Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801180-78.2024.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a indevida cobrança de parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora. A sentença condenou o banco à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como fixou critérios para incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança realizada pela instituição financeira com base em suposto contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consoante art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da parte autora e da presença de indícios do fato constitutivo do direito. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação de contrato assinado (ainda que digitalmente) e comprovante de transferência dos valores ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu nos autos. A ausência de manifestação de vontade da parte autora e a inexistência de prova da efetiva entrega dos valores contratados revelam a inexistência do negócio jurídico, tornando indevida a cobrança realizada. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, prescindindo de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1907091/PB). A realização de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, sem base contratual válida, enseja dano moral in re ipsa, por se tratar de falha na prestação do serviço que atinge diretamente esfera íntima do consumidor. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional à gravidade do ilícito, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A responsabilidade da instituição financeira, reconhecida a inexistência do contrato, é de natureza extracontratual, sendo aplicáveis os critérios de correção monetária e juros previstos nos arts. 398 e 389, parágrafo único, do Código Civil, e nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Após 01.07.2024, aplicam-se os critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024, com IPCA como índice de correção e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, conforme novo art. 406, §1º e §3º, do CC. Inviável a compensação, diante da ausência de prova da entrega do valor supostamente contratado, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inexistência de fundamento nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas demandas envolvendo contrato bancário, quando demonstrada sua hipossuficiência e apresentados indícios do fato constitutivo do direito. A ausência de comprovação da contratação válida e da transferência dos valores afasta a legitimidade da cobrança por instituição financeira. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. A cobrança indevida de empréstimo não contratado configura dano moral presumido, sendo devida a indenização respectiva. A responsabilidade por descontos indevidos sem contrato é extracontratual, incidindo juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária conforme a data do efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e §3º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801180-78.2024.8.18.0073 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801180-78.2024.8.18.0073
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: FRAUZINA ALVES DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS, MAYK DE ASSIS CASTRO, KELVIN RIBEIRO VENTURA DIAS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a indevida cobrança de parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora. A sentença condenou o banco à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como fixou critérios para incidência de juros e correção monetária.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança realizada pela instituição financeira com base em suposto contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consoante art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da parte autora e da presença de indícios do fato constitutivo do direito.

 

Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação de contrato assinado (ainda que digitalmente) e comprovante de transferência dos valores ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu nos autos.

 

A ausência de manifestação de vontade da parte autora e a inexistência de prova da efetiva entrega dos valores contratados revelam a inexistência do negócio jurídico, tornando indevida a cobrança realizada.

  Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, prescindindo de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1907091/PB).

A realização de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, sem base contratual válida, enseja dano moral in re ipsa, por se tratar de falha na prestação do serviço que atinge diretamente esfera íntima do consumidor.

O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional à gravidade do ilícito, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A responsabilidade da instituição financeira, reconhecida a inexistência do contrato, é de natureza extracontratual, sendo aplicáveis os critérios de correção monetária e juros previstos nos arts. 398 e 389, parágrafo único, do Código Civil, e nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

Após 01.07.2024, aplicam-se os critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024, com IPCA como índice de correção e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, conforme novo art. 406, §1º e §3º, do CC.

Inviável a compensação, diante da ausência de prova da entrega do valor supostamente contratado, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inexistência de fundamento nos autos.

    


 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas demandas envolvendo contrato bancário, quando demonstrada sua hipossuficiência e apresentados indícios do fato constitutivo do direito.
A ausência de comprovação da contratação válida e da transferência dos valores afasta a legitimidade da cobrança por instituição financeira.

A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.

A cobrança indevida de empréstimo não contratado configura dano moral presumido, sendo devida a indenização respectiva.

A responsabilidade por descontos indevidos sem contrato é extracontratual, incidindo juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária conforme a data do efetivo prejuízo.

 

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e §3º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26;
STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023;
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021;
STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801180-78.2024.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

APELADO: FRAUZINA ALVES DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: KELVIN RIBEIRO VENTURA DIAS - PI23027, LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS - PI23946, MAYK DE ASSIS CASTRO - PI21302-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRAUZINA ALVES DE BRITO, ora apelada.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 273085305, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o Banco apelante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos. Fundamentou-se a decisão na ausência de comprovação inequívoca da contratação pela parte autora, reconhecendo que o contrato eletrônico não veio acompanhado de elementos técnicos mínimos de validação como biometria, geolocalização ou IP, tampouco comprovante idôneo de transferência bancária, razão pela qual entendeu configurado vício na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva do fornecedor.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado impugnado, tendo o contrato sido firmado de forma digital e validado por ferramentas tecnológicas de segurança, incluindo reconhecimento facial e análise de localização. Argumenta que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora e que todas as etapas do processo observaram os critérios legais e contratuais. Defende a validade do negócio jurídico, a inexistência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores eventualmente restituídos com aqueles efetivamente creditados à autora. Alega ainda que não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais e, alternativamente, sustenta que o valor fixado é desproporcional, devendo ser reduzido. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda.


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o que custa relatar, passo à decisão. 


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela instituição bancária. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Da Prescrição


Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes.


Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]


(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe:


Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”


Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 19/06/2024.


Do Mérito


O Banco demandado pretende reformar a sentença a fim de ver reconhecida a legalidade da cobrança do contrato de empréstimo consignado da parte autora, e, consequentemente, reformada a sentença para afastar a condenação sofrida.


A controvérsia gira em torno da cobrança de valores referentes a um contrato de empréstimo consignado, sem a devida comprovação da anuência da parte autora e da transferência de valores.


Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC.


Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.


A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 26:


SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato firmado. No entanto, conforme os documentos juntados aos autos, não há qualquer comprovação de que a contratação tenha ocorrido de forma válida, tampouco se verifica manifestação inequívoca da vontade da parte autora quanto à relação jurídica em questão.


Destaco que o Banco permaneceu inerte em apresentar o contrato com assinatura válida – ainda que nato-digital – e o comprovante de transferência bancária adequado. 


Quanto à manutenção do julgado referente à devolução em dobro, informo que a cobrança mensal de contrato não realizado nas conformidades legais configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. 


A cobrança de serviço inválida - em desconformidade com as normas legais -  configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Observe o julgado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei.


A realização de descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, sem a comprovação de contratação válida, não configura erro justificável. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor em razão de cobranças não autorizadas. Em determinadas situações, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito.


Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas.


Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes.


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.


Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra-se adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização. Assim, coerente o valor arbitrado pelo juízo de origem.


Conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.  


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.   


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).  


Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI.   


A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.  


Por fim, à luz do desenvolvimento fático-jurídico da demanda, verifica-se ser incabível qualquer compensação, uma vez que não há comprovação da efetiva entrega do valor supostamente pactuado. Do mesmo modo, revela-se inviável a majoração dos honorários sucumbenciais, diante da ausência de elementos que justifiquem tal medida nos autos.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Diante da sucumbencia recursal, majoro os honorários advocatícios em favor da autora para o patamar de 12% sobre o valor da condenação.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801180-78.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRAUZINA ALVES DE BRITO

Publicação

27/02/2026