TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020117-46.2016.8.18.0140
APELANTE: EDILENE DO NASCIMENTO NEVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDILENE DO NASCIMENTO NEVES em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0020117-46.2016.8.18.0140), que o condenou a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime aberto, em razão da prática do do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há insuficiência de provas que autorize a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; e (ii) se é cabível a desclassificação da conduta de furto qualificado para o delito de apropriação indébita, previsto no art. 168 do CP.
III. Razões de decidir
3. A absolvição por insuficiência de provas não é cabível, diante da solidez do conjunto probatório, constituído por auditoria interna, documentos contábeis e extratos bancários, além de depoimentos de testemunhas presenciais que confirmaram o modus operandi da apelante, consistente na emissão e posterior cancelamento de recibos, com consequente subtração de valores.
4. A tentativa de desclassificação para o crime de apropriação indébita revela-se improcedente, pois a apelante não detinha posse plena ou desvigiada dos valores subtraídos, configurando-se, sim, a inversão clandestina da posse mediante fraude e abuso da função de confiança exercida.
IV. Dispositivo
5. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação imposta na sentença. Em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDILENE DO NASCIMENTO NEVES em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0020117-46.2016.8.18.0140).
A denúncia presente em ID n. 28708632, págs. 57 e 58, assim dispôs acerca dos fatos:
“Consta do incluso inquérito policial que EDILENE DO NASCIMENTO NEVES, de forma continuada, subtraiu, no período de novembro de 2014 a março de 2015, com abuso de confiança, cerca de R$ 23.810,00 (vinte e três mil, oitocentos e dez reais), da EMPRESA ANTARES VEÍCULOS LTDA, localizada na Avenida João XXIII, n.º 4.151, Bairro Santa Isabel, nesta cidade de Teresina.
Em auditoria realizada no período compreendido entre final de março e início de abril de 2015, pelo Gerente de Controle do Grupo EBD, do qual a EMPRESA ANTARES VEÍCULOS LTDA faz parte, restou constatado que a denunciada subtraiu valores da referenciada empresa, utilizando-se, para tanto, de operações realizadas no caixa da mesma por meio de senha operacional de uso pessoal e intransferível, que a denunciada possuía em decorrência de trabalhar no setor financeiro responsável por receber dos clientes valores acima de mil reais.
Conforme apurado, a denunciada recebia valores dos clientes, gerava os recibos no sistema da empresa, entregava as primeiras vias aos clientes e, em seguida, cancelava os recibos para gerar outros com valores menores. Nada era percebido por seus superiores, tendo em vista que a denunciada realizava verdadeira maquiagem na contabilidade para esconder as movimentações ilícitas.
A denunciada confessou a autoria delitiva, conforme termo de confissão assinado pela mesma (fls. 144), bem como foi condenada, na esfera trabalhista, a restituir o valor subtraído da empresa (fls. 04 a 15 do Anexo - Processo nº 0001039-67.2015.5.22.0002).
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência EDILENE DO NASCIMENTO NEVES , como incursa nas penas do art. 155, §4°, inciso II do Código Penal c/c o art. 71 do mesmo Diploma Legal, requerendo que, após o recebimento desta, seja ela citada, interrogada, processada e ao final condenada, nos termos do arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas abaixo arroladas. Ademais, requer seja fixado valor mínimo para reparação do prejuízo efetivo causado à vítima, se tal prejuízo ainda não estiver sido reparado em sua integralidade, nos termos do art. 387, inc. IV do CPP.
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 28708724) que julgou PROCEDENTE a acusação para CONDENAR a ré EDILENE DO NASCIMENTO NEVES, retro qualificada, como incursa nas penas do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime aberto.
Irresignada, EDILENE DO NASCIMENTO NEVES apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 28708728), requerendo que: a) Seja conhecido e provido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito, caso entenda necessário; c) A absolvição da apelante do crime de furto qualificado com abuso de confiança e em continuidade delitiva, por insuficiência de provas para a condenação com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. d) Em caráter subsidiário, a desclassificação do crime de furto qualificado para apropriação indébita.
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID n. 28708731), se manifestando pelo conhecimento do apelo interposto e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se incólume a r. sentença.
O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID n. 29558970), opinando pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Edilene do Nascimento Neves, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade e no mérito, pelo desprovimento.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, uma vez que a apelação foi interposta no prazo legal, por parte legítima, com interesse e possibilidade jurídica do pedido, conheço do recurso.
Mérito
1. Da Impossibilidade de Absolvição por Insuficiência de Provas (Art. 386, VII, CPP)
A pretensão absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal não merece acolhimento, pois conforme se oberva, o conjunto probatório produzido revela-se sólido e coerente, sendo plenamente suficiente para a manutenção da condenação.
A materialidade delitiva se encontra amplamente demonstrada pelo relatório de auditoria interna da empresa vítima, pelos documentos financeiros, pelos recibos cancelados, pelos lançamentos contábeis fraudulentos e pelos extratos bancários que evidenciam a reiterada divergência entre os valores efetivamente recebidos e aqueles registrados no sistema da empresa. Além disso, os documentos reunidos identificam, com precisão, as datas, os valores, os clientes e as manipulações contábeis atribuídas à recorrente, afastando qualquer dúvida quanto à efetiva ocorrência dos desvios.
