Acórdão de 2º Grau

Internação/Transferência Hospitalar 0755582-92.2025.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO –PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755582-92.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0755582-92.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO –PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0755582-92.2025.8.18.0000
Origem: 
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

EMBARGADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUI, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à atualidade e sistemicidade dos problemas de "Evasão Médica" e "Venda de Plantões".

Ademais, aduz omissão quanto à análise da essencialidade da medida para a proteção de direitos fundamentais.

Por fim, sustenta o referido vício no que concerne à análise da lei de responsabilidade fiscal e da improbidade administrativa.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da matéria. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Entretanto, conforme bem assentado na decisão agravada, não há nos autos demonstração concreta de que a ausência de leitores digitais de ponto comprometa efetivamente a prestação do serviço de saúde pública, especialmente no que diz respeito ao funcionamento do SAMU Estadual.

O próprio Ministério Público reconhece que, após diligências ministeriais, foram realizadas adequações estruturais no serviço, conforme registrado no Relatório Técnico nº 072/2022, que constatou melhorias significativas no ambiente físico, restando apenas ajustes pontuais de infraestrutura.

Ademais, os elementos colacionados aos autos indicam, no máximo, eventuais falhas pontuais no controle da escala médica – ocorridas, inclusive, em inspeções pretéritas – mas não demonstram um prejuízo atual, concreto, efetivo e continuado, que pudesse justificar a intervenção judicial nos moldes pleiteados.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que não há demonstração concreta de risco atual que justifique a medida excepcional pretendida, haja vista que a ausência de leitores digitais de ponto não compromete a prestação do serviço, inclusive do SAMU, e que o próprio Ministério Público reconheceu melhorias estruturais relevantes, conforme o Relatório Técnico nº 072/2022, restando apenas ajustes pontuais, não configurando, portanto, prejuízo efetivo e continuado.

Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à essencialidade da medida para a proteção de direitos fundamentais, não há que se falar em omissão no decisum, conforme se depreende in verbis:

“O agravante sustenta que a adoção do controle biométrico contribuiria para maior transparência e regularidade na jornada de trabalho dos médicos reguladores. Embora tal providência possa ser desejável sob a ótica da boa governança, isso não legitima a imposição judicial de modelo específico de gestão administrativa, em especial quando não demonstrada a imprescindibilidade da medida à garantia do direito à saúde, o que é essencial para a concessão de tutela de urgência.

Com efeito, não se ignora a possibilidade de controle judicial de políticas públicas em hipóteses de omissão estatal inescusável ou de grave violação de direitos fundamentais. No entanto, a atuação jurisdicional não pode substituir o juízo técnico-administrativo do gestor público, em matérias que envolvem conveniência e oportunidade, sob pena de violação à cláusula da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).

Ressalte-se que a mera invocação de princípios constitucionais, desacompanhada de elementos concretos de prova acerca da ineficiência do método atual de controle ou da ocorrência de prejuízo efetivo, não é suficiente para autorizar a medida postulada.”

Diante do exposto, a decisão é clara ao elucidar que o controle biométrico não se revela imprescindível para assegurar a efetividade do direito à saúde, a segurança dos usuários do SAMU ou a proteção do erário publico, especialmente diante da inexistência de prova concreta de ineficiência do método atualmente utilizado. Assim, não restou demonstrado que a medida pretendida constitua instrumento essencial ou indispensável para a tutela dos direitos fundamentais invocados. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Por fim, no que concerne à omissão acerca da análise da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Improbidade Administrativa, verifica-se que não há vício a ser sanado, posto que a mera invocação de princípios constitucionais, desacompanhada de elementos concretos de prova acerca da ineficiência do método atual de controle ou da ocorrência de prejuízo efetivonão é suficiente para autorizar a medida postulada. Assim, inexistindo tal questionamento à época, não há falar em omissão na decisão ora impugnada.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão.

Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 07/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0755582-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Internação/Transferência Hospitalar

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

09/03/2026