TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801551-85.2022.8.18.0049
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de litispendência em relação ao processo nº 0800663-92.2023.8.18.0078. O juízo de origem concluiu pela identidade entre as ações, considerando a existência das mesmas partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre as demandas, o que pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 301, §2º), especialmente diante da alegação de que os processos envolvem contratos bancários distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embora as partes sejam as mesmas, a litispendência somente se configura quando as ações apresentam o mesmo conteúdo litigioso, conforme doutrina citada (Didier Jr. e Zaneti Jr.).
Os contratos discutidos nas duas demandas possuem números distintos, foram firmados em datas diversas e envolvem valores diferentes, o que afasta a identidade de causa de pedir e pedido.
Inexistindo litispendência, é insubsistente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, impondo-se sua cassação para regular prosseguimento da ação.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO JOSÉ DE MATOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Processo nº 0801551-85.2022.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI) interposta contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos.
Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por sentença (ID 28010049 - Pág. 1/2), o d. Magistrado a quo, julgou: “Em análise, haja vista a litispendência presente no processo em comento, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, como exposto no art. 485, V, do CPC.”
Inconformado a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo que a sentença seja anulada para que o reconhecimento da litispendência seja afastada haja vista sua inocorrência diante da clara distinção entre os contratos e, consequentemente, entre as causas de pedir e os pedidos formulados.
A parte requerida apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
A celeuma cinge-se em verificar se a sentença atacada que reconheceu a litispendência entre o pedido inicial da ação originária e o pedido constante no processo nº 0800663-92.2023.8.18.0078 merece ser reformada.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau julgou como se houvesse identidade entre as ações que tramitam com as mesmas partes.
O artigo 301,§ 2º, do Código de Processo Civil dispõe que para que haja litispendência é necessária a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
No entanto, como advertem Didier Jr. e Zaneti Jr. (2012, p. 174), esta definição é insuficiente, pois "há litispendência quando pendem processos com mesmo conteúdo. A mesma situação jurídica controvertida é posta em mais de um processo para ser resolvida. Enfim, há litispendência quando o Poder Judiciário é provocado a solucionar o mesmo problema em mais de um processo" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 4. Processo Coletivo. 7. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012).
Em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se constatou a configuração de litispendência, porque as situações narradas trataram de anotações referentes à contratos diversos. Explica-se.
Verifica-se que este processo corresponde ao contrato bancário n. 97- 819531234/160317, realizado em 03/2017, no valor de R$ 1.101,08; o processo n. 0800152-84.2023.8.18.0049, corresponde ao contrato bancário n. N° 97- 819531234/160917, realizado em 09/2017, no valor de R$ 1.054,45, conforme extrato (Id 28009689 - Pág. 2).
Como visto, os valores e contratos discutidos são diferentes e foram realizados em dias distintos, não havendo, portanto, a litispendência suscitada. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSOS QUE TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que reste configurada a litispendência, deve haver identidade das partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que os processos em questão lastreiam-se em contratos distintos. 2. Sendo certa a ausência de litispendência entre o presente feito e aquele indicado como idêntico, a reforma da sentença que extinguiu a demanda com base neste fundamento é medida que se impõe. 3. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08013751020218120017 MS 0801375-10.2021.8.12.0017, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/11/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021)
Com efeito, não sendo idênticas a causa de pedir próxima e causa de pedir remota, não há que se falar em litispendência.
Isso posto, impõe-se a cassação da sentença para que haja o regular prosseguimento do feito em primeiro grau.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso interposto, para cassar a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801551-85.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO JOSE DE MATOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/02/2026