Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0803486-34.2024.8.18.0036


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA EFETIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. PAGAMENTO INICIADO SOMENTE EM 2024. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Gislene Alves Campelo contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo da Gratificação de Regência de Classe prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, formulado em ação ordinária proposta em face do Município de Beneditinos. A autora alegou exercer o cargo de Professora Classe SE, nível II, desde 2011, tendo apenas passado a receber a gratificação em dezembro de 2024, embora já preenchesse os requisitos anteriormente. A sentença afastou a pretensão aos valores retroativos. Inconformada, a parte autora sustentou que a sentença foi omissa quanto às provas e equivocada ao aplicar decreto orçamentário em detrimento da norma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a autora faz jus ao recebimento dos valores retroativos referentes à Gratificação de Regência de Classe, com base no exercício efetivo das funções docentes desde 2011 e na previsão do art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença se encontra suficientemente fundamentada, conforme previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados bastem à solução da lide. A gratificação em questão depende de regulamentação e disponibilidade orçamentária, conforme interpretação sistemática da norma municipal, sendo legítima a utilização de decreto orçamentário para disciplinar a efetiva implementação do pagamento. A parte autora não logrou demonstrar que houve omissão dolosa ou ilegalidade por parte da administração quanto à não implantação retroativa da vantagem, tampouco que preencheu, de forma ininterrupta e documentada, os requisitos para percepção da gratificação em momento anterior a dezembro de 2024. A análise dos autos revela que a sentença examinou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos relevantes, não havendo elementos que autorizem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão retroativa de gratificação funcional exige prova do preenchimento ininterrupto dos requisitos legais e da omissão administrativa em implementá-la no tempo devido. A sentença que analisa de forma suficiente os fundamentos relevantes da causa, ainda que sem rebater todas as teses da parte, está em conformidade com o dever de fundamentação. A utilização de norma infralegal que discipline a implementação de vantagem funcional é legítima, desde que não contrarie a legislação de regência. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803486-34.2024.8.18.0036 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803486-34.2024.8.18.0036
RECORRENTE: GISLENE ALVES CAMPELO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA EFETIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. PAGAMENTO INICIADO SOMENTE EM 2024. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Gislene Alves Campelo contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo da Gratificação de Regência de Classe prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, formulado em ação ordinária proposta em face do Município de Beneditinos. A autora alegou exercer o cargo de Professora Classe SE, nível II, desde 2011, tendo apenas passado a receber a gratificação em dezembro de 2024, embora já preenchesse os requisitos anteriormente. A sentença afastou a pretensão aos valores retroativos. Inconformada, a parte autora sustentou que a sentença foi omissa quanto às provas e equivocada ao aplicar decreto orçamentário em detrimento da norma legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a autora faz jus ao recebimento dos valores retroativos referentes à Gratificação de Regência de Classe, com base no exercício efetivo das funções docentes desde 2011 e na previsão do art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença se encontra suficientemente fundamentada, conforme previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados bastem à solução da lide.

  2. A gratificação em questão depende de regulamentação e disponibilidade orçamentária, conforme interpretação sistemática da norma municipal, sendo legítima a utilização de decreto orçamentário para disciplinar a efetiva implementação do pagamento.

  3. A parte autora não logrou demonstrar que houve omissão dolosa ou ilegalidade por parte da administração quanto à não implantação retroativa da vantagem, tampouco que preencheu, de forma ininterrupta e documentada, os requisitos para percepção da gratificação em momento anterior a dezembro de 2024.

  4. A análise dos autos revela que a sentença examinou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos relevantes, não havendo elementos que autorizem sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão retroativa de gratificação funcional exige prova do preenchimento ininterrupto dos requisitos legais e da omissão administrativa em implementá-la no tempo devido.

  2. A sentença que analisa de forma suficiente os fundamentos relevantes da causa, ainda que sem rebater todas as teses da parte, está em conformidade com o dever de fundamentação.

  3. A utilização de norma infralegal que discipline a implementação de vantagem funcional é legítima, desde que não contrarie a legislação de regência.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803486-34.2024.8.18.0036
Origem: 
RECORRENTE: GISLENE ALVES CAMPELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS COM PEDIDO DE LIMINAR que a parte autora, GISLENE ALVES CAMPELO, pleiteia em detrimento do MUNICIPIO DE BENEDITINOS.

            Aduz a requerente (id. 68036326 e id. 72898428), que exerce o cargo de Professora Classe SE, nível II, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, tendo sido admitida no município réu em 03/08/2011. Conta que, apesar de preencher todos os requisitos para o recebimento da gratificação de regência de classe, prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, o demandado apenas passou a pagar o adicional a partir de dezembro de 2024, silenciando, todavia, em relação aos valores retroativos. Assim, pretende a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos a título de gratificação de regência de classe.

            Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido relativo aos retroativos, adotando fundamentos que afastaram a concessão da verba.

            Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, alegando que a sentença deixou de analisar provas relevantes constantes dos autos, aplicou indevidamente decreto orçamentário municipal em detrimento da legislação específica, e incorreu em fundamentação deficiente ao utilizar precedentes jurisprudenciais sem pertinência temática. Requer a reforma integral da sentença para reconhecer o direito ao recebimento da Gratificação de Regência de Classe e dos seus valores retroativos.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei no 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Lei no 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, eis que condida a gratuidade da justiça.

            É como voto.

 

            Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803486-34.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

GISLENE ALVES CAMPELO

Réu

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Publicação

03/03/2026