contraditório, como reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR- INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP - MERA IRREGULARIDADE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS - SUFICIÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE. - Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de mera recomendação para fase preliminar, e ainda porque, na fase de instrução o conjunto probante comprova a autoria - Infundada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o Julgador de primeiro grau apresenta expressamente as razões que levaram à condenação do acusado - Comprovadas a autoria, a materialidade e a ocorrência do delito, não há que se falar em absolvição - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ademais quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente - Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00155258220198130498 1.0000 .23.273977-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 30/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2024)

(...)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA - ANÁLISE DESFAVORÁVEL - NECESSIDADE. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. A palavra da vítima adquire relevante valor probatório nos crimes patrimoniais, usualmente praticados na clandestinidade, sobretudo se as declarações foram coerentes com as demais provas do processo. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição por ausência de provas . Existindo circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em redução da pena-base para o mínimo legal, notadamente quando estabelecida em quantum justo e razoável. O prejuízo suportado pela vítima justifica a elevação da pena-base, não se tratando de circunstância inerente ao delito.

(TJ-MG - APR: 10024161131511001 Belo Horizonte, Relator.: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023)

No presente caso, mesmo que se reconheça alguma irregularidade formal na etapa inquisitorial, tal fato não tem força para negar a validade da prova judicial, pois a vítima realizou três reconhecimentos distintos e convergentes: (i) imediatamente após a prisão em flagrante; (ii) perante a autoridade policial; e (iii) em audiência de instrução, ocasião em que descreveu, novamente, com precisão as características físicas e as vestimentas utilizadas pelo agente no momento da subtração.

É sabido que, em crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, notadamente quando praticados sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, sobretudo quando apresentada de forma firme, coerente e corroborada por outros elementos constantes nos autos, como efetivamente ocorreu no caso em análise.

Soma-se a isso que os policiais militares responsáveis pela captura do réu relataram, de forma coerente e harmônica, que o identificaram por meio de imagens de câmeras de segurança da vizinhança e que, ao apresentarem o suspeito à vítima, esta prontamente confirmou tratar-se do autor do delito. Tais depoimentos, colhidos sob contraditório, são dotados de plena eficácia probatória, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.

A fundamentação adotada pelo magistrado de origem evidencia o cuidado na valoração da prova, demonstrando, com base em critérios objetivos e com respaldo em precedentes jurisprudenciais, que a autoria restou suficientemente comprovada. O juízo de primeiro grau, ao rejeitar a tese absolutória, fez uso de argumentação sólida, não havendo qualquer margem para se cogitar de dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Destarte, não há como acolher a tese absolutória defensiva, uma vez que a condenação está alicerçada em conjunto probatório firme, coerente e harmônico, apto a afastar qualquer pretensão de absolvição por insuficiência de provas.

2. Da Pretensão de Desclassificação do Crime de Roubo para o Crime de Furto Simples

A defesa sustenta, subsidiariamente, a necessidade de desclassificação da conduta para o crime de furto simples (art. 155 do Código Penal), sob o argumento de que não teria havido grave ameaça apta a caracterizar o delito de roubo previsto no art. 157, caput, do CP.

A tese, todavia, não merece acolhimento.

O tipo penal do art. 157 do Código Penal exige, para sua configuração, que a subtração da coisa alheia móvel se dê mediante violência ou grave ameaça, entendida esta como qualquer meio capaz de intimidar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência, ainda que tal intimidação não seja expressa verbalmente.

A doutrina e a jurisprudência são firmes ao reconhecer que a grave ameaça pode ser transmitida por gestos, atitudes, postura corporal ou simulação de porte de arma, bastando que tal conduta gere fundado temor na vítima e possibilite a subtração patrimonial.

