Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800255-51.2024.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em ação ajuizada por Graciosa Antônia de Jesus Moura, que alegou descontos indevidos em sua conta e em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado e de adesão a pacote de serviços bancários que não reconhece. A sentença declarou a inexistência das relações jurídicas apontadas, condenou o réu à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio necessário com o INSS a justificar a remessa do feito à Justiça Federal; (ii) verificar a existência de contratação válida entre as partes quanto aos empréstimos e serviços bancários impugnados; (iii) estabelecer a responsabilidade do banco pela devolução dos valores descontados; (iv) determinar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica controvertida envolve apenas o banco e a consumidora, sendo desnecessária a presença do INSS no polo passivo, razão pela qual se afasta a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. O ônus da prova da contratação válida dos serviços e empréstimos é do banco, conforme as regras do CDC e do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e analfabeta. A instituição financeira não apresentou prova suficiente da existência dos contratos questionados, tampouco de procuração por instrumento público, requisito necessário à validade de contratação por pessoa analfabeta, ensejando a declaração de inexistência das relações jurídicas e a restituição dos valores descontados. A repetição em dobro do indébito é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida não justificada, independentemente da demonstração de má-fé. A ocorrência de dano moral é configurada pela surpresa e angústia resultantes dos descontos não autorizados em benefício previdenciário, em violação à dignidade do consumidor e ao dever de boa-fé objetiva, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado e serviços bancários por parte de instituição financeira enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. Configura-se cobrança indevida, passível de restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário. A prática de descontos indevidos em proventos de consumidora idosa e analfabeta configura dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800255-51.2024.8.18.0051 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800255-51.2024.8.18.0051
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA
Advogado(s) do reclamado: JARBAS FRANCISCO DA SILVA, JAMUEL FRANCISCO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em ação ajuizada por Graciosa Antônia de Jesus Moura, que alegou descontos indevidos em sua conta e em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado e de adesão a pacote de serviços bancários que não reconhece. A sentença declarou a inexistência das relações jurídicas apontadas, condenou o réu à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio necessário com o INSS a justificar a remessa do feito à Justiça Federal; (ii) verificar a existência de contratação válida entre as partes quanto aos empréstimos e serviços bancários impugnados; (iii) estabelecer a responsabilidade do banco pela devolução dos valores descontados; (iv) determinar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica controvertida envolve apenas o banco e a consumidora, sendo desnecessária a presença do INSS no polo passivo, razão pela qual se afasta a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.

  2. O ônus da prova da contratação válida dos serviços e empréstimos é do banco, conforme as regras do CDC e do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e analfabeta.

  3. A instituição financeira não apresentou prova suficiente da existência dos contratos questionados, tampouco de procuração por instrumento público, requisito necessário à validade de contratação por pessoa analfabeta, ensejando a declaração de inexistência das relações jurídicas e a restituição dos valores descontados.

  4. A repetição em dobro do indébito é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida não justificada, independentemente da demonstração de má-fé.

  5. A ocorrência de dano moral é configurada pela surpresa e angústia resultantes dos descontos não autorizados em benefício previdenciário, em violação à dignidade do consumidor e ao dever de boa-fé objetiva, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado e serviços bancários por parte de instituição financeira enseja a declaração de inexistência da relação jurídica.

  2. Configura-se cobrança indevida, passível de restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário.

  3. A prática de descontos indevidos em proventos de consumidora idosa e analfabeta configura dano moral indenizável.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800255-51.2024.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA
Advogados do(a) RECORRIDO: JAMUEL FRANCISCO DA SILVA - PI10663-A, JARBAS FRANCISCO DA SILVA - PI20723-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

             Trata-se de ação proposta por Graciosa Antônia de Jesus Moura em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em sua conta e em seu benefício previdenciário, afirmando não ter autorizado a contratação dos serviços e tarifas que lhe foram imputados, bem como não reconhecer a portabilidade de empréstimos consignados mencionada pela instituição financeira.

            Sobreveio sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:

A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos referidos na inicial (contratos n° 0123478568896 e 0123478568967).

 

B) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica firmada entre as partes referido na inicial (pacote de serviços “CESTA B. EXPRESS 1”).

B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento em dobro do que foi descontado, repetindo-se o indébito, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.”

            Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Inominado, no qual suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual em razão da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, alegando litisconsórcio necessário e consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que a autora utilizou serviços bancários de forma contínua, o que afastaria qualquer ilicitude. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, a validade das operações de portabilidade contratadas, e pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples e pela redução da indenização fixada. Requer, ainda, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua patrona.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

                 Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

            Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

             É como voto.

 

            Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800255-51.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA

Publicação

03/03/2026