Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0861164-83.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0861164-83.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MACHADO FERNANDES
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA MACHADO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial. mEm razão da sucumbência, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 29848812).

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 29848813), sustentando, em síntese, que não reconhece o contrato em questão, destacando que não houve assinatura física nem coleta válida de biometria facial nos moldes exigidos (captura frente e lado do rosto). Assevera que a imagem utilizada no procedimento poderia ter sido extraída de redes sociais ou obtida sem seu consentimento. Argumenta também que o próprio banco reconheceu a irregularidade ao cancelar o contrato na 25ª parcela, o que evidenciaria a ocorrência de fraude. Alega violação ao dever de cautela da instituição financeira, invocando jurisprudência sobre casos semelhantes, nos quais foram reconhecidas indenizações por danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 29848866), o Banco C6 S.A. pugna pela manutenção integral da sentença.

Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.



II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

IiiFUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 805,17, divididos em 84 parcelas de R$ 19,30, dos quais a autora/apelante afirma não ter participado, alegando jamais ter autorizado ou firmado qualquer instrumento contratual com o apelado. Sustenta a ocorrência de fraude, asseverando que a imagem utilizada na biometria facial poderia ter sido extraída de redes sociais, e que a ausência de documentos pessoais nos autos — como RG, CPF e comprovante de residência — comprometeria a validade do negócio jurídico.

A parte autora, ora apelante, afirma que é pensionista do INSS e que foi surpreendida com descontos mensais no seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Relata que, embora o banco tenha cessado os descontos e excluído o contrato em maio de 2023, já haviam sido debitadas 25 parcelas no valor de R$ 19,30 cada, razão pela qual pleiteia: (i) a declaração de inexistência do contrato; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação por danos morais (ID 29848813).

Encerrada a instrução, sobreveio sentença proferida pelo Juiz de Direito IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, julgando improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado reconheceu a validade da contratação digital, considerando que foram apresentados documentos aptos a comprovar a concordância da autora com a contratação: fotografia da biometria facial, geolocalização no momento da assinatura e depósito do valor contratado na conta da requerente. Com base nesses elementos, concluiu não haver vício que maculasse a manifestação de vontade da parte autora.

No mérito, cumpre destacar que a contratação objeto da presente demanda deu-se de forma digital, mediante processo eletrônico no qual foram observados mecanismos de autenticação e segurança compatíveis com a natureza da operação. A formalização do contrato ocorreu com registro de geolocalização, IP, ID de sessão, biometria facial (selfie) e aceite eletrônico, além da juntada do respectivo comprovante de transferência de valores em favor do apelante.

Afigura-se importante assentar que, nos contratos digitais, a validade não se restringe ao uso de certificado emitido pela ICP-Brasil, podendo ser reconhecida a autenticidade da manifestação de vontade por outros meios tecnológicos idôneos, aptos a identificar o contratante e a vincular a operação à sua pessoa. 

Ao examinar os autos, verifica-se que o réu apresentou:

  • Termos de Uso - C6 Consig constando número, parcelas, valor financiado, e sistema de desconto consignado (ID 29848805);

  • Dossiê probatório – Contratação Digital C6Consig (ID 29848805, pág 01)

  • Comprovante de transferência (TED) (ID 29848803);

  • Informações complementares da operação na plataforma digital.

A coleta da biometria facial foi realizada por tecnologia 3D com autenticação ativa, mediante movimentos da face (piscar, mover a cabeça), e a assinatura eletrônica foi firmada conforme previsão do art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, norma que reconhece como válidas as assinaturas eletrônicas não baseadas em ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Embora a autora negue a contratação, é importante destacar que não apresentou qualquer documento que desminta diretamente os elementos trazidos pelo banco, especialmente extrato bancário da conta referida, conforme determinado judicialmente, mesmo após prazo para réplica.

É certo que, em ações dessa natureza, incide o art. 6º, VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente. Contudo, a inversão não exime o consumidor de produzir provas mínimas da verossimilhança de suas alegações.

O simples fato de a autora afirmar não ter contratado a operação não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, especialmente quando há evidências técnicas e documentais em sentido contrário. O cancelamento posterior do contrato pelo banco, invocado pela apelante como suposta admissão de fraude, por si só não implica reconhecimento de ilicitude, mas medida de conveniência comercial para evitar litígios ou pela liquidação antecipada por refinanciamento, conforme consta na contestação.

A caracterização do dano moral exige demonstração de conduta ilícita ou falha grave na prestação do serviço, o que não se verifica na hipótese. Ao revés, a instituição demonstrou diligência e segurança no processo de contratação. Tampouco é cabível a restituição em dobro, por ausência dos requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, notadamente diante da existência de engano justificável, excluindo o elemento volitivo necessário à sanção em dobro.

 

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0861164-83.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0861164-83.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MACHADO FERNANDES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

11/12/2025