No tocante à autoria, esta apresenta-se de modo firme, conforme verifica-se dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas Elia Matzenbacher Rodrigues e Ricardo Brandão Duarte de Oliveira Paradizo. Ambos, em funções de responsabilidade na estrutura administrativa da Antares Veículos, descreveram de maneira detalhada e uniforme o modus operandi empregado pela apelante, qual seja: recebimento integral de valores pagos pelos clientes; emissão de recibos correspondentes; posterior cancelamento desses documentos; geração de novos recibos com quantias inferiores; e, para cobrir a diferença, lançamento de depósitos fictícios. Tudo isso mediante uso exclusivo da senha pessoal e intransferível da própria acusada, circunstância que fora reforçada pela auditoria interna e jamais negada pela defesa. Além disso, os depoentes registraram que a recorrente, em reunião com representantes do setor de controle e do RH, admitiu a prática dos desvios e comprometeu-se a ressarcir os valores.
A versão apresentada pela apelante, de que terceiros teriam tido acesso à sua senha ou de que operações foram realizadas fora do seu horário de expediente, revela-se isolada e destituída de qualquer lastro probatório. Não há nos autos elementos que confirmem o compartilhamento da senha, tampouco indicação de falhas no controle interno que permitissem manipulações por outros usuários.
A alegação defensiva, nesse ponto, não supera o ônus argumentativo imposto pelo art. 156 do CPP, especialmente diante da consistência das provas colhidas em juízo. Quanto à confissão extrajudicial, ainda que posteriormente negada, não se mostra apta a gerar dúvida razoável, porquanto não foi utilizada como fundamento exclusivo da condenação, mas sim como elemento que corrobora o robusto acervo probatório produzido judicialmente.
Assim, inexiste qualquer dúvida relevante que autorize a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A prova testemunhal e documental são harmônicas e detalhadas, e o modus operandi descrito pelas testemunhas se coaduna integralmente às inconsistências identificadas na auditoria interna. A narrativa defensiva, por sua vez, permanece desacompanhada de confirmação externa, não se contrapondo de forma eficaz ao conjunto probatório reunido pela acusação.
Portanto, não se verifica hipótese de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, impondo-se a rejeição da tese defensiva e a consequente manutenção da condenação tal como estabelecida na sentença.
2. Da Impossibilidade de Desclassificação do Crime de Furto Qualificado para Apropriação Indébita
Além disso, não prospera também a tese subsidiária trazida pela defesa onde busca a desclassificação da conduta para o delito de apropriação indébita, previsto no art. 168, §1º, do Código Penal. A distinção entre os dois crimes é consolidada na doutrina e na jurisprudência, posto que enquanto o furto pressupõe a inversão clandestina da posse de bem alheio, o delito de apropriação indébita exige que o agente detenha posse legítima, plena e desvigiada da res furtiva, posse essa que, posteriormente, converte em proveito próprio.
Porém, verifica-se que, no caso concreto, a apelante jamais obteve posse autônoma, plena ou desvigiada dos valores pertencentes à empresa. Sua atribuição funcional limitava-se ao recebimento e imediato registro dos pagamentos efetuados pelos clientes, com posterior encaminhamento ao caixa e ao sistema financeiro interno. Essa condição configura-se de forma limitada pelos protocolos da empresa, sendo de natureza estritamente operacional.
Dessa forma, não se pode considerar que a recorrente detivesse a posse mansa e pacífica dos valores a ponto de permitir configuração típica da apropriação indébita.
A conduta praticada pela apelante consistiu na subtração clandestina de parte dos valores recebidos, mediante manipulação dos registros internos, com cancelamentos indevidos de recibos e lançamentos fictícios destinados a mascarar a quantia subtraída. Tal conduta, portanto, é condizente com a do furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, especialmente porque a apelante utilizou-se da confiança inerente a sua função para superar os mecanismos de controle da empresa e inverter a posse dos valores.
O abuso de confiança se evidencia, ainda, pelo acesso exclusivo à senha pessoal e intransferível que permitia à ré realizar cancelamentos e registros contábeis sem supervisão direta, circunstância que viabilizou a prática reiterada das subtrações. Nada disso se compatibiliza com a tese de apropriação indébita, que pressupõe uma situação em que o bem já se encontra legitimamente na esfera de disponibilidade do agente, com expectativa de restituição futura, o que não ocorreu.
Ademais, o modus operandi empregado pela apelante revela inequívoco animus furandi, com clara intenção de subtrair os valores sem o conhecimento da vítima, e não apenas o mero desvio posterior de coisa sob sua posse. A jurisprudência, em casos análogos, tem reiteradamente afastado a possibilidade de desclassificação quando o agente não detém posse plena, mas apenas exerce função que lhe permita acesso físico ou operacional ao bem, valendo-se dessa condição para subtraí-lo mediante fraude. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CP . INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS . CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE . ACUSADA QUE NÃO ERA POSSUIDORA OU DETENTORA LEGÍTIMA DO NUMERÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS DO ABUSO DE CONFIANÇA E DA FRAUDE DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima possui elevado valor probante nos crimes patrimoniais, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos de prova carreados aos autos . 2. Mostra-se indevida a desclassificação para o crime de apropriação indébita, quando a ré, mediante abuso de confiança e fraude, se apodera de numerário pertencente à empresa, sem que detivesse a posse ou detenção desvigiada do dinheiro. 3. Incabível a desclassificação para o delito de furto simples quando devidamente comprovadas nos autos as qualificadoras do abuso de confiança e da fraude . 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PR 00324276820158160013 Curitiba, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024)
Assim, diante dos fatos delineados nos autos, a tipificação no art. 155, §4º, II, do Código Penal é absolutamente adequada, não havendo espaço para a pretendida desclassificação. Portanto, rejeito a tese defensiva e mantenho a condenação pelo crime de furto qualificado mediante abuso de confiança, em continuidade delitiva, nos exatos termos estabelecidos na sentença.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Consonância com o parecer ministerial superior
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0020117-46.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorEDILENE DO NASCIMENTO NEVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026