Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801180-22.2023.8.18.0103


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA QUE NEGA TER CONSTITUÍDO O ADVOGADO SUBSCRITOR DA INICIAL E DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. ART. 76, §1º, I, C/C ART. 485, IV, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, na qual a autora busca restituição de parcelas descontadas e reparação moral. Certidão judicial demonstra que a autora compareceu pessoalmente ao Fórum e declarou não conhecer o advogado subscritor da petição inicial. Diante disso, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual. Recurso inominado interposto requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há mandato válido a justificar a capacidade postulatória para a interposição do recurso; (ii) estabelecer se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa expressa da autora quanto à constituição do advogado subscritor da inicial evidencia ausência de mandato válido, configurando irregularidade insanável na representação processual (arts. 76, §1º, I, e 485, IV, CPC). A situação revela indícios de prática de advocacia predatória, com possível captação irregular de clientela, conduta vedada pelo art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94, maculando a validade da relação processual e justificando a extinção do feito. A jurisprudência reconhece que a inexistência de mandato válido impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da relação processual (TJPE, Apelação Cível nº 0000573-46.2023.8.17.3150, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 17/12/2024). As razões recursais são desconexas e não enfrentam os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos EREsp 1927148/PE, DJe 24/06/2022). A ausência simultânea de capacidade postulatória e de impugnação específica torna o recurso duplamente inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801180-22.2023.8.18.0103 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801180-22.2023.8.18.0103
RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA QUE NEGA TER CONSTITUÍDO O ADVOGADO SUBSCRITOR DA INICIAL E DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. ART. 76, §1º, I, C/C ART. 485, IV, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, na qual a autora busca restituição de parcelas descontadas e reparação moral. Certidão judicial demonstra que a autora compareceu pessoalmente ao Fórum e declarou não conhecer o advogado subscritor da petição inicial. Diante disso, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual. Recurso inominado interposto requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se há mandato válido a justificar a capacidade postulatória para a interposição do recurso;
    (ii) estabelecer se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A negativa expressa da autora quanto à constituição do advogado subscritor da inicial evidencia ausência de mandato válido, configurando irregularidade insanável na representação processual (arts. 76, §1º, I, e 485, IV, CPC).

  2. A situação revela indícios de prática de advocacia predatória, com possível captação irregular de clientela, conduta vedada pelo art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94, maculando a validade da relação processual e justificando a extinção do feito.

  3. A jurisprudência reconhece que a inexistência de mandato válido impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da relação processual (TJPE, Apelação Cível nº 0000573-46.2023.8.17.3150, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 17/12/2024).

  4. As razões recursais são desconexas e não enfrentam os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos EREsp 1927148/PE, DJe 24/06/2022).

  5. A ausência simultânea de capacidade postulatória e de impugnação específica torna o recurso duplamente inviável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Conforme certidão de id. 67555757, a autora compareceu pessoalmente ao Fórum da Comarca de Matias Olímpio/PI, ocasião em que declarou não conhecer o advogado subscritor da petição inicial,

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de irregularidade na representação processual, diante de dúvida sobre a validade da procuração apresentada.

Interposição de recurso inominado, id. 27702242, em que se alega a necessidade de reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais.

É o relatório.


VOTO

 


Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade.

No caso em apreço, constata-se que a autora negou a constituição do advogado subscritor da petição inicial, substabelecente do recurso inominado interposto, circunstância que evidencia ausência de mandato válido e, por consequência, ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento regular da relação processual.

Trata-se, assim, de situação que apresenta indícios de captação ativa e irregular de clientela, mediante atuação de intermediário não habilitado (agenciador), prática vedada pelo art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94.

A conduta, além de configurar infração disciplinar, compromete a validade do mandato judicial, pois o vício na formação da relação de confiança entre cliente e advogado impede a subsistência legítima da relação processual.

Conforme reiterada jurisprudência, a ausência de conhecimento da parte sobre o profissional supostamente constituído, aliada à atuação de possíveis captadores, enseja o reconhecimento da nulidade da procuração e, por consequência, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito (art. 485, IV, CPC).

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA. DEMANDA PREDATÓRIA CONFIGURADA. NOTA TÉCNICA Nº 2 DO CIJUSPE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, é legítima quando constatadas irregularidades na representação processual do autor, caracterizando prática de advocacia predatória.” (TJPE, Apelação Cível nº 0000573-46.2023.8.17.3150, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 17/12/2024).

No caso dos autos, a autora afirma em suas manifestações que não conhece o advogado subscritor da petição inicial e substabelecente do recurso interposto. Dessa forma, não subsistindo a regularidade da representação processual, o ajuizamento da ação e a interposição do recurso por meio de intermediação autoriza não apenas a extinção do feito sem resolução de mérito, mas também a adoção de medidas cabíveis para fins de responsabilização do profissional subscritor.

A insurgência não observa a técnica recursal, apresentando exposição desconexa, com alegações que se confundem e se sobrepõem, sem enfrentar os fundamentos centrais da sentença.

Nesse sentido, aplica-se a orientação consolidada no STJ, no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

 

Dessa forma, o recurso é duplamente inviável: tanto pela ausência de capacidade postulatória válida quanto pela inobservância ao princípio da dialeticidade.

Assim, o recurso não merece ser conhecido.

Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.








2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801180-22.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/03/2026