
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801256-19.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de Instituição Bancária. A extinção baseou-se no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da petição inicial, que exigia a juntada de comprovante de endereço legível e atualizado, extratos bancários, contracheques previdenciários, quantificação dos pedidos e detalhamento da causa de pedir.
2. O juiz pode, com base no dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos que visem afastar indícios de litigância predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Recomendação nº 127/2023 do CNJ.
3. A jurisprudência do TJPI, consolidada pela Súmula nº 33, reconhece a legitimidade da exigência de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovante de residência atualizado, diante de suspeita de demandas massificadas e genéricas.
4. A ausência de cumprimento das diligências determinadas, apesar de intimação e advertência quanto às consequências legais, autoriza o indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, e a extinção do feito, com base no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
5. O Tema Repetitivo nº 1198/STJ legitima a atuação do juiz na exigência de documentação mínima para aferição da plausibilidade da pretensão, como forma de proteger a boa-fé e a integridade do processo judicial.
6. Não se configura cerceamento de defesa ou violação ao direito de ação, pois a exigência de documentos mínimos não inviabiliza o acesso à Justiça, mas garante o seu uso adequado e responsável.
7. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
No Despacho registrado sob o ID nº 29188192, o Juízo de origem determinou a intimação da parte Autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse os seguintes documentos: comprovante de endereço legível e que comprovasse possuir domicílio na comarca (uma vez que consigna nome de terceiro), bem como extratos bancários e contracheques previdenciários que demonstrem os efetivos descontos supostamente realizados pelo réu e a ausência de recebimento da quantia, na medida em que consubstanciam documentos essenciais à propositura da ação, sem os quais se torna impossível verificar a competência do Juízo e o interesse de agir, respectivamente.
A parte Autora apresentou manifestação registrada no ID nº 29188194, pleiteando a reconsideração do despacho, sob o argumento de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda e que o comprovante de residência apresentado junto à inicial é válido. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito independentemente da juntada dos referidos documentos.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao indeferir a petição inicial por inépcia, diante da ausência de cumprimento da determinação de emenda, que exigia a apresentação de comprovante de endereço legível, extratos bancários demonstrando os descontos impugnados, quantificação dos pedidos e esclarecimento da causa de pedir. O Juízo entendeu que a recusa da parte Autora em atender às exigências, associada à padronização da petição inicial, evidenciava indícios de litigância predatória e uso indevido do processo judicial.
Em suas razões recursais, ID nº 29188201, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, por conter os documentos essenciais à propositura da ação, como procuração, documentos pessoais, relatório de consignações e requerimento administrativo. Alega que a exigência de extratos bancários representa formalismo excessivo, uma vez que se trata de prova que pode ser produzida posteriormente, e que a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, impõe ao Banco a demonstração da existência do contrato e da transferência dos valores. Requer, ao final, a reforma da sentença para que a demanda tenha regular prosseguimento.
Em suas contrarrazões, ID nº 29188204, a parte Apelada alega que a sentença merece ser integralmente mantida, pois a Autora, embora devidamente intimada, deixou de cumprir as diligências essenciais para o prosseguimento da demanda, inviabilizando a verificação do interesse de agir. Defende a legalidade da extinção do feito com base no Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a exigência de documentos pelo juiz em casos de indício de litigância abusiva. Sustenta ainda que a prática da Autora configura litigância de má-fé, diante do ajuizamento de múltiplas ações padronizadas com pedidos idênticos, requerendo a improcedência do apelo e a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao examinar os pressupostos objetivos, constata-se que o recurso interposto revela-se cabível, adequado e tempestivo. Verifica-se, ainda, a inexistência de fato impeditivo ao exercício do direito de recorrer, bem como a não ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se, por fim, a dispensa do pagamento do preparo, uma vez que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido no Despacho de ID nº 29188192.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS
Trata-se, na origem, de ação que tem por objeto a declaração de inexistência ou nulidade de relação contratual, cumulada com pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
O magistrado determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de endereço legível e que comprovasse possuir domicílio na comarca (uma vez que consigna nome de terceiro), bem como extratos bancários e contracheques previdenciários que demonstrem os efetivos descontos supostamente realizados pelo réu e a ausência de recebimento da quantia, questionados nesta demanda, na medida em que consubstanciam documentos essenciais à propositura da ação.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No presente caso resta evidenciada a conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
No presente caso, a não apresentação dos documentos exigidos, apesar de regularmente intimada e advertida quanto às consequências legais, comprometeu o prosseguimento válido da demanda, caracterizando violação ao disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial, e, por consequência, a extinção do processo com base no art. 485, IV, do mesmo diploma.
A jurisprudência contemporânea, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vem enfrentando diretamente os desafios impostos pela litigância predatória. Nesse contexto, destaca-se o Tema Repetitivo nº 1198/STJ, cuja questão submetida a julgamento dispõe expressamente:
“Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
A ratio decidendi que fundamenta o Tema em questão — embora originalmente direcionada à utilização de medidas executivas atípicas — tem sido amplamente empregada como base hermenêutica para legitimar a atuação judicial ativa na repressão a abusos processuais e na proteção da integridade do processo jurisdicional, aplicação que se mostra ainda mais pertinente em ações que revelem indícios de artificialidade ou de propositura em massa.
Ressalte-se que, em tais hipóteses, a exigência de documentação mínima não configura cerceamento indevido do direito de defesa nem afronta à garantia de acesso à Justiça, constituindo, ao contrário, medida legítima voltada à preservação do contraditório e da ampla defesa, bem como à prevenção de fraudes, conluios e do uso indevido da estrutura judiciária.
Desse modo, as alegações da Apelante não merecem prosperar pois os extratos bancários e o comprovante de endereço atualizado são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. Ademais, os extratos constituem documentos de natureza bilateral, sendo de fácil acesso a ambas as partes, e não exclusivamente à Instituição Financeira demandada.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas pela Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[…]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
5. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I ambos do CPC e no entendimento firmado na Súmula nº 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Advirto que a oposição de embargos de declaração em desacordo com os termos desta decisão, caso evidenciado caráter meramente protelatório, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ademais, que a interposição de agravo interno com finalidade exclusivamente dilatória, se considerado inadmissível ou improcedente por decisão unânime, sujeitará a parte à sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, consistente na multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0801256-19.2025.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/12/2025