TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800102-82.2024.8.18.0062
APELANTE: MARIA SOLIDADE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.Comprovada a inexistência de contratação válida de seguro, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos perpetrados na conta bancária da parte autora, configurando-se prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC.A ausência de prova da regularidade da contratação enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente quando os descontos ocorreram após a consolidação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS pelo STJ.A indevida cobrança por serviço não contratado, especialmente em contexto de hipervulnerabilidade, extrapola o mero aborrecimento, ensejando o reconhecimento de dano moral indenizável.Verificando-se que o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra razoável nem proporcional às circunstâncias do caso, justifica-se sua majoração para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em virtude do parcial provimento do recurso e do trabalho adicional desempenhado em grau recursal.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOLIDADE DA CONCEIÇÃO em face de SENTENÇA (ID. 28161708) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade dos descontos efetuados, determinando sua devolução em dobro e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais (ID. 28161717), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor fixado a título de danos morais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais.
Aduz, inicialmente, que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da contratação do serviço de “seguro de previdência privada” e, consequentemente, a ilicitude dos descontos realizados, o valor arbitrado a título de compensação por danos morais não condiz com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos. Assevera que, sendo pessoa idosa, hipossuficiente e aposentada por idade rural, os descontos mensais de R$ 49,90, iniciados em maio de 2023, comprometeram sua subsistência e violaram sua dignidade, motivo pelo qual entende devido o arbitramento de valor indenizatório condizente com a gravidade do ilícito.
Pontua, ademais, que a verba honorária fixada na sentença mostra-se inferior à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, requerendo sua majoração, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões (ID. 28161719), o apelado pugna pela manutenção da sentença no ponto recorrido, sustentando que não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil, pois a contratação foi regularmente formalizada com ciência e consentimento da autora, que usufruiu de benefícios decorrentes da adesão. Defende que eventual irregularidade não gerou abalo à honra da parte, tratando-se, quando muito, de mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação moral. Invoca, inclusive, jurisprudência que refuta o reconhecimento automático de danos morais em hipóteses similares, especialmente diante de valores módicos descontados e posterior devolução das quantias.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SOLIDADE DA CONCEIÇÃO contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação contratual entre as partes e determinado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro de previdência privada, fixou a indenização por danos morais em valor que a recorrente reputa iníquo e desproporcional, razão pela qual busca a majoração dessa verba reparatória, bem como o aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o montante arbitrado não reflete a gravidade do ilícito nem o trabalho técnico desenvolvido pelos procuradores nos autos.
Ao analisar os autos, verifico que a parte ré não conseguiu comprovar a existência de um contrato válido e regular que justificasse a realização dos descontos na conta bancária da parte autora. Em casos de relação de consumo, como o presente, o fornecedor de serviços, especialmente instituições financeiras, tem o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que o consumidor expressamente contratou os serviços oferecidos e que foi devidamente informado sobre os encargos e condições que deles decorrem.
No caso, não há qualquer prova documental robusta nos autos que demonstre que a parte autora solicitou ou contratou o seguro que deu origem aos descontos. Não há comprovação de que a parte autora estava ciente da contratação e, mais ainda, de que essa contratação ocorreu de forma consciente e válida.
A parte autora, ao verificar os descontos que não reconhecia como devidos, acionou o Judiciário buscando a devolução dos valores cobrados de forma injustificada. A ausência de prova concreta da parte ré quanto à regularidade da contratação reforça o direito da parte autora à restituição dos valores descontados.
No que tange à repetição do indébito em dobro, é necessário considerar o recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, julgado em 30/03/2021, que tratou da repetição de indébito com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O STJ modulou os efeitos da decisão, fixando que a repetição em dobro do indébito é cabível apenas quando os descontos ocorreram após a consolidação desse entendimento jurisprudencial.
No presente caso, o desconto indevido na conta da parte autora ocorreu depois do marco temporal estabelecido pela modulação do EAREsp 676.608. Assim, devida a restituição em dobro, conforme a regra do art. 42 do CDC.
