Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802631-60.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802631-60.2023.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOSEFA NUNES DA SILVA


JuLIA Explica

EmentaDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO. PESSOA ANALFABETA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. A contradição que autoriza embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, caracterizada pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão da mesma decisão.
  2. A decisão embargada reconhece expressamente a nulidade do contrato por ausência de formalidade essencial — a assinatura a rogo —, de modo que a responsabilidade civil da instituição financeira é extracontratual.
  3. A inexistência de contrato válido afasta o vínculo contratual entre as partes e autoriza a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, típico da responsabilidade extracontratual.
  4. A interposição de embargos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão é incabível, não se prestando a esse fim o recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
  5. Ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, impõe-se a rejeição dos embargos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta por JOSEFA NUNES DA SILVA, ora embargada.

Na Decisão monocrática embargada, decidiu-se dar parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora/embargada, para declarar a nulidade do contrato entabulado com o Banco demandado, condenando-o à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor transferido em favor da consumidora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência dos juros de mora da data do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária da data do arbitramento do valor indenizatório. A decisão fundamentou-se na ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do Código Civil e com as Súmulas 30 e 37 do TJPI, configurando nulidade contratual mesmo diante da comprovação da disponibilização do valor em conta.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o pronunciamento padece de contradição, ao fundamento de que, embora reconheça a natureza contratual da relação, determinou a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, aplicável apenas às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Sustenta que, tratando-se de relação contratual, os juros de mora deveriam incidir a partir da citação.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Decido.

Opostos os embargos declaratórios contra decisão unipessoal deste Relator, impõe-se decidi-lo monocraticamente, conforme autoriza o § 2º do art. 1.024 do CPC.

Cuida-se de embargos declaratórios através do qual o Banco demandado, ora embargante, alega a ocorrência de contradição.

O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Como é sabido, a contradição que justifica a interposição dos Embargos de Declaração é a interna do próprio julgado, ou seja, constatada quando evidente a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões expostas na mesma decisão.

Impõe-se trazer à colação o entendimento da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto aos efeitos e consequências da reforma do acórdão recorrido, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova. 

2. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. É o caso. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade no acórdão embargado, com o objetivo de, ao reconhecer a inversão do ônus da prova, determinar o retorno dos autos ao TJMG para que prossiga no julgamento do recurso de apelação interposto por RUDVY, conforme entender de direito. (EDcl no REsp n. 1.970.659/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

No caso, os argumentos lançados nas razões dos Embargos ora apreciados não configuram a contradição interna que justifica a sua interposição.

Apesar de alegar que o caso em debate trata de relação contratual, restou consignado expressamente na Decisão ora embargada que, reconhecida a nulidade/inexistência da relação contratual impugnada na inicial, a natureza da responsabilidade imputada à Instituição financeira demandada, ora embargante, é extracontratual.

O fato de o citado Banco não haver comprovado a regularidade formal do contrato por ele apresentado, implicando na declaração da sua nulidade, tornou ilegal a cobrança das parcelas dele decorrentes, eis que contrária à anuência da parte autora, ora embargada, circunstância que evidencia a natureza extracontratual da responsabilidade imposta à referida Instituição financeira.

Na espécie, não houve a comprovação sequer da regularidade formal do contrato impugnado, circunstância que, em tese, justificaria a prática do ato (cobrança das parcelas) perpetrado contra a parte autora.

Nesse sentido, impõe-se a observância do disposto no art. 398, do Código Civil, segundo o qual se considera o devedor em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito, impondo-lhe a obrigação de remunerar a vítima desde o momento em que a cobrou indevidamente.

Não é outro, também, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 54, do STJ, vejamos:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Portanto, considerando que o Banco cobrou de forma ilícita as parcelas referentes ao contrato de empréstimo declarado nulo, os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais devem ser contabilizados desde a data do primeiro desconto indevido.

Nota-se que a Instituição financeira embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria, desta feita com base no mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado através da utilização da via eleita, nos termos da jurisprudência do STJ, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

(...)

RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 

4. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, demonstrando de forma clara e lógica a extinção da ação judicial em virtude da existência de convenção arbitral válida, conforme a Lei n. 9.307/1996 e jurisprudência do STJ, não se verificando omissão ou contradição. 

5. A mera reiteração de argumentos já examinados configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 

6. A ausência de incongruência interna, de obscurecimento nos fundamentos e de erro material no acórdão evidencia a inexistência de vícios processuais a serem sanados. 

7. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento, por si só, não configura omissão nem contradição, conforme entendimento consolidado do STJ. 

(…)

10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.605.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)

Nesse sentido, inexistindo quaisquer dos defeitos processuais capazes de impor a modificação do julgado recorrido, impõe-se a sua manutenção integral.

Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.

 TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802631-60.2023.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802631-60.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSEFA NUNES DA SILVA

Publicação

11/12/2025