No caso sob exame, restou amplamente comprovado que o agente, ao ingressar no estabelecimento comercial, colocou a mão na cintura, dando a entender que portava arma de fogo, e ordenou que a vítima permanecesse parada enquanto subtraía o montante do caixa. A própria vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, narrou de forma firme e coerente que acreditou estar diante de um assaltante armado, se sentindo incapaz de oferecer qualquer resistência. Nesse sentido: 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO . GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL . ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio . 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo"(AgRg no HC 568 .150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705 .612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena . 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação.

(STJ - REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

Assim, não se trata de crime praticado às escondidas, como é próprio do furto, mas de delito cometido mediante confronto direto com a vítima, que foi psicologicamente dominada pela ameaça implícita de violência.

Além disso, as circunstâncias do caso revelam um modus operandi típico do roubo, sendo inviável o enquadramento na figura do furto.

Dessa forma, não há suporte fático ou jurídico para a pretendida desclassificação, porquanto demonstrada, de forma segura, a utilização de grave ameaça para a consecução da subtração patrimonial, característica essencial do art. 157, caput, do Código Penal.

Mantém-se, portanto, o enquadramento típico realizado na sentença.

3. Do Afastamento da Valoração Negativa da Conduta Social (art. 59 do Código Penal)

No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade do decote da vetorial da conduta social, que foi empregada pelo juiz a quo na primeira fase da dosimetria.

Assiste razão ao apelante.

Quanto a vetorial da conduta social, destaco que esta possui alcance amplo, abrangendo a análise do comportamento do agente nos diversos âmbitos sociais. Traduz-se, portanto, no relacionamento do acusado com o meio em que está inserido. Nesse aspecto, aponta Cleber Masson:

É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc. Deve ser objeto de questionamento do magistrado tanto no interrogatório como na colheita da prova testemunhal. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 2ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 549).”

Nos termos do art. 59 do Código Penal, a conduta social deve ser aferida a partir do comportamento do agente em seu convívio familiar, profissional e social, não se confundindo com seus antecedentes criminais. A negativação desse vetor exige fundamentação baseada em elementos concretos, o que não se observa no caso em exame.

O juízo a quo entendeu desfavorável a conduta social do réu ao afirmar que o acusado possui conduta voltada para a prática de delitos, uma vez que responde a outros processos de mesma natureza  (autos nº 0846720-45.2024.8.18.0140),, inclusive mais recente do que o apurado nestes autos”. Tal justificativa, contudo, não se revela idônea, uma vez que a mera existência de ação penal em andamento não tem o condão de demonstrar má conduta social, tampouco comportamento desajustado no meio comunitário.

O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 444, consolidou o entendimento de que É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”

Tal orientação decorre do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), que impede a formação de juízo de desvalor antes do trânsito em julgado de eventual condenação. Assim, a mera menção a processos pendentes, desacompanhada de provas concretas sobre o comportamento do agente na vida social, profissional ou familiar, não pode ser utilizada como elemento de desabono.

Dessa forma, reconhece-se a inidoneidade da fundamentação utilizada e impõe-se o decote da vetorial da conduta social, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.

4. Nova Dosimetria da Pena

Com a retirada da vetorial “da conduta social”, impõe o redimensionamento da pena, razão pela qual a pena-base deve retornar ao mínimo legal previsto para o delito, fixando-se em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no seu valor mínimo.

Na segunda fase, embora se reconheça a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, em decorrência da vedação constante na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de modo que a pena permanece inalterada em 04 anos de reclusão. 

Inexistindo causas de aumento ou diminuição na terceira etapa do critério trifásico, a pena definitiva resta estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos..

No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, o quantum definitivo da pena, aliado ao fato de não haver nos autos qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado apta a caracterizar reincidência, impõem a aplicação do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Ressalte-se que os processos em curso mencionados na sentença não possuem o condão de afastar o benefício legal, pois, à luz da Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”

Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e inexistindo reincidência, o réu faz jus ao regime inicial aberto, sendo a única solução compatível com o comando normativo e com o princípio da legalidade estrita em matéria penal.

