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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803486-34.2024.8.18.0036
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA EFETIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. PAGAMENTO INICIADO SOMENTE EM 2024. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803486-34.2024.8.18.0036
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS COM PEDIDO DE LIMINAR que a parte autora, GISLENE ALVES CAMPELO, pleiteia em detrimento do MUNICIPIO DE BENEDITINOS. Aduz a requerente (id. 68036326 e id. 72898428), que exerce o cargo de Professora Classe SE, nível II, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, tendo sido admitida no município réu em 03/08/2011. Conta que, apesar de preencher todos os requisitos para o recebimento da gratificação de regência de classe, prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, o demandado apenas passou a pagar o adicional a partir de dezembro de 2024, silenciando, todavia, em relação aos valores retroativos. Assim, pretende a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos a título de gratificação de regência de classe. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido relativo aos retroativos, adotando fundamentos que afastaram a concessão da verba. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, alegando que a sentença deixou de analisar provas relevantes constantes dos autos, aplicou indevidamente decreto orçamentário municipal em detrimento da legislação específica, e incorreu em fundamentação deficiente ao utilizar precedentes jurisprudenciais sem pertinência temática. Requer a reforma integral da sentença para reconhecer o direito ao recebimento da Gratificação de Regência de Classe e dos seus valores retroativos. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei no 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei no 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, eis que condida a gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0803486-34.2024.8.18.0036
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGISLENE ALVES CAMPELO
RéuMUNICIPIO DE BENEDITINOS
Publicação03/03/2026