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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800836-77.2025.8.18.0036
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL E DOS RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS COM PEDIDO DE LIMINAR que a parte autora, JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO, pleiteia em detrimento do MUNICIPIO DE BENEDITINOS. Aduz o requerente que exerce o cargo de professor classe SE, nível III, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, tendo sido admitido no município réu em 01/11/2001. Conta que, apesar de preencher todos os requisitos para o recebimento da gratificação de regência de classe, o demandado não implantou o adicional, o que resulta em um prejuízo financeiro desde 2019. Assim, pretende a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos a título de gratificação de regência de classe. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 29784500). Inconformado, o autor, ora Recorrente, apresentou Recurso requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado procedente os pedidos iniciais (ID 29784515). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800836-77.2025.8.18.0036
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorJOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE BENEDITINOS
Publicação25/03/2026