Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801502-43.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801502-43.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ECEY PORFIRIO DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca disponibilidade da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.    

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.    

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ECEY PORFIRIO DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S/A, ora apelado. 

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo inicialmente a prescrição das parcelas anteriores a 23/11/2018 e concluindo pela legalidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, entendendo que houve manifestação válida de vontade da autora, inexistindo ilicitude ou dano indenizável, razão pela qual rejeitou integralmente as pretensões autorais.

 Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que buscou contratar empréstimo consignado, mas lhe foi imposto cartão de crédito consignado sem a devida informação; sustenta ausência de entrega do contrato, inexistência de esclarecimento sobre juros, termo inicial e final do pagamento, inexistência do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) previsto na IN 28 do INSS, além da abusividade da modalidade de RMC por gerar dívida impagável. Alega ainda irregularidade nos documentos juntados pelo banco, afirma tentativa de indução do juízo a erro, sustenta vício de consentimento e requer a nulidade do contrato, repetição do indébito (em dobro), danos morais e reforma integral da sentença. 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação é regular, o cartão de crédito consignado é válido e devidamente assinado, o dever de informação foi cumprido, não há vício de consentimento, tampouco documentos estranhos ao contrato. Argumenta que os descontos são legítimos, que não há dano moral e que a apelante tenta obter enriquecimento sem causa. Requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório. Decido.

 

II- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

 

III - FUNDAMENTAÇÃO


3.1 DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO

A controvérsia trazida a juízo cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado firmada entre o Autor e o BANCO PAN S/A, bem como à legalidade dos descontos efetuados a título de Cartão de Crédito Consignado. 

Não merece reforma a sentença recorrida. 

Inicialmente,  não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte:

 

TJPI/SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

  

In casu, conforme se verifica no instrumento contratual juntado no ID nº 28954615, onde consta a assinatura da parte autora que garante assim a sua correta identificação sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total. 

O que se vê no contrato de Cartão de Crédito Consignado é que o Autor sabia de todas as cláusulas quando assinou, estando de forma clara o que estava fazendo, não tendo vícios no contrato, até mesmo porque o mesmo não é analfabeto. 

O Banco também traz aos autos comprovante de transferência bancária comprovando que o valor foi disponibilizado  conforme ID nº 28954625, no valor de R$ 1.279,00 (um mil, duzentos e setenta e nove reais) não tendo que se discutir sobre a validade do contrato e o recebimento do crédito, pois, constando tudo nos autos, não havendo a menor dúvida de que houve a contratação e o recebimento do valor acordado. 

Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.

Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja interpretação a contrário sensu revela a legalidade da avença.

  

TJPI/SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de 1º grau examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro. 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Ausente qualquer ilícito, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para configurar dano à personalidade. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta Corte e da jurisprudência nacional de que o simples inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral. 

Igualmente descabe o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, já que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e executado, inexistindo erro ou má-fé da instituição financeira.

 

3.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

Por conseguinte, aplicam-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.

 

IV - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. 

MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 

Teresina, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801502-43.2023.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801502-43.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ECEY PORFIRIO DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/12/2025