Acórdão de 2º Grau

Férias 0800836-77.2025.8.18.0036


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL E DOS RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor municipal, professor Classe SE, nível III, com jornada de 25 horas semanais, admitido em 01/11/2001, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação da gratificação de regência de classe e pagamento dos valores retroativos alegadamente devidos desde 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor comprovou o direito à implantação da gratificação de regência de classe e ao pagamento dos valores retroativos postulados desde 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, confirma a sentença por seus próprios fundamentos ao verificar que eles são suficientes para solucionar a controvérsia. O conjunto probatório dos autos não evidencia que o Município tenha reconhecido administrativamente a gratificação de regência de classe para o autor, tampouco demonstra o preenchimento dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de valores retroativos. O recorrente não apresenta elementos capazes de afastar os fundamentos da sentença, subsistindo a conclusão pela improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800836-77.2025.8.18.0036 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800836-77.2025.8.18.0036
RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL E DOS RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por servidor municipal, professor Classe SE, nível III, com jornada de 25 horas semanais, admitido em 01/11/2001, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação da gratificação de regência de classe e pagamento dos valores retroativos alegadamente devidos desde 2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor comprovou o direito à implantação da gratificação de regência de classe e ao pagamento dos valores retroativos postulados desde 2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O órgão julgador, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, confirma a sentença por seus próprios fundamentos ao verificar que eles são suficientes para solucionar a controvérsia.

  2. O conjunto probatório dos autos não evidencia que o Município tenha reconhecido administrativamente a gratificação de regência de classe para o autor, tampouco demonstra o preenchimento dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de valores retroativos.

  3. O recorrente não apresenta elementos capazes de afastar os fundamentos da sentença, subsistindo a conclusão pela improcedência dos pedidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS COM PEDIDO DE LIMINAR que a parte autora, JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO, pleiteia em detrimento do MUNICIPIO DE BENEDITINOS. Aduz o requerente que exerce o cargo de professor classe SE, nível III, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, tendo sido admitido no município réu em 01/11/2001. Conta que, apesar de preencher todos os requisitos para o recebimento da gratificação de regência de classe, o demandado não implantou o adicional, o que resulta em um prejuízo financeiro desde 2019. Assim, pretende a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos a título de gratificação de regência de classe.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 29784500).

Inconformado, o autor, ora Recorrente, apresentou Recurso requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado procedente os pedidos iniciais (ID 29784515).

É o relatório.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800836-77.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO

Réu

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Publicação

25/03/2026