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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801180-22.2023.8.18.0103 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA QUE NEGA TER CONSTITUÍDO O ADVOGADO SUBSCRITOR DA INICIAL E DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. ART. 76, §1º, I, C/C ART. 485, IV, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Conforme certidão de id. 67555757, a autora compareceu pessoalmente ao Fórum da Comarca de Matias Olímpio/PI, ocasião em que declarou não conhecer o advogado subscritor da petição inicial, Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de irregularidade na representação processual, diante de dúvida sobre a validade da procuração apresentada. Interposição de recurso inominado, id. 27702242, em que se alega a necessidade de reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. É o relatório. VOTO
Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade. No caso em apreço, constata-se que a autora negou a constituição do advogado subscritor da petição inicial, substabelecente do recurso inominado interposto, circunstância que evidencia ausência de mandato válido e, por consequência, ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento regular da relação processual. Trata-se, assim, de situação que apresenta indícios de captação ativa e irregular de clientela, mediante atuação de intermediário não habilitado (agenciador), prática vedada pelo art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94. A conduta, além de configurar infração disciplinar, compromete a validade do mandato judicial, pois o vício na formação da relação de confiança entre cliente e advogado impede a subsistência legítima da relação processual. Conforme reiterada jurisprudência, a ausência de conhecimento da parte sobre o profissional supostamente constituído, aliada à atuação de possíveis captadores, enseja o reconhecimento da nulidade da procuração e, por consequência, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito (art. 485, IV, CPC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA. DEMANDA PREDATÓRIA CONFIGURADA. NOTA TÉCNICA Nº 2 DO CIJUSPE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, é legítima quando constatadas irregularidades na representação processual do autor, caracterizando prática de advocacia predatória.” (TJPE, Apelação Cível nº 0000573-46.2023.8.17.3150, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 17/12/2024). No caso dos autos, a autora afirma em suas manifestações que não conhece o advogado subscritor da petição inicial e substabelecente do recurso interposto. Dessa forma, não subsistindo a regularidade da representação processual, o ajuizamento da ação e a interposição do recurso por meio de intermediação autoriza não apenas a extinção do feito sem resolução de mérito, mas também a adoção de medidas cabíveis para fins de responsabilização do profissional subscritor. A insurgência não observa a técnica recursal, apresentando exposição desconexa, com alegações que se confundem e se sobrepõem, sem enfrentar os fundamentos centrais da sentença. Nesse sentido, aplica-se a orientação consolidada no STJ, no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
Dessa forma, o recurso é duplamente inviável: tanto pela ausência de capacidade postulatória válida quanto pela inobservância ao princípio da dialeticidade. Assim, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801180-22.2023.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/03/2026