5. Da Indenização Mínima Fixada na Sentença (art. 387, IV, CPP)

A defesa também requer que haja a retirada da condenação ao pagamento de indenização mínima, alegando ausência de instrução específica e de indicação do valor pretendido, bem como a hipossuficiência econômica do réu. 

Porém, não assiste razão a defesa.

Verifica-se que, de fato, a denúncia limitou-se a requerer a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem indicar numericamente o quantum definido. À luz da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor mínimo de reparação exige, em regra, pedido expresso com indicação do quantum pretendido e respeito ao contraditório específico. Contudo, no caso concreto, tal exigência foi devidamente suprida no curso da instrução.

Conforme se verifica ao se acessar a mídia da audiência de instrução e julgamento no sistema PJe Mídias, o membro do Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu de forma expressa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente ao valor subtraído do caixa do estabelecimento, a título de restituição em favor da vítima. Houve, pois, a especificação do valor pretendido, com ciência da defesa, permitindo-lhe o exercício pleno do contraditório. 

Portanto, a presença desse requerimento oral com a prova produzida em juízo acerca do valor subtraído atende ao requisito jurisprudencial de que não basta o pedido genérico, devendo haver determinação do montante mínimo a ser arbitrado.

A sentença, ao enfrentar a matéria, fundamentou que:

Nos termos do art. 387, IV, do CPP, é de rigor a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória e, consoante precedentes, contempla a viabilidade de indenização à vítima para as duas espécies de dano, material e moral, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa, como na hipótese.

Conforme reiterada jurisprudência, havendo pedido expresso do Ministério Público na denúncia, acerca da fixação de valor mínimo à título de indenização em favor da vítima, resta devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Os danos morais provocados à vítima de ação de roubo, o qual é praticado com grave ameaça à vida e integralidade física da vítima são claros e evidentes, verificados em si mesmo, sendo desnecessária instrução específica para comprovar o fato, cujo quantum deverá ser arbitrado mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto.

In casu, conforme relato da vítima, constata-se a gravidade do delito, indicada pelo modus operandi da conduta, que fora realizado no estabelecimento comercial da vítima, com o acusado fazendo menção de sacar uma arma e proferindo xingamentos.

Assim, Fixo indenização em favor da vítima no valor de R$1.000,00 (mil reais), por danos morais e materiais, nos termos do art. 387, IV, CPP, como decorrência da sentença penal condenatória.”

 Dentro desse contexto, o magistrado fixou a indenização em R$1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais e morais. Tal quantia, embora superior aos R$ 300,00, mostra-se adequada e proporcional, em razão de contemplar o prejuízo patrimonial efetivo já delineado nos autos, além de reparar de forma mínima o abalo moral decorrente da grave ameaça, do medo suportado pela vítima, situação em que a jurisprudência admite a presunção do dano moral (dano moral in re ipsa), especialmente em crimes de roubo.

A alegada hipossuficiência econômica do réu não impede a fixação da reparação mínima em sentença penal condenatória. A condição financeira poderá ser considerada na fase de execução para fins de parcelamento ou adequação da forma de cobrança, mas não afasta a própria obrigação de indenizar, que decorre diretamente dos arts. 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal.

Dessa maneira, tendo havido pedido expresso do Ministério Público com indicação do valor suportado pela vítima em alegações finais e tendo a sentença fundamentado de forma adequada a extensão do dano e a necessidade de reparação mínima, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tal como fora estabelecida na origem.

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por FILIPE ALVES CARDOSO, a fim de afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria, mantendo-se, contudo, inalterada a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da impossibilidade de redução aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, e fixando-se o regime inicial ABERTO, em razão da inexistência de reincidência e da observância do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Mantêm-se os demais termos da sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Consonância com o parecer ministerial superior.

Adote a Coordenadoria Criminal as providências necessárias a alteração da dosimetria e regime de cumprimento.


 

 

DECISÃO

 


 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0846720-45.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FILIPE ALVES CARDOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026