
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800917-27.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE FERREIRA MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 35 TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ônus da prova invertido em favor do consumidor. Ausência de contrato assinado apresentado em momento oportuno. Preclusão configurada. Documento juntado apenas em sede recursal. Inovação vedada. Supressão de instância. Aplicação da Súmula 35 do TJPI. Cobrança reiterada sem contratação prévia. Repetição do indébito em dobro. Tema 929/STJ. Desnecessidade de comprovação de má-fé. Dano moral caracterizado. Descontos sobre verba de natureza alimentar. Quantum indenizatório razoável e proporcional. Atualização conforme Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368/STJ. Recurso conhecido e desprovido.
1.Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE FERREIRA MENDES, ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência de contrato que fundamentasse os descontos realizados na conta bancária da parte autora, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se a decisão na ausência de comprovação de contratação válida por parte da instituição financeira e na reiteração dos descontos sem respaldo contratual, com base nos artigos 6º, VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor, na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e nas Súmulas nº 26 e 35 do TJPI.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por não considerar os elementos dos autos, especialmente quanto à alegada regularidade da contratação e utilização dos serviços bancários. Argumenta que a cobrança decorreu de pacote de serviços devidamente contratado, cuja adesão teria se dado de forma tácita. Invoca os princípios da boa-fé objetiva e os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a fim de afastar o entendimento de cobrança indevida. Aduz ainda que não restou configurado o dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado. Requer, também em caráter subsidiário, que eventual devolução de valores se dê de forma simples, e não em dobro, por ausência de má-fé.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que os descontos foram realizados sem sua autorização ou conhecimento, inexistindo qualquer contrato que justificasse as cobranças. Ressalta a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, analfabeta e aposentada, reiterando o entendimento de que houve prática abusiva por parte da instituição financeira. Defende a manutenção da sentença por estarem presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, da jurisprudência pátria e da Súmula nº 35 do TJPI.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Da Admissibilidade
Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
O recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo registro de fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco ocorrência de causas que ensejem sua extinção anômala, como deserção, desistência ou renúncia.
O preparo foi devidamente realizado. Ademais, restam preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância de origem.
Da Prescrição
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes.
Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
DA VALIDADE CONTRATUAL
Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO na conta do autor.
Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No presente caso, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em cumprir o encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de comprovar de maneira satisfatória a efetiva contratação que legitimaria os descontos questionados, não tendo juntado, no momento processual oportuno, o respectivo contrato devidamente assinado pela parte autora.
É sabido que documentos apresentados após o encerramento da instrução, especialmente aqueles acostados apenas em sede recursal, sem justificativa plausível quanto à sua não apresentação em tempo hábil, estão sujeitos à preclusão. O art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, impõe ao réu o dever de deduzir toda a matéria de defesa já na contestação, com a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos, bem como a indicação das provas que pretende produzir.
Desse modo, toda argumentação defensiva – à exceção das matérias de ordem pública – deve ser concentrada na fase de resposta inicial, não sendo admissível a sua apresentação tardia, sem justificativa legal.
No caso em apreço, verifica-se que a análise sobre a validade do contrato apontado pela parte autora está superada pela preclusão, tendo em vista que o banco apelante somente apresentou o referido documento por ocasião da interposição do recurso de apelação, sem qualquer demonstração de que estivesse impossibilitado de fazê-lo durante a fase instrutória.
Ressalte-se que fatos novos são aqueles anteriores à sentença que apenas podem ser invocados na apelação quando comprovado que não foi possível alegá-los anteriormente por motivo de força maior. Por sua vez, fatos supervenientes são aqueles ocorridos após a prolação da sentença e, por isso, admitem alegação em grau recursal. Sobre o tema, dispõe o art. 342 do CPC:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito ou a fato superveniente;
II – competir ao juiz conhecê-las de ofício;
III – por autorização legal expressa, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso concreto, é evidente que o contrato em questão já existia quando da apresentação da contestação, e sua juntada apenas em sede recursal configura inovação vedada, por ausência de motivo impeditivo para sua apresentação oportuna.
Ademais, a apreciação de provas não submetidas ao contraditório em primeira instância configura violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância, razão pela qual o referido documento deve ser desconsiderado pelo órgão ad quem.
Assim, diante da ausência de comprovação do contrato que legitimasse os descontos impugnados, impõe-se a aplicação da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece, de forma clara, a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor.
“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo instrumento contratual válido firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, primeiro apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da primeira apelante. Não merece prosperar o recurso da instituição financeira.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
[...]
TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos)
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Desse modo, revela-se cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no Tema 929 do STJ. No caso concreto, restou evidenciada a cobrança indevida, sem a devida contratação dos serviços, o que autoriza a manutenção da sentença.
DO DANO MORAL
Inicialmente, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorrein re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional da aposentada, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, entendo que o valor arbitrado na sentença foi coerente com os precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, não merecendo reparos.
Confira-se:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA COMPROVAÇÃO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação cível interposta por autora que alega inexistência de contrato de empréstimo consignado e busca a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. O banco réu não apresentou o contrato nem comprovou a transferência dos valores contratados. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado e da comprovação de transferência de valores afasta a existência da relação contratual e (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o valor da indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova é aplicada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua hipossuficiência em face da instituição financeira. O banco réu não se desincumbe do ônus de provar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, nem de demonstrar a efetiva transferência dos valores à parte autora. A ausência de comprovação da contratação afasta a validade da relação jurídica, ensejando a declaração de inexistência do contrato. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. O valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. A compensação do montante comprovadamente depositado na conta da autora é necessária para evitar enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800881-73.2021.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, porém, para negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800917-27.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE FERREIRA MENDES
Publicação11/12/2025