Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801180-35.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REPASSE DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Antônio da Silva Coutinho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco C6 S.A., bem como de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O autor alegou ausência de contratação, negando ter realizado qualquer solicitação de crédito ou consentimento válido. A sentença, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, entendeu comprovada a regularidade da contratação e do repasse do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico, com comprovação da manifestação de vontade do consumidor; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do banco, incluindo repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova quando configurada a vulnerabilidade da parte autora. A instituição financeira comprovou a existência da contratação por meio de assinatura digital e biometria facial, além de demonstrar o repasse do valor contratado para a conta bancária de titularidade do autor, coincidindo com a conta em que recebe seu benefício previdenciário. A ausência de impugnação objetiva aos extratos e documentos técnicos apresentados, bem como a falta de prova de fraude ou erro substancial na contratação, afastam a tese de inexistência de vínculo jurídico. O repasse do valor contratado para conta de titularidade do autor, sem demonstração de vício na vontade ou de indevido enriquecimento do banco, confirma a regularidade do negócio jurídico celebrado. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco conduta abusiva ou falha na prestação de serviço, não se configura o dano moral nem o direito à repetição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando acompanhada de elementos técnicos suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor e o repasse dos valores contratados. A inexistência de ato ilícito, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e de restituir valores cobrados. A efetiva disponibilização do valor contratado para conta bancária do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801180-35.2025.8.18.0076 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801180-35.2025.8.18.0076
RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REPASSE DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Antônio da Silva Coutinho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco C6 S.A., bem como de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O autor alegou ausência de contratação, negando ter realizado qualquer solicitação de crédito ou consentimento válido. A sentença, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, entendeu comprovada a regularidade da contratação e do repasse do valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico, com comprovação da manifestação de vontade do consumidor; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do banco, incluindo repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova quando configurada a vulnerabilidade da parte autora.

  2. A instituição financeira comprovou a existência da contratação por meio de assinatura digital e biometria facial, além de demonstrar o repasse do valor contratado para a conta bancária de titularidade do autor, coincidindo com a conta em que recebe seu benefício previdenciário.

  3. A ausência de impugnação objetiva aos extratos e documentos técnicos apresentados, bem como a falta de prova de fraude ou erro substancial na contratação, afastam a tese de inexistência de vínculo jurídico.

  4. O repasse do valor contratado para conta de titularidade do autor, sem demonstração de vício na vontade ou de indevido enriquecimento do banco, confirma a regularidade do negócio jurídico celebrado.

  5. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco conduta abusiva ou falha na prestação de serviço, não se configura o dano moral nem o direito à repetição em dobro dos valores descontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando acompanhada de elementos técnicos suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor e o repasse dos valores contratados.

  2. A inexistência de ato ilícito, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e de restituir valores cobrados.

  3. A efetiva disponibilização do valor contratado para conta bancária do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801180-35.2025.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA COUTINHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação proposta por Antônio da Silva Coutinho em face do Banco C6 S.A., na qual o autor alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário, afirmando desconhecer a operação e negando ter manifestado qualquer consentimento válido para a celebração do suposto contrato digital. Sustentou que não autorizou biometria facial, assinatura eletrônica ou solicitação de crédito, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

            Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos.

            Irresignado, Antônio da Silva Coutinho interpôs Recurso Inominado, sustentando que a sentença merece reforma porque os documentos apresentados pelo banco consistem apenas em prints sistêmicos, destituídos de validade formal, não comprovando a existência de manifestação inequívoca de vontade. Alega ausência de contrato válido, inexistência de comprovação técnica quanto à biometria facial, falta de prova da solicitação do crédito e vulnerabilidade agravada por sua condição de idoso, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Reitera o pedido de declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais, além de requerer a manutenção da justiça gratuita.

            As contrarrazões foram apresentadas.

           É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

                Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801180-35.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DA SILVA COUTINHO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

16/03/2026