No que se refere ao dano moral, impõe-se considerar que, no caso em apreço, é razoável concluir que a subtração de valores da conta do apelante, sem qualquer respaldo contratual ou justificativa plausível, configura violação manifesta à sua esfera patrimonial e psíquica, evidenciando abalo moral inequívoco. Trata-se de circunstância caracterizadora de ilícito civil, apta a ensejar a responsabilização da parte recorrida pela reparação dos danos morais sofridos.
Ora, a cobrança irregular e decorrente de seguro não solicitado configura prática abusiva capaz de demonstrar os danos morais perpetrados, porquanto caracterizada a prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não se pode desconsiderar a má prestação dos serviços, bem como a situação aflitiva experimentada pela autora — circunstância esta que poderia ter sido evitada —, a qual lhe impôs inevitáveis sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação, ao se deparar com a cobrança indevida por serviço que jamais contratou, sendo compelida a recorrer ao Poder Judiciário como única via para solucionar o impasse e obter a devida reparação pelo dano sofrido.Nesse sentido, a cobrança irregular não constitui mero aborrecimento, mas o dano moral passível de indenização.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado que traz caso semelhante, em que não foi comprovada a regular contratação:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ATRAVÉS DO CALL CENTER - GRAVAÇÃO ANEXADA - TERMOS NÃO ESCLARECIDOS – PESSOA IDOSA E DE BAIXA INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO – CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO – VÍCIO EVIDENCIADO – DESCASO DA ATENDENTE COM A POUCA COMPREENSÃO DA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NULIDADE QUE SE IMPÕE – RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTIGO 6º E 14 – DANO MORAL – REQUISITOS CONSTATADOS – MANUTENÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO -PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. - Diante da gravação anexada aos autos, evidencia-se que embora realizado o contrato através do call center, houve vício de consentimento vez que a autora, de pouca instrução, sequer compreendeu se tratar de um seguro não conseguindo fornecer seus dados pessoais, como altura e endereço completo, tornando inválido o pacto. - Considerando os fatos apresentados nos autos, os valores descontados, o tempo do ajuizamento da ação, a não remessa da apólice do contrato, a hipossuficiência da parte autora e demais fatos colhidos nos autos, além dos parâmetros utilizados nesta Corte, impõe-se a redução do valor do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Restituição de forma simples uma vez que ausente a má fé - Recurso conhecido e provido em parte. Unanimidade. (Apelação Cível Nº 202100706580 Nº único: 0001220-23.2020.8.25.0014 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 02/06/2021).
A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e entende que o valor arbitrado é insuficiente para compensar o abalo sofrido,
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais merece reparo, no sentido, de majorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo justo ao caso em análise.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2 .000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade . Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil . 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida . 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n .º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2 .000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7 . Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida . Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8 .18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO . CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE . DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E . Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer . 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4 . Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5 . Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45 .2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Entendo, portanto, que o valor a título de danos morais, fixado em R$ 1.600,00, mostra-se irrazoável e desproporcional às circunstâncias do caso, havendo motivo para sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de se adequar ao caso concreto e aos precedentes deste próprio tribunal.
Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida, no tocante aos danos morais, deve ser reformada para se adequar aos elementos constantes dos autos, bem como aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor diante da hipervulnerabilidade da parte autora.
Por fim, no tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, não merece acolhimento.
A sentença fixou a verba honorária em conformidade com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando adequadamente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu trâmite. Ademais, tratando-se de demanda de baixa complexidade, cuja instrução se deu de forma predominantemente documental e sem maior delonga, revela-se razoável e proporcional o montante arbitrado pelo juízo a quo, não se justificando a sua majoração.
Dessa forma, deve ser mantido o valor fixado na origem a título de honorários advocatícios, por estar em consonância com os parâmetros legais e a jurisprudência dominante.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta por MARIA SOLIDADE DA CONCEIÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para maiorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à verba honorária fixada.
Considerando que a presente demanda foi julgada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do referido diploma. Diante do parcial provimento do recurso e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0800102-82.2024.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA SOLIDADE DA CONCEICAO
RéuEAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Publicação24/02/2026