![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801180-35.2025.8.18.0076
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REPASSE DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801180-35.2025.8.18.0076
Trata-se de ação proposta por Antônio da Silva Coutinho em face do Banco C6 S.A., na qual o autor alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário, afirmando desconhecer a operação e negando ter manifestado qualquer consentimento válido para a celebração do suposto contrato digital. Sustentou que não autorizou biometria facial, assinatura eletrônica ou solicitação de crédito, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. Irresignado, Antônio da Silva Coutinho interpôs Recurso Inominado, sustentando que a sentença merece reforma porque os documentos apresentados pelo banco consistem apenas em prints sistêmicos, destituídos de validade formal, não comprovando a existência de manifestação inequívoca de vontade. Alega ausência de contrato válido, inexistência de comprovação técnica quanto à biometria facial, falta de prova da solicitação do crédito e vulnerabilidade agravada por sua condição de idoso, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Reitera o pedido de declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais, além de requerer a manutenção da justiça gratuita. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
|
|
0801180-35.2025.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DA SILVA COUTINHO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação16/03/2026