TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008331-88.2005.8.18.0140
APELANTE: MARIZE VERONICA MENDES MEDRADO
Advogado do(a) APELANTE: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A
APELADO: CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENCAS OCULARES LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: ANIBAL DE SOUSA COSTA FILHO - PI9029-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO-SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Apelação Cível interposta por Marize Verônica Mendes Medrado Costa contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com lucros cessantes, proposta em face do Centro de Tratamento de Doenças Oculares LTDA – EPP e da médica Teresinha Raulino. O juízo de origem entendeu configurada a desistência tácita da prova pericial médica em razão do não pagamento dos honorários periciais, reconhecendo a atuação regular dos réus e extinguindo o processo com resolução do mérito.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade da justiça exime a parte do pagamento antecipado dos honorários periciais; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte para pagamento dos honorários configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se houve desistência tácita da prova pericial; (iv) verificar se a ausência de produção da perícia inviabiliza o julgamento do mérito em ação fundada em suposto erro médico.
3. A prova pericial é indispensável em ações de responsabilidade civil por erro médico, por versarem sobre matéria eminentemente técnica, sendo vedado o julgamento do mérito sem sua realização.
4. O art. 10 do CPC proíbe decisões-surpresa, exigindo o prévio contraditório mesmo sobre questões processuais. A sentença, ao reconhecer a desistência tácita da perícia sem oportunizar manifestação da parte autora, viola esse dispositivo.
5. O modelo cooperativo do processo civil impõe ao juízo o dever de esclarecimento e orientação (art. 6º do CPC). A ausência de intimação pessoal da parte autora sobre o não pagamento dos honorários e suas consequências processuais configura violação à boa-fé processual e ao contraditório substancial.
6. A parte autora foi expressamente beneficiada com a gratuidade da justiça, sendo ilegal a exigência de pagamento antecipado dos honorários periciais, conforme arts. 95, §3º, I, e 98, §1º, VI, do CPC.
7. A responsabilidade pelo custeio da perícia, nas hipóteses de gratuidade judicial, recai sobre o Estado, não podendo o ônus ser transferido à parte hipossuficiente.
8. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
1 A prova pericial é indispensável em ações de responsabilidade por erro médico, não podendo ser dispensada sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
2. A ausência de intimação pessoal da parte beneficiária da gratuidade para manifestação sobre o não pagamento dos honorários periciais configura cerceamento de defesa.
3. É vedado ao juízo exigir pagamento antecipado de honorários periciais de parte amparada pela gratuidade da justiça, sendo ônus do Estado o custeio da prova técnica.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marize Verônica Mendes Medrado Costa, contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com lucros cessantes, proposta em face de Centro de Tratamento de Doenças Oculares LTDA – EPP e Dra. Teresinha Raulino, foi proferida nos seguintes termos:
"Ante o exposto, reconhecendo a desistência tácita da autora quanto à realização da perícia médica pelo não pagamento dos honorários periciais, e considerando que os requeridos, diante da inversão do ônus da prova, conseguiram demonstrar através do conjunto probatório disponível que agiram em conformidade com os protocolos técnicos aplicáveis, sem configuração de conduta culposa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil."
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita, de modo que seria indevido exigir dela o pagamento antecipado dos honorários periciais, conforme os arts. 95, §3º, e 98, §1º, VI, do CPC ii) a ausência de intimação pessoal da recorrente para o pagamento configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal iii) a perícia médica é prova indispensável para a elucidação dos fatos, tratando-se de ação que versa sobre erro médico, não podendo a sentença ser proferida sem sua produção iv) o julgamento antecipado da lide representou afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da primazia da resolução de mérito.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) embora beneficiária da justiça gratuita, caberia à parte autora demonstrar interesse e diligência na produção da prova pericial, o que não ocorreu, configurando desistência tácita ii) a intimação realizada aos advogados foi válida e suficiente, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte iii) não houve cerceamento de defesa, mas sim preclusão legítima por inércia da parte iv) os apelados conseguiram demonstrar, com documentos e fundamentos técnicos, a ausência de erro médico e a observância dos protocolos clínicos adequados.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a justiça gratuita exime a parte beneficiária do pagamento antecipado dos honorários periciais, transferindo ao Estado essa obrigação; ii) se a ausência de intimação pessoal da parte autora para o pagamento dos honorários periciais constitui cerceamento de defesa; iii) se houve desistência tácita da prova pericial pela autora; iv) se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar ou afastar a responsabilidade dos réus pelo suposto erro médico.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, representada por advogado habilitado nos autos e beneficiária da gratuidade da justiça (conforme expressamente reconhecido na sentença – Id. 76972760 – Pág. 1/5), conheço da Apelação Cível interposta por MARIZE VERÔNICA MENDES MEDRADO COSTA.
A controvérsia devolvida a esta instância limita-se a verificar se a sentença proferida (Id. 26544258, p. 1–5) incorreu em violação ao princípio da não surpresa, ao contraditório substancial, à ampla defesa, ao dever de cooperação processual e à legislação que disciplina a gratuidade da justiça, ao reconhecer a “desistência tácita” da perícia médica em razão do não pagamento dos honorários periciais pela Autora.
Conforme relatado, a sentença declarou que a Autora, apesar de beneficiária da gratuidade, teria “desistido tacitamente” da perícia pelo não pagamento dos honorários periciais apresentados pela expert nomeada.
Ocorre que, tratando-se de ação de responsabilidade civil por erro médico, a prova pericial é imprescindível à adequada solução da causa, por se tratar de matéria eminentemente técnica.
