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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803489-86.2024.8.18.0036
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. MUNICÍPIO DE BENEDITINOS/PI. PROFESSORA EFETIVA. ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS. APLICAÇÃO DE DECRETO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL EM DETRIMENTO DE LEI ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803489-86.2024.8.18.0036
Trata-se de ação proposta por Josefa Pereira da Silva em face do Município de Beneditinos/PI, na qual a parte autora pleiteou o reconhecimento do direito à Gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei Municipal nº 060/2010, bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período compreendido entre os anos de 2019 e 2024. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido relativo aos retroativos, adotando fundamentos que afastaram a concessão da verba, além de indeferir o benefício da justiça gratuita anteriormente requerido. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta que a sentença incorreu em omissão, contradição e fundamentação deficiente, por não analisar as provas documentais que demonstrariam o efetivo exercício da docência e o preenchimento dos requisitos legais para percepção da gratificação, bem como por ter aplicado de forma indevida decreto orçamentário municipal em detrimento da legislação específica. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei no 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei no 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0803489-86.2024.8.18.0036
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSEFA PEREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE BENEDITINOS
Publicação03/03/2026