Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0803489-86.2024.8.18.0036


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. MUNICÍPIO DE BENEDITINOS/PI. PROFESSORA EFETIVA. ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS. APLICAÇÃO DE DECRETO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL EM DETRIMENTO DE LEI ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Josefa Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à Gratificação de Regência de Classe com base na Lei Municipal nº 060/2010, bem como o pagamento retroativo dos valores correspondentes ao período de 2019 a 2024. A sentença também indeferiu o pedido de justiça gratuita. A autora alegou omissão, contradição e ausência de fundamentação, sustentando que as provas documentais comprovam o efetivo exercício da docência, e que a sentença teria aplicado indevidamente decreto orçamentário municipal em prejuízo da legislação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão, contradição ou fundamentação insuficiente ao afastar o direito à gratificação e aos valores retroativos; (ii) definir se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para percepção da Gratificação de Regência de Classe no período pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente para resolver a controvérsia, estando amparada nos elementos constantes dos autos e em interpretação jurídica compatível com o ordenamento. A parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para percepção da gratificação no período requerido, sendo legítima a exigência de compatibilidade orçamentária estabelecida por norma infralegal em consonância com a legislação de regência. A mera discordância quanto ao conteúdo da decisão não autoriza a reforma da sentença pela via recursal inominada quando ausentes vícios ou ilegalidade. O juízo de origem não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos apresentados pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução integral da lide, como ocorrido na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que afasta a concessão de gratificação funcional com base em elementos legais e fáticos constantes dos autos, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte, é válida quando suficientemente fundamentada. A aplicação de norma infralegal, desde que não contrarie a lei, é legítima para regular a percepção de vantagens funcionais, especialmente quando condicionadas à disponibilidade orçamentária. O reconhecimento de direito a gratificação por exercício de docência exige prova inequívoca do cumprimento dos requisitos legais no período reclamado, sob pena de improcedência do pedido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803489-86.2024.8.18.0036 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803489-86.2024.8.18.0036
RECORRENTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. MUNICÍPIO DE BENEDITINOS/PI. PROFESSORA EFETIVA. ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS. APLICAÇÃO DE DECRETO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL EM DETRIMENTO DE LEI ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Josefa Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à Gratificação de Regência de Classe com base na Lei Municipal nº 060/2010, bem como o pagamento retroativo dos valores correspondentes ao período de 2019 a 2024. A sentença também indeferiu o pedido de justiça gratuita. A autora alegou omissão, contradição e ausência de fundamentação, sustentando que as provas documentais comprovam o efetivo exercício da docência, e que a sentença teria aplicado indevidamente decreto orçamentário municipal em prejuízo da legislação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se a sentença incorreu em omissão, contradição ou fundamentação insuficiente ao afastar o direito à gratificação e aos valores retroativos;
    (ii) definir se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para percepção da Gratificação de Regência de Classe no período pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente para resolver a controvérsia, estando amparada nos elementos constantes dos autos e em interpretação jurídica compatível com o ordenamento.

  2. A parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para percepção da gratificação no período requerido, sendo legítima a exigência de compatibilidade orçamentária estabelecida por norma infralegal em consonância com a legislação de regência.

  3. A mera discordância quanto ao conteúdo da decisão não autoriza a reforma da sentença pela via recursal inominada quando ausentes vícios ou ilegalidade.

  4. O juízo de origem não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos apresentados pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução integral da lide, como ocorrido na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A sentença que afasta a concessão de gratificação funcional com base em elementos legais e fáticos constantes dos autos, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte, é válida quando suficientemente fundamentada.

  2. A aplicação de norma infralegal, desde que não contrarie a lei, é legítima para regular a percepção de vantagens funcionais, especialmente quando condicionadas à disponibilidade orçamentária.

  3. O reconhecimento de direito a gratificação por exercício de docência exige prova inequívoca do cumprimento dos requisitos legais no período reclamado, sob pena de improcedência do pedido.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803489-86.2024.8.18.0036
Origem: 
RECORRENTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de ação proposta por Josefa Pereira da Silva em face do Município de Beneditinos/PI, na qual a parte autora pleiteou o reconhecimento do direito à Gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei Municipal nº 060/2010, bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período compreendido entre os anos de 2019 e 2024.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido relativo aos retroativos, adotando fundamentos que afastaram a concessão da verba, além de indeferir o benefício da justiça gratuita anteriormente requerido.

            Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta que a sentença incorreu em omissão, contradição e fundamentação deficiente, por não analisar as provas documentais que demonstrariam o efetivo exercício da docência e o preenchimento dos requisitos legais para percepção da gratificação, bem como por ter aplicado de forma indevida decreto orçamentário municipal em detrimento da legislação específica.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei no 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Lei no 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

            É como voto.


            Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803489-86.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSEFA PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Publicação

03/03/2026