Ademais, o Código de Processo Civil impõe, como garantia fundamental, que nenhuma decisão pode ser proferida sem prévia oitiva das partes, inclusive sobre questões processuais relevantes. É o teor literal do art. 10 do CPC:
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Trata-se de regra que concretiza o contraditório substancial e o devido processo legal, vedando qualquer tipo de decisão surpresa.
No caso, a sentença reconheceu que a perícia era essencial ao deslinde da controvérsia, mas, sem qualquer intimação específica da parte autora, considerou configurada a desistência tácita da prova e, a partir dessa premissa inesperada, julgou improcedente o pedido.
Essa atuação viola frontalmente o art. 10 do CPC e esvazia o conteúdo do contraditório, conforme jurisprudência a seguir transcrita:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA VERIFICA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível ajuizada contra a r. sentença que julgou improcedente a ação contra instituições financeiras. Preliminares rejeitadas. Assiste razão à Parte Apelante quanto ao cerceamento de defesa, pela ausência de manifestação do juízo a respeito de pedido de perícia apresentado em réplica à contestação, resultando em sentença surpresa e violação aos princípios da cooperação, da contradição e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa devido à ausência de manifestação sobre o pedido de perícia; e (ii) determinar se a sentença recorrida deve ser anulada por violação dos princípios processuais. III . RAZÕES DE DECIDIR: 3. O MM. Juízo a quo deve manifestar-se sobre os pedidos das partes, especialmente sobre pedidos de produção de provas, como a perícia requerida pela Parte Apelante, conforme determina o art. 10 do CPC, que veda decisões surpresa. 4. A ausência de manifestação sobre o pedido de perícia configura cerceamento de defesa, violando os princípios da cooperação (art. 6º), do contraditório e da ampla defesa (art. 7º e art. 9º do CPC), justificando a anulação da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. TESE DE JULGAMENTO: 1. O juízo deve manifestar-se sobre pedidos de produção de provas formulados pelas partes, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A ausência de manifestação sobre pedido de perícia, implicando em decisão surpresa, viola os princípios da cooperação, do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença.” (TJ-AM – Apelação Cível 0403709-84.2023.8.04.0001, Rel. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 06/12/2024).
O precedente reproduz com exatidão a situação jurídica destes autos: ausência de manifestação adequada acerca da produção da prova e surpreendente conclusão pela impossibilidade de sua realização.
Ademais, o Código de Processo Civil consagra o modelo cooperativo, exigindo atuação colaborativa entre as partes e o magistrado, nos termos do art. 6º do CPC:
“Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
A sentença, entretanto, deixou de realizar o dever de esclarecimento e de orientação, exigido pela cooperação judicial.
Se o juízo entendia que a ausência de pagamento poderia ensejar a preclusão da prova, deveria previamente intimar pessoalmente a parte beneficiária da justiça gratuita, dando-lhe ciência inequívoca das consequências processuais. Isso não ocorreu.
Não obstante, em que pese o magistrado informar que a mora no julgamento não foi responsabilidade do judiciário, também há de se reconhecer que a “culpa” não deve ser atribuídas às partes, uma vez que a ausência de perito médico disposto a realizar o procedimento é fato que excede o controle e responsabilidade dos litigantes.
Ademais, é relevante destacarmos que a Autora é beneficiária da gratuidade, como reconhecido na própria sentença. Logo, incidem integralmente os dispositivos legais:
Art. 98, §1º, VI, CPC:
“§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(…)
VI – os honorários do perito;”
Art. 95, §3º, CPC:
“§ 3º O pagamento dos honorários do perito será feito:
I – pelo Estado, quando a parte for beneficiária da gratuidade;
II – ao final, pelo vencido, caso não seja beneficiário da gratuidade.”
Assim, não poderia o juízo exigir da Autora o pagamento antecipado de honorários periciais, sob pena de violação direta ao art. 98, §1º, VI. Esse entendimento é reafirmado no precedente a seguir transcrito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO REFORMADA. (…) 1. Conforme o CPC, art. 98, §1º, VI, a justiça gratuita abrange também os honorários periciais. 2. A necessidade de adiantamento de honorários periciais pode ser suprida por recursos do orçamento público, nos termos do CPC, art. 95, §3º, I e II. 3. Decisão reformada para determinar a realização da prova pericial independentemente da antecipação dos honorários periciais pela parte beneficiária da justiça gratuita.”
(TJ-PR – 0056198-02.2022.8.16.0000, Rel. Fábio Marcondes Leite, j. 08/11/2024).
Portanto, exigir da Autora o pagamento é medida vedada pelo ordenamento jurídico e incompetível com o princípio universal do acesso à Justiça.
Por todo o exposto, presentes os vícios apontados – violação ao art. 10 (decisão surpresa), ao art. 6º (cooperação), aos arts. 95 §3º e 98 §1º VI (gratuidade), à ampla defesa e ao devido processo legal –, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para conclusão regular da instrução probatória, com realização da perícia médica, cujo custeio deve ser suportado pelo Estado do Piauí, nos termos da legislação vigente.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível, para ANULAR A SENTENÇA recorrida, por violação ao art. 10 do CPC, ao princípio da cooperação (art. 6º), ao contraditório e à ampla defesa e, consequentemente, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, para que seja regularmente realizada a prova pericial médica já determinada nos autos e que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado do Piauí, conforme arts. 98, §1º, VI, e 95, §3º, I, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça à autora;
Sem honorários ante a restituição dos autos à instância a quo para que seja proferida nova sentença.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator.
0008331-88.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorCENTRO DE TRATAMENTO DE DOENCAS OCULARES LTDA - EPP
RéuMARIZE VERONICA MENDES MEDRADO
Publicação06